LEI Nº. 179, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990
AUTORIZA REALIZAR DESPESAS COM PODER JUDICIÁRIO.
O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar despesas com o Poder
Judiciário, em virtude da realização das eleições, no limite máximo de até Cr$
100.000,00 (Cem mil cruzeiros) a serem distribuídos da seguinte forma:
1º - Alimentação Cr$ 50.000,00
2º - Despesas com veículo Cr$ 50.000,00
Art. 2º As
despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes
dotações do Orçamento Vigente:
GABINETE DO PREFEITO
3.1.3.2.00 - Serviços de Terceiros e Encargos
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado Suplementar por Decreto, se necessário, o presente
crédito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
noventa (1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.