LEI Nº. 179, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990

 

AUTORIZA REALIZAR DESPESAS COM PODER JUDICIÁRIO.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar despesas com o Poder Judiciário, em virtude da realização das eleições, no limite máximo de até Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros) a serem distribuídos da seguinte forma:

 

1º - Alimentação                              Cr$ 50.000,00

2º - Despesas com veículo                 Cr$ 50.000,00

                                                                                                                                                 

Art. 2º As despesas decorrentes do Art. 1º desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações do Orçamento Vigente:

 

GABINETE DO PREFEITO

3.1.3.2.00 - Serviços de Terceiros e Encargos

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado Suplementar por Decreto, se necessário, o presente crédito.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.