LEI Nº 182, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990

 

ALTERA O ART. 5º E ANEXO I E II DA LEI Nº 54/86.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 054/86, passa a ter a seguinte redação: “Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a correção dos valores constantes do anexo I e II, da presente Lei, com base na variação do BTN Fiscal (Bônus do Tesouro Nacional) do Governo Federal ou outro índice que o substitua.”

 

Art. 2º Os anexos I e II, da Lei nº 054/86, sendo parte integrante da Lei, passam a vigorar com a redação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I DA LEI Nº 182/90

 

DIÁRIAS

 

T A B E L A  “I”

 

DIÁRIAS NO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Prefeito, Secretários, Assessores, cargos efetivos, Chefes de Seções e Pessoal regido pela CLT, quando a serviço da Municipalidade.

Cr$ 850,00

Ou

15,59 BTN

Cr$ 850,00

Ou

15,59 BTN

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

DIÁRIAS

 

T A B E L A  “I”

 

DIÁRIAS FORA DO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Prefeito, Secretários, Assessores, cargos efetivos, Chefes de Seções e pessoal regido pela CLT, quando a serviço da Municipalidade.

Cr$ 1.000,00

ou

18,33 BTN

Cr$ 1.500,00

ou

27,50 BTN

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal