LEI Nº 54, DE 01 DE JULHO DE 1986
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER DIÁRIAS AO PREFEITO E A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Ao
Prefeito ou Servidor Público Municipal que se deslocar da Sede em objeto de serviço,
será concedido diária para indenização das despesas de alimentação e pousada,
nas bases e limites constantes das tabelas I e II anexas, as quais passam a
fazer parte integrante da presente Lei.
§ 1º
Compreende-se como sede de serviço o Município de Jaguaré.
§ 2º Caso
no haja pernoite, fará jus somente às parcelas de diária correspondente a
alimentação.
Art. 2º O
pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista para esse efeito, o
prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a
realizar.
Parágrafo
Único - Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.
Art. 3º O
Prefeito ou Servidor Público deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil após
o regresso, boletim de diárias que para os efeitos desta Lei, terão valor de
prestação de contas, com as seguintes informações:
I - Nome do Prefeito ou Servidor;
II - Setor a que pertence;
III - Cargo ou função que exerce;
IV - Local para onde se afastou;
V - Motivo do afastamento;
VI - Dia da Partida e da Chegada de regresso a
Sede;
VII - Números de diárias.
VIII - Valor de uma diária e importância total.
Parágrafo
Único - O boletim de diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo Prefeito
ou Servidor, será conferido e visado pela autoridade competente.
Art. 4º Será
considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços
ou encargos diferentes ao interesse Municipal.
Art. 5º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a
correção dos valores constantes do Art. 1º da presente Lei, com base na
variação das OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional) decretada pelo Governo
Federal.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar, por Decreto, a correção dos valores constantes do
anexo I e II, da presente Lei, com base na variação do BTN Fiscal (Bônus do
Tesouro Nacional) do Governo Federal ou outro índice que o substitua. (Redação dada pela Lei nº 182/1990)
Art. 5º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a
correção dos valores constantes do Art. 1º da Lei mencionada, com base na
variação da TR - Taxa Referencial, mensal, decretada pelo Governo Federal ou
outro Índice que vier a substituir. (Redação
dada pela Lei nº 244/1992)
Parágrafo
Único - Os valores básicos e os limites fixados na Lei supra, são os
constantes das tabelas I e II, integrantes desta Lei.
Art. 6º As
despesas decorrentes desta Lei serão classificadas na dotação de pessoal, e
correrão à conta de dotação orçamentária.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, em 01 de
julho de 1986.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal de Jaguaré, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
DIÁRIAS
(Lei nº 054/86, de 01.07.86, art.
1º)
TABELA “I”
diárias no Estado
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TABELA “II”
diárias fora do Estado
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(Redação
dada pela Lei nº 182/1990)
ANEXO I DA LEI Nº 182/90
DIÁRIAS
T A B E L A
“I”
DIÁRIAS NO ESTADO
CLASSIFICAÇÃO |
ALIMENTAÇÃO |
POUSADA |
Prefeito, Secretários, Assessores, cargos efetivos,
Chefes de Seções e Pessoal regido pela CLT, quando a serviço da
Municipalidade. |
Cr$ 850,00 Ou 15,59 BTN |
Cr$ 850,00 Ou 15,59 BTN |
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
DIÁRIAS
T A B E L A
“I”
DIÁRIAS FORA DO ESTADO
CLASSIFICAÇÃO |
ALIMENTAÇÃO |
POUSADA |
Prefeito, Secretários, Assessores, cargos
efetivos, Chefes de Seções e pessoal regido pela CLT, quando a serviço da
Municipalidade. |
Cr$ 1.000,00 ou 18,33 BTN |
Cr$ 1.500,00 ou 27,50 BTN |