lei Nº 1.850, DE 28 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.896/2025

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso I da Constituição Federal e no artigo 105, inciso I da Lei Orgânica Municipal, conforme especificado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2026/2029, indicando:

 

I - os macro objetivos;

 

II - os objetivos;

 

III - público alvo; e

 

IV - as ações de governo descritas em nível de projetos e atividades para o quadriênio 2026/2029, por órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4º.

 

Parágrafo único. Os valores consignados no PPA para projetos e atividades são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de projetos e ou atividades, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no artigo 167 da Constituição Federal e artigo 152 da Constituição Estadual.

 

Art. 5º A programação prevista nesta Lei será financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, da Administração Direta e Indireta, das transferências constitucionais e legais, das transferências de convênios com a União e ou Estado e das operações de créditos, se implementadas.

 

Art. 6º O PPA 2026/2029 e seus programas serão anualmente avaliados.

 

Art. 7º Se necessárias, ficam, desde já, autorizadas retificações, por decreto, de atributos de programa, atributos de indicadores e ou atributos de ações, com o objetivo de adequação destes quesitos do PPA 2026/2029 às Normas Brasileiras de Contabilidade, ou às alterações introduzidas no Sistema de Contabilidade Pública, ou para correção de erro de registro, vedadas alterações de títulos de programas e ações do Plano, em consonância com art. 2º.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (28.07.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Clique aqui para visualizar anexo.