O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o
chefe do executivo municipal autorizado a criar o Polo Industrial de
Jaguaré-ES, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com
área de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros
e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson
Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha
Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 2486.
Parágrafo
único. O imóvel descrito no caput contará com projeto de Instalação
do Polo Industrial de Jaguaré-ES, dispondo sobre obras estruturais e de infra-estrutura, observando-se políticas de proteção
ambiental, como forma de se garantir o melhor aproveitamento das frações.
Art. 2º O caput do art. 2º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 3º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O caput do art. 4º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Polo
Industrial de Jaguaré-ES terá sua instalação coordenada pela Secretaria
Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de se
assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes ................”
Art. 5º O caput do art. 5º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As empresas
interessadas em se instalar no Polo Industrial de Jaguaré-ES deverão solicitar
credenciamento junto à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e
Serviços ............................................................”
Art. 6º O caput do art. 10 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O critério de
classificação das empresas interessadas em se instalar no Polo Industrial de
Jaguaré-ES deverá observar, sucessivamente.............”
Art. 7º O art. 16 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica substituída, em toda a redação da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, a expressão “Condomínio Empresarial de Barra Seca” por “Polo Industrial de Jaguaré-ES”, sempre que mencionada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (28.07.2025).
Prefeito do Município
de Jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.