LEI N° 1.865, DE 09 DE setembro DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo de Coordenador do Departamento de Licitações e Compras, com requisito para provimento curso superior completo, conforme Anexo I, parte integrante e indissociável desta Lei, e a ele compete:

 

a) planejar e controlar as atividades de licitações, pesquisa de mercado e compras da Prefeitura;

b) coordenar e controlar as solicitações de aquisições e contratações de bens e serviços;

c) avaliar e assessorar na elaboração das especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;

d) receber os processos das unidades administrativas contendo especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;

e) manter arquivo de processos licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não concluído, aplicando prazo estabelecido na tabela de temporalidade;

f) promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para obras, compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da administração municipal, em obediência à legislação vigente;

g) acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;

h) preparar e publicar os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais documentos sujeitos a publicação;

i) promover as negociações técnicas comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação;

j) gerenciar o processo de notificação a fornecedores infratores em relação às condições contratuais estabelecidas, sugerindo, através de pareceres, o tipo de penalidade;

k) organizar o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços;

l) efetuar inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços;

m) manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores;

n) desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

 

Nomenclatura

Ref.

Qt.

Vencimento

Área de Atuação

Coordenador do Departamento de Licitações e Compras

LC-10

01

3.000,00

Diretoria Geral

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A carga horária será a de 30 (trinta) horas semanais, como os demais cargos comissionados desta Casa de Leis.

 

Art. 5º Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, texto e anexo, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09.09.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.