LEI Nº 226, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de
Jaguaré – Estado do Espírito Santo e das autarquias.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a
prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São requisitos
básicos par investidura em cargo público:
I – A
nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos
direitos políticos;
III – A quitação
com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – A idade
mínima de dezoito anos;
VI – Aptidão
física e mental.
Parágrafo 1º As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
Parágrafo 2º As pessoas
portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas até 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade de cada Poder.
Art. 7º A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de
provimento de cargo público:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III –
Estabilidade;
IV –
Aproveitamento;
V – Reintegração;
VI – Recondução.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação
far-se-á:
I – Em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II – Em comissão,
para os cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único – A
designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeito os requisitos de que trata
o parágrafo único do art. 10.
Art. 10 A nomeação para
cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os
demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus
regulamentos.
Seção III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 O concurso será
de provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única
vez, por igual período.
Parágrafo 1º O prazo de
validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital
publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou Jornal de grande
circulação.
Parágrafo 2º Não se
abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de
servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá
dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse
nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso ou ascensão.
§ 5º No ato de posse,
o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 6º Será tomado sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
parágrafo 1º deste artigo.
Art. 14 A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Art. 15 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 10 (dez)
dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o
servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º A autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete
dar-lhe exercício.
Art. 16 O início, a
suspensão, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao
entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 A promoção ou a
ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover
ou ascender o servidor.
Art. 18 O servidor
transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter
exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em
exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova
sede.
Parágrafo único – Na
hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 19 O ocupante de
cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único – Além do
cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 20 Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará em
estágio probatório por período de 24 (vinte quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade
de iniciativa;
IV –
Produtividade;
V –
Responsabilidade.
§ 1º Quatro meses
antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou no de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não
aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.
24.
§ 3º Durante o período
de estágio probatório não poderá ocupar cargo em comissão nem função de direção
ou chefia, devendo permanecer em exercício no cargo em que tomar posse.
Seção V
DA ESTABILIDADE
Art. 21 O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Art. 22 O servidor
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 23 A reintegração é
a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo 1º Na
hipótese e o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos art. 25 e 26.
Parágrafo 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seção VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 24 Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo;
I – Reintegração
do anterior ocupante.
Parágrafo único –
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 25.
Seção VIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 25 O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos ou outra correlata determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública Municipal.
Art. 27 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 28 A vacância do
cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção;
IV – Ascensão;
V –
Transferência;
VI – Readaptação;
VII –
Aposentadoria;
VIII – Posse em
outros cargo inacumulável;
IX – Falecimento.
Art. 29 A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A
exoneração de ofício dar-se-á:
I – Quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – Quando,
tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 30 A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da
autoridade competente;
II – A pedido do
próprio servidor.
Parágrafo único – O
afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I – A pedido;
II – Mediante
dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de
prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de
exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de
avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de
que trata o art. 81.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
DA REMOÇÃO
Art. 31 Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.
Parágrafo único –
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga,
para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta
médica.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Os servidores
investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão
previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto
assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia
nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto
fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em
comissão o disposto no parágrafo 2º do Art. 51.
Art. 33 O disposto no
artigo anterior aplicar-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Parágrafo único – Nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a menor
remuneração dos servidores públicos do Município.
Art. 35 Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do
servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista
no art. 51.
§ 2º O servidor
investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do art. 51.
§ 3º O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 36 Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal.
Art. 37 O servidor
perderá:
I – A remuneração
dos dias em que faltar ao serviço;
II – A parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III – Metade da
remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 115.
Art. 38 Salvo por
imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único – Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos na forma
definida em regulamento.
Art. 39 As reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 40 O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito.
Parágrafo único – A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 41 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 42 Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II –
Gratificações;
III – Adicionais.
§ 1º As indenizações
não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações
e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicadas em lei.
Art. 43 As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 44 Constituem
indenizações ao servidor:
I – Ajuda de
custo;
II – Diárias;
III – Transporte.
Subseção I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 46 A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
Subseção II
DAS DIÁRIAS
Art. 47 O servidor que, a
serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, desde que a necessidade do
afastamento esteja relacionada com a função que exerça.
Parágrafo único – A diária
será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede.
Art. 48 O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Na
hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor de que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, no prazo previsto no caput
deste artigo.
Subseção III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 49 Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 50 Além do
vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – Gratificação
natalina;
III – Adicional
por tempo de serviço;
IV – Adicional
pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – Adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
VI – Adicional
noturno;
VII – Adicional
de férias;
VIII – Outros,
relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO
Art. 51 Ao servidor
investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo 1º Os
percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a
partir dos limites estabelecidos no art. 3.
Parágrafo 2º A
gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e
integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de
exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5
(cinco quintos).
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 52 A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 53 A gratificação
será paga a dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 54 O servidor
exonerado perceberá gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 55 A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 O adicional por
tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 34.
Parágrafo único – O
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Subseção IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES
PENOSAS
Art. 57 Os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 58 Haverá permanente
controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 59 Na concessão dos
adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade,
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 60 Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou Substâncias radiativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único – Os
servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médico a cada
06 seis meses.
Subseção V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 61 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 62 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 63 O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Em se
tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 61.
Subseção VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 64 Independentemente
de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único – No caso
de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Art. 65 O servidor fará
jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o
máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro
período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 66 O pagamento da
remuneração das férias será efetuada até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao
servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o
requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do
abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 67 O servidor que
opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único – O
servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata
CORTADO...
Art. 68 As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 Conceder-se-á ao
servidor licença:
I – Por motivo de
doença em pessoa da família;
II – Por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – Para o
serviço militar;
IV – Para
atividade política;
V – Prêmio por
assiduidade;
VI – Para tratar
de interesses particulares;
VII – Para
desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença
prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica ou
junta médica oficial.
§ 2º O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado
exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 70 A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
Seção II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 71 Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica
oficial.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício cargo.
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 90 dias, podendo ser
prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo
estes prazos, sem remuneração.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 72 Poderá ser
concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único – A
licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 73 Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único –
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 74 O servidor terá
direito a licença, em remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor
candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do
pleito.
§ 2º A partir do
registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a
remuneração de que trata o art. 35.
Seção VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 75 Após cada
qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo.
I – Sofrer
penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se
do cargo em virtude de:
a) licença por
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para
tratar de interesses particulares;
c) condenação a
pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento
para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único – As
faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista
neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 77 O número de
servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Seção VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 78 A critério da
administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá
ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 2º Não se concederá
nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá
a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos,
antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 79 É assegurado ao
servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação e associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 87, inciso VIII, alínea “c”.
§ 1º Somente poderão
ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma
única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 80 O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União
dos Estados, ou do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes
hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II – Em casos
previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do
inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á
mediante decreto publicado no Órgão Oficial da Prefeitura.
Seção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 81 Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se
de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – Investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III – Investido
no mandato de vereador:
a) havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ 1º No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse.
§ 2º O servidor
investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 82 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – Por 1 (um)
dias, para doação de sangue;
II – Por 2 (dois)
dias, para se alistar como eleitor;
III – Por 8
(oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
Art. 83 Será concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e do da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único – Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 84 Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração é asssegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único – O
disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou
enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como as menores sob sua
guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 85 É contado para
todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Art. 86 A apuração do
tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado
o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único – Feita a
conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 87 Além das
ausências ao serviço previstas no art. 82, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício de
cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – Exercício
de cargo ou função de prefeito ou administração, em qualquer parte do território
nacional por nomeação do Prefeito Municipal;
IV – participação
em programa de treinamento regulamente instituído regularmente instituído;
V – Desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
VI – Júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
VII – Missão ou
estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII – Licença:
a) à gestante, à
adotante e a paternidade;
b) para
tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o
desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
d) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por
assiduidade;
f) por convocação
para o serviço militar;
IX – Deslocamento
para a nova sede de que trata o art. 18;
X – Participação
em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica.
Art. 88 Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – O tempo de
serviço público prestado a União ao Estado, Município e Distrito Federal;
II – A licença
para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – A licença
para atividade política, no caso do Art. 74, parágrafo 2º;
IV – O tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V – Em atividade
privada, vinculada à previdência social;
VI – O tempo de
serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo em que o
servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contato em
dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedado a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e
empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 89 É assegurado ao
servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 90 O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 91 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 92 Caberá recursos:
I – Do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II – Das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou
proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 93 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 94 O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso
de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão
retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 95 O direito de
requerer prescreve:
I – Em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II – Em 120
(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único – O prazo
de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 96 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 97 A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 98 Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 99 A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 100 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força
maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 101 São deveres do
servidor:
I – Exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às
instituições a que servir;
III – Observar as
normas legais e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – Atender com
presteza:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Publica;
VI – Levar ao
conhecimento da autorizade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII – Zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – Guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX – Manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e
pontual ao serviço;
XI – Tratar com
urbanidade as pessoas;
XII – Representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único – A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representante ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 102 Ao servidor é
proibido:
I – Ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem
prévia anuência da competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Recusar fé
a documentos públicos;
IV – Opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V – Promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – Cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempeno de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – Coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII – Manter sob
sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX – Valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento, da dignidade da
função pública;
X – Participar de
gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer o
comércio exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XI – Atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XII – Receber
propina, comissão, presente de vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
XIII – Vetado;
XIV – Praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XV – Proceder de
forma desidiosa;
XVI – Utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII – Cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de
emergências e transitórias;
XVIII – Exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 103 Ressalvados os
casos previstos na Constituição, é vedada acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º Proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
Públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 104 O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 105 O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que cumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de amos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 106 O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 107 A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista
no art. 39, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em
ação regressiva.
§ 3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 108 A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 109 A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 110 As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 111 A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue existência do fato ou sua autoria.
Art. 112 São penalidades
disciplinares:
I – advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição
de cargo em comissão;
VI – Destituição
de função comissionada.
Art. 113 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 114 A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
102, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 115 A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência de violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 116 As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 117 A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra
a administração pública;
II – Abandono de
cargo;
III –
Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade
administrativa;
V – Incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
Insubordinação grave em serviço;
VII – Ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII – Aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX – Revelação de
segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – Lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – Corrupção;
XII – Acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 102.
Art. 118 Verificada em
processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará
por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé,
perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 119 Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 120 A destituição de
cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada os
casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único –
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do art. 30 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 121 A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
art. 117, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 122 A demissão, ou a
destituição do cargo em comissão por infringência do art. 102 incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Não
poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos I, IV,
VIII, X e XI.
Art. 123 Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 124 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 125 O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 126 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Procurador Geral do
Município quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – Pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III – Pelo chefe
da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 dias;
IV – Pela
autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Art. 127 A ação
disciplinar prescreverá:
I – Em 5 anos
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – Em 2 anos,
quanto à suspensão;
III – Em 180
(cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar
assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 129 As denúncias
sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o
fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Art. 130 Da sindicância
poderá resultar:
I – Arquivamento
do processo;
II – Aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III – Instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo
para conclusão da sindicância não excederá 30 dias podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 131 Sempre que o
ilícito praticado pelo ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 132 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias,
sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único – O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o que cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 133 O processo
disciplinar é o instrumento destinado à apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 134 O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu
presidente.
§ 1º Comissão terá
secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair
em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 135 A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único – As
reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 136 O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – Inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – Julgamento.
Art. 137 O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Seção I
DO INQUÉRITO
Art. 138 O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 139 Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único – Na
hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 140 Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo
quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 141 É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 142 As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 143 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo
por escrito.
§1º As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art. 144 Concluída à
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observando os procedimentos previstos nos art. 142 e 143.
§ 1º No caso de mais
de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do
acusado CORTADO... facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 15 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporará à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participará pelos menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 146 Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e a das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado por mandato e pedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, o prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum de 20 dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa
do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez
a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 147 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 148 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não saído, será citado por edital publicado no
diário Oficial ou em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 149 Considerar-se-á
revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada, por termo, os autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 150 Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será
sempre conclusivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconheça a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 151 O processo
disciplinar com o relatório da comissão, será remetida à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
DO JULGAMENTO
Art. 152 No prazo de 20
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de
um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 126.
Art. 153 O julgamento
acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando
o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 154 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora
do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade
julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 128, Parágrafo 2º,
será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 155 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato os assentamentos individuais do servidor.
Art. 156 Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 157 O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida
a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 29, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 158 Serão assegurados
transporte e diárias:
I – Ao servidor
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – Aos membros
da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 159 O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 160 No processo revisional,
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 161 A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 162 O requerimento de
revisão do processo será dirigido ao Ministro do Estado ou autoridade
equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Deferida
a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na
forma do art. 134.
Art. 163 A revisão correrá
em apenso ao processo originário requerente pedirá dia e hora para a produção
de prova e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 164 A comissão
revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 165 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 166 O julgamento
caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 126.
Parágrafo único – O prazo
para julgamento será de 20dias contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 167 Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada
restabelecendo-se todos os direitos do servido, exceto a relação a destituição
de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 O Município
manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família, podendo fazer
convênio com entidade específica que melhor lhe convier.
Art. 169 O plano de
seguridade social visa a dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor
e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às
seguintes finalidades:
I – Garantir
meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II – Proteção à
maternidade, à adoção e à CORTADO...
Art. 170 Os benefícios do
plano de seguridade social do servidor compreendem:
I – Quanto ao
servidor:
a) aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d) licença para
tratamento de saúde;
e) licença à
gestante, à adotante e licença-maternidade;
f) licença por
acidente em serviço;
g) assistência à
saúde;
h) garantia de
condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II – Quanto ao
dependente:
a) pensão
vitalícia e temporária;
b)
auxíio-funeral;
c)
auxílio-reclusão;
d) assistência à
saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado
o disposto nos arts. 174 e 207. (Revogado pela Lei nº 331/1994)
§ 2º O recebimento
indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução
ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
DA APOSENTADORIA
Art. 171 O servidor será
aposentado:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III –
Voluntariamente:
a) aos 35 anos de
serviço, se homem, e 30 anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 anos de
serviço, se homem, e 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de
idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de
exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses
previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III “a” e “c”,
observará o disposto em lei específica.
Art. 172 A aposentadoria
compulsória será automática, e declara por ato, com vigência a partir do dia
imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 173 A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria
por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente à 24 meses.
§ 2º Expirado o
período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 174 O provento da
aposentadoria será calculado com observância do disposto no Parágrafo 3º do
Art. 35, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único – São
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 175 O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 171, Parágrafo 1º, passará a
perceber provento integral.
Art. 176 Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art. 177 Ao servidor
aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
Art. 178 Ao ex-combatente
que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda
guerra mundial, nos termos da lei 5.315, de 12 de setembro de CORTADO...
Seção II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 179 O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso
de natimorto.
Parágrafo 1º Na
hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por
cento), por nascituro.
Parágrafo 2º O
auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora.
Seção III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 180 O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo por
dependente econômico.
Parágrafo único –
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I – O cônjuge ou
companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade ou se inválido, de qualquer idade;
II – O menor de
21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e
às expensas do servidor, ou do inativo;
III – A mãe e o
pai sem economia própria.
Art. 181 Não se configura
a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
de aposentadoria, em vigor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 182 Quando pai e mãe
forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um
deles, quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Parágrafo único – Ao pai e
à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 183 O salário-família
não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 184 O afastamento do
cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão de pagamento do
salário-família.
Seção IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 185 Será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 186 Para licença de
até 30 dias a inspeção será feita por médico do setor da assistência do órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que
necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo
médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito
atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 187 Findo o prazo da
licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 188 O atestado e o
laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 171, Parágrafo 1º.
Art. 189 O servidor que
apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
Seção V
DA LICENÇA À GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 190 Será concedida
licença a servidora por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá
ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de
natimorto, decorrido 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de abordo
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso
remunerado.
Art. 191 Pelo nascimento
ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 dias
consecutivos.
Art. 192 Para amamentar o
próprio filho até a idade de seis meses a servidora lactante terá direito
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada
em dois períodos de meia hora.
Art. 193 A servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão
concedidos 90 dias de licença remunerada.
Parágrafo único – No caso
de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo que
trata este artigo será de 30 dias.
Seção VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 194 Será licenciado,
com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 195 Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único -
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – Sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 196 O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O
tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Art. 197 Prova do acidente
será feita no prazo de 10 dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
DA PENSÃO
Art. 198 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a
partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 36.
Art. 199 As pensões
distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão
vitalícia é CORTADO...
§ 2º A pensão
temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 200 São beneficiários
das pensões:
I – Vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão
alimentícia;
c) companheiro ou
companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai
que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa
designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a
dependência econômica do servidor;
II – Temporária:
a) os filhos, ou
enteados, até 21 anos de idade, ou se inválidos, sendo enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob
guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão,
até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 anos, ou se
inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de
pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso
I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas “d” e “e”.
§ 2º A concessão da
pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do
inciso II deste artigo exclui desse direito os demais referidos nas alíneas “c”
e “d”.
Art. 201 A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo
habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo
habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo
habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 202 A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis
há mais de 5 anos.
Parágrafo único –
Concedida a pensão, a qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
Art. 203 Não faz jus a
pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 204 Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – Declaração de
ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III –
Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único – A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso
decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 205 Acarreta perda da
qualidade de beneficiário:
I – O seu
falecimento;
II – A anulação
do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – A cessação
de invalidez, em que tratando de beneficiários inválidos;
IV – A maioridade
de filho, irmão órgão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;
V – A acumulação
de pensão na forma do art. 208;
VI – A renúncia
expressa.
Art. 206 Por morte ou
perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – Da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II – Da pensão
temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
Art. 207 As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
art. 174.
Art. 208 Ressalvado o
direito de opção, é vedado a percepção cumulativa de mais de suas pensões.
Seção VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 209 O auxílio funeral
é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês de remuneração ou provento.
§ 1º No caso de
acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de maior
remuneração.
§ 2º O auxílio será
pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 210 Se o funeral for
custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 211 Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da
União, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 212 A família do
servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços
da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – Metade da
remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos
previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do
auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 213 A assistência à
saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo
Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 214 O Plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A contribuição
do servidor, diferenciada em função de remuneração mensal, bem como dos órgãos
e entidades, será fixada na lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 O Dia do
Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 216 Os prazos
previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o CORTADO...
Art. 217 Por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 218 Ao servidor
público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) de ser
representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de descontar
em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 219 Consideram-se da
família do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único –
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável
como entidade familiar.
Art. 220 Para os fins
desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e
onde o servidor tiver exercício, caráter permanente.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 221 Ficam submetidas
ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos
os servidores públicos municipais do Município.
§ 1º Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de
confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão
ou entidade onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e
mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos do órgão ou entidade na
forma da lei.
Art. 222 As pensões
estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo
órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 223 O Departamento de
Pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que conterá a sua qualificação,
que valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Art. 224 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do
no de mil novecentos e noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.