REVOGADO PELA LEI Nº 404/1997

 

LEI Nº 226, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Jaguaré – Estado do Espírito Santo e das autarquias.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º São requisitos básicos par investidura em cargo público:

 

I – A nacionalidade brasileira;

 

II – O gozo dos direitos políticos;

 

III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – A idade mínima de dezoito anos;

 

VI – Aptidão física e mental.

 

Parágrafo 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

Parágrafo 2º As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade de cada Poder.

 

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

 

I – Nomeação;

 

II – Promoção;

           

III – Estabilidade;

 

IV – Aproveitamento;

 

V – Reintegração;

 

VI – Recondução.

 

Seção II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 9º A nomeação far-se-á:

 

I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.

 

Parágrafo único – A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeito os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.

 

Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

 

Seção III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 11 O concurso será de provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

 

Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou Jornal de grande circulação.

 

Parágrafo 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Seção IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso ou ascensão.

 

§ 5º No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 16 O início, a suspensão, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 17 A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

 

Art. 18 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

 

Parágrafo único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

 

Parágrafo único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por período de 24 (vinte quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I – Assiduidade;

 

II – Disciplina;

 

III – Capacidade de iniciativa;

 

IV – Produtividade;

 

V – Responsabilidade.

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou no de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 24.

 

§ 3º Durante o período de estágio probatório não poderá ocupar cargo em comissão nem função de direção ou chefia, devendo permanecer em exercício no cargo em que tomar posse.

 

Seção V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 23 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Parágrafo 1º Na hipótese e o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos art. 25 e 26.

 

Parágrafo 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção VII

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 24 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

I – Reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 25.

 

Seção VIII

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 25 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou outra correlata determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública Municipal.

 

Art. 27 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 28 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – Exoneração;

 

II – Demissão;

 

III – Promoção;

 

IV – Ascensão;

 

V – Transferência;

 

VI – Readaptação;

 

VII – Aposentadoria;

 

VIII – Posse em outros cargo inacumulável;

 

IX – Falecimento.

 

Art. 29 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II – Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 30 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I – A juízo da autoridade competente;

 

II – A pedido do próprio servidor.

 

Parágrafo único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

 

I – A pedido;

 

II – Mediante dispensa, nos casos de:

a) promoção;

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) afastamento de que trata o art. 81.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

DA REMOÇÃO

 

Art. 31 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo único – Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 32 Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

 

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no parágrafo 2º do Art. 51.

 

Art. 33 O disposto no artigo anterior aplicar-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 34 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a menor remuneração dos servidores públicos do Município.

 

Art. 35 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 51.

 

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do art. 51.

 

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 36 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 37 O servidor perderá:

 

I – A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

 

II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

 

III – Metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 115.

 

Art. 38 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos na forma definida em regulamento.

 

Art. 39 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

 

Art. 40 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 41 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 42 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – Indenizações;

 

II – Gratificações;

 

III – Adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

 

Art. 43 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 44 Constituem indenizações ao servidor:

 

I – Ajuda de custo;

 

II – Diárias;

 

III – Transporte.

 

Subseção I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 46 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

Subseção II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 47 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, desde que a necessidade do afastamento esteja relacionada com a função que exerça.

 

Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

Art. 48 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Subseção III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 49 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Seção II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 50 Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II – Gratificação natalina;

 

III – Adicional por tempo de serviço;

 

IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI – Adicional noturno;

 

VII – Adicional de férias;

 

VIII – Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

Subseção I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

 

Art. 51 Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 3.

 

Parágrafo 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

 

Subseção II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 52 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 53 A gratificação será paga a dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 54 O servidor exonerado perceberá gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 55 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 56 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 34.

 

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

Subseção IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

 

Art. 57 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 58 Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 59 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 60 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou Substâncias radiativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médico a cada 06 seis meses.

 

Subseção V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 61 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 62 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

Subseção VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 63 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 61.

 

Subseção VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 64 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 65 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 66 O pagamento da remuneração das férias será efetuada até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

Art. 67 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Parágrafo único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata CORTADO...

 

Art. 68 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I – Por motivo de doença em pessoa da família;

 

II – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III – Para o serviço militar;

 

IV – Para atividade política;

 

V – Prêmio por assiduidade;

 

VI – Para tratar de interesses particulares;

 

VII – Para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica ou junta médica oficial.

 

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

 

§ 3º É vedado exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 70 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 71 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício cargo.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 90 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

Seção III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Art. 72 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Parágrafo único – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

Seção IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 73 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 74 O servidor terá direito a licença, em remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o art. 35.

 

Seção VI

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 75 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Parágrafo único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Art. 77 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Seção VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 78 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

 

Seção VIII

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 79 É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação e associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 87, inciso VIII, alínea “c”.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 80 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, ou do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes hipóteses:

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – Em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2º A cessão far-se-á mediante decreto publicado no Órgão Oficial da Prefeitura.

 

Seção II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 81 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – Investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 82 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – Por 1 (um) dias, para doação de sangue;

 

II – Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III – Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 83 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 84 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é asssegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como as menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 85 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

 

Art. 86 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Parágrafo único – Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 87 Além das ausências ao serviço previstas no art. 82, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – Férias;

 

II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

III – Exercício de cargo ou função de prefeito ou administração, em qualquer parte do território nacional por nomeação do Prefeito Municipal;

 

IV – participação em programa de treinamento regulamente instituído regularmente instituído;

 

V – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII – Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

 

VIII – Licença:

a) à gestante, à adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar;

 

IX – Deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

 

X – Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

 

Art. 88 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I – O tempo de serviço público prestado a União ao Estado, Município e Distrito Federal;

 

II – A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III – A licença para atividade política, no caso do Art. 74, parágrafo 2º;

 

IV – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

 

V – Em atividade privada, vinculada à previdência social;

 

VI – O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

 

§ 1° O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

 

§ 2º Será contato em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

§ 3º É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 89 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 90 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 91 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 92 Caberá recursos:

 

I – Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 93 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 94 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão retroagirão a data do ato impugnado.

 

Art. 95 O direito de requerer prescreve:

 

I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 96 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 97 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 98 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 99 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 100 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 101 São deveres do servidor:

 

I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – Ser leal às instituições a que servir;

 

III – Observar as normas legais e regulamentares;

 

IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V – Atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Publica;

 

VI – Levar ao conhecimento da autorizade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII – Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X – Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI – Tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 102 Ao servidor é proibido:

 

I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – Retirar, sem prévia anuência da competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – Recusar fé a documentos públicos;

 

IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V – Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempeno de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII – Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII – Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento, da dignidade da função pública;

 

X – Participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer o comércio exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;

 

XI – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XII – Receber propina, comissão, presente de vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

 

XIII – Vetado;

 

XIV – Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV – Proceder de forma desidiosa;

 

XVI – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII – Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa exceto em situações de emergências e transitórias;

 

XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 103 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º Proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações Públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 104 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 105 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que cumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de amos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 106 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 107 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 39, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 108 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 109 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 110 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 111 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 112 São penalidades disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – Suspensão;

 

III – Demissão;

 

IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V – Destituição de cargo em comissão;

 

VI – Destituição de função comissionada.

 

Art. 113 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 114 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 102, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 115 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 116 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 117 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – Crime contra a administração pública;

 

II – Abandono de cargo;

 

III – Inassiduidade habitual;

 

IV – Improbidade administrativa;

 

V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI – Insubordinação grave em serviço;

 

VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII – Aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

 

XI – Corrupção;

 

XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 102.

 

Art. 118 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 119 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 120 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada os casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 30 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 121 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 117, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 122 A demissão, ou a destituição do cargo em comissão por infringência do art. 102 incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 123 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 124 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 125 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 126 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I – Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III – Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 dias;

 

IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

 

Art. 127 A ação disciplinar prescreverá:

 

I – Em 5 anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II – Em 2 anos, quanto à suspensão;

 

III – Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 128 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurado ao acusado ampla defesa.

 

Art. 129 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 130 Da sindicância poderá resultar:

 

I – Arquivamento do processo;

 

II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;

 

III – Instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 131 Sempre que o ilícito praticado pelo ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 132 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo de remuneração.

 

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o que cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 133 O processo disciplinar é o instrumento destinado à apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 134 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu presidente.

 

§ 1º Comissão terá secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 135 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 136 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III – Julgamento.

 

Art. 137 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção I

DO INQUÉRITO

 

Art. 138 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 139 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 140 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 141 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 142 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 143 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

 

§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 144 Concluída à inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos art. 142 e 143.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado CORTADO... facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 15 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporará à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participará pelos menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 146 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e a das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandato e pedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, o prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 147 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 148 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não saído, será citado por edital publicado no diário Oficial ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 149 Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, os autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 150 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconheça a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 151 O processo disciplinar com o relatório da comissão, será remetida à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II

DO JULGAMENTO

 

Art. 152 No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 126.

 

Art. 153 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 154 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 128, Parágrafo 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

Art. 155 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato os assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 156 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 157 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 29, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 158 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II – Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 159 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 160 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 161 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 162 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro do Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 134.

 

Art. 163 A revisão correrá em apenso ao processo originário requerente pedirá dia e hora para a produção de prova e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 164 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 165 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 166 O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 126.

 

Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 20dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 167 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servido, exceto a relação a destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 168 O Município manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família, podendo fazer convênio com entidade específica que melhor lhe convier.

 

Art. 169 O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:

 

I – Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II – Proteção à maternidade, à adoção e à CORTADO...

 

Art. 170 Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:

 

I – Quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-maternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

 

II – Quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxíio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

 

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 174 e 207. (Revogado pela Lei nº 331/1994)

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

DA APOSENTADORIA

 

Art. 171 O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – Voluntariamente:

a) aos 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 anos de serviço, se homem, e 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º

 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

 

Art. 172 A aposentadoria compulsória será automática, e declara por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 173 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente à 24 meses.

 

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 174 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no Parágrafo 3º do Art. 35, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Parágrafo único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 175 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 171, Parágrafo 1º, passará a perceber provento integral.

 

Art. 176 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Art. 177 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 

Art. 178 Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da lei 5.315, de 12 de setembro de CORTADO...

 

Seção II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art. 179 O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

 

Parágrafo 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

 

Parágrafo 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

Seção III

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 180 O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo por dependente econômico.

 

Parágrafo único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I – O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido, de qualquer idade;

 

II – O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

 

III – A mãe e o pai sem economia própria.

 

Art. 181 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em vigor igual ou superior ao salário-mínimo.

 

Art. 182 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo único – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 183 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.

 

Art. 184 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão de pagamento do salário-família.

 

Seção IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 185 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 186 Para licença de até 30 dias a inspeção será feita por médico do setor da assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 187 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 188 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 171, Parágrafo 1º.

 

Art. 189 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

Seção V

DA LICENÇA À GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 190 Será concedida licença a servidora por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorrido 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de abordo atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

 

Art. 191 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 dias consecutivos.

 

Art. 192 Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 193 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

 

Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo que trata este artigo será de 30 dias.

 

Seção VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 194 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 195 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 196 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 197 Prova do acidente será feita no prazo de 10 dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Seção VII

DA PENSÃO

 

Art. 198 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 36.

 

Art. 199 As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º A pensão vitalícia é CORTADO...

 

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 200 São beneficiários das pensões:

 

I – Vitalícia:

a) cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;

c) companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

II – Temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou se inválidos, sendo enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.

 

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais referidos nas alíneas “c” e “d”.

 

Art. 201 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 202 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.

 

Parágrafo único – Concedida a pensão, a qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 203 Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 204 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I – Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II – Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III – Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 205 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I – O seu falecimento;

 

II – A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III – A cessação de invalidez, em que tratando de beneficiários inválidos;

 

IV – A maioridade de filho, irmão órgão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;

 

V – A acumulação de pensão na forma do art. 208;

 

VI – A renúncia expressa.

 

Art. 206 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I – Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II – Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 207 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 174.

 

Art. 208 Ressalvado o direito de opção, é vedado a percepção cumulativa de mais de suas pensões.

 

Seção VIII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 209 O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de maior remuneração.

 

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Art. 210 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 211 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

 

Seção IX

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 212 A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

 

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II – Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

 

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 213 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Art. 214 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função de remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada na lei.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 215 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 216 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o CORTADO...

 

Art. 217 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 218 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Art. 219 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 220 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, caráter permanente.

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 221 Ficam submetidas ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos os servidores públicos municipais do Município.

 

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

 

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos do órgão ou entidade na forma da lei.

 

Art. 222 As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

 

Art. 223 O Departamento de Pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que conterá a sua qualificação, que valerá como prova de identidade profissional e funcional.

 

Art. 224 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do no de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.