LEI Nº. 251, DE 02 DE JUNHO DE 1992
INSTITUI
NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
que lhe confere a Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município de Jaguaré - E. E. Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A presente Lei
dá cumprimento ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal de 05-10-88 e
pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 05-04-90, Lei nº 224/91 que Institui
Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Jaguaré, bem como ao
Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaré - ES, nos termos da Lei nº 226/91.
Art. 2º A Previdência e
Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré – ES,
organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiários os
meios indispensáveis de subsistência quando aqueles não possam obtê-los por
motivos de nascimento, incapacidade para o trabalho ou invalidez, acidente de
trabalho, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ou
desaparecimento de quem dependiam economicamente.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Para efeito da
presente Lei considera-se beneficiários:
I - Como segurados obrigatórios, os
servidores públicos municipais assim entendidos os servidores, bem como
funcionários contratados (art.
18 e 19 da Lei nº 224/91) bem como aqueles que
foram pela lei já citados, transformaram-se em servidores estatutários
efetivos, prestando serviços na administração direta, autarquias ou fundações
municipais ou cedidos com ônus para a Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES.
II - Os servidores contratados por
tempo determinado devem fazer a contribuição prevista no artigo 9º, para
adquirir o benefício da assistência à saúde.
III - Como seus dependentes, as
pessoas designadas através dos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 4º São excluídas do
regime da Presente Lei:
I - O Prefeito Municipal e o Vice
Prefeito;
II - O Presidente da Câmara Municipal
e os Vereadores;
III - Os servidores que prestam
serviços nas empresas públicas e sociedades de economia mista, nessa condição
filiados ao plano de custeio e benefícios de que trata o artigo 59, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
IV - Os aposentados pelo regime do
que trata a presente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho e que não
contribuírem com os dispositivos da presente Lei.
Parágrafo Único - Se as pessoas
arroladas nos incisos I e II forem servidores públicos deste Município,
licenciados, ser-lhe-á facultado continuarem filiados ao regime de que trata a
presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do
Art. 11.
Art. 5º Os servidores
públicos exonerados não poderão manter a filiação a este regime.
Parágrafo Único - Para que o
servidor exonerado a pedido goze do benefício de assistência à saúde contida
neste artigo, deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à
municipalidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 6º Para fins de
pensão por morte, desaparecimento ou ausência, e do auxílio reclusão, auxílio
funeral, assistência à saúde, são dependentes dos segurados:
I - Os cônjuges e companheiros entre
si e os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos;
II - Os pais do segurado falecido;
III - Os irmãos do segurado falecido;
IV - Pessoa designada, menor até 21
(vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1º Consideram-se companheiros o
homem e mulher vivendo na união livre protegida pela constituição Federal, há
pelo menos 05 (cinco) anos ou que tenham tido reconhecido pelo menos um filho
em comum.
§ 2º Equiparam-se aos filhos,
para efeito do caput e inciso I do artigo 6º, o legítimo, legitimado,
adulterino, enteado, adotado, sob guarda, desde que tutelado e curatelado.
§ 3º A existência dos dependentes
constantes do inciso I, afasta os primeiros aos benefícios e pensão dos demais,
inexistindo os primeiros o pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa
designada.
§ 4º A pessoa designada só faz
jus aos benefícios, se inexistindo os dependentes mencionados nos incisos I e
III.
§ 5º São presumidamente
dependentes do falecido, os seus filhos e um cônjuge em relação ao outro; os
dependentes constantes dos incisos II, III e IV de vem fazer prova de
dependência econômica pelo menos nos últimos 02 (dois) anos até a data do
óbito.
§ 6º Não fazem jus ao benefício
de saúde, pessoas que já gozem benefícios de outros regimes previdenciários,
excluindo deste parágrafo somente o servidor público no exercício de sua
função.
§ 7º Ficara sob a
responsabilidade de cada órgão, através de perícia médica, a verificação da
invalidez dos dependentes mencionados no inciso I deste artigo, ou seja para o
benefício da assistência à saúde, caberá a perícia médica da Previdência, Para
fins dos benefícios de pensões na forma anunciada no caput deste artigo, ficará
sob a responsabilidade do órgão responsável pelo pagamento dos benefícios ou
seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias.
Art. 7º Faz jus à
pensão, a esposa separada de fato que prove a condição de economicamente
dependente do segurado, a desquitada ou divorciada que recebia pensão
alimentícia.
Art. 8º A pensão será
dividida entre a ex-esposa, a nova esposa ou companheira, se as duas primeiras
separadas de fato ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o
valor do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos dependentes
em partes, até um máximo de 100% (cem por cento) dos vencimentos do segurado.
Parágrafo Único - Não faz jus à
pensão, a esposa separada de fato ou de direito, que não recebia pensão
alimentícia do segurado ou quem dele não dependia economicamente.
TÍTULO II
DAS FONTES DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ-ES
Art. 9º A contribuição
mensal é obrigatória e será.
§ 1º DOS SEGURADOS: 6% (seis por cento) dos seus vencimentos;
§ 2º DA PREFEITURA MUNICIPAL: Contribuirá com 15% (quinze por cento) dos
vencimentos dos segurados;
§ 3º DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: Para fins das prestações previstas
no art. 13, inciso III, alínea B, será de 4% (quatro por cento) de seus
proventos.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DA MUNICIPALIDADE
Art. 10 Os recursos
relativos à contribuição previdenciária serão depositados em conta específica
no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, sob o título de COMISSÃO
FISCAL DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E.E. SANTO.
Nos termos do art. 9º e seu parágrafo, e, até o quinto dia após o pagamento dos
servidores devendo ainda fornecer a relação nominal dos contribuintes
juntamente com o comprovante de transferência.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 11 Para efeito da
presente Lei, considera-se vencimento a remuneração do cargo acrescido de
adicional de chefia e por tempo de serviço, assessoramento e assistência, 13º
salário, exceto horas extras, insalubridade, periculosidade, serviços penosos e
adicional noturno.
Parágrafo Único - Não se incluem
nos vencimentos as importâncias indenizatórias e as que ressarçam despesas
havidas em razão do trabalho.
Art. 12 O servidor
Público Municipal exonerado a pedido que desejar manter a qualidade de segurado
do regime desta Lei, para fins de benefício de saúde previsto nesta Lei, deverá
manter a contribuição mensal recolhida até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente, na forma estatuída no Parágrafo único do Art. 5º.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 13 Além das
vantagens previstas na Legislação própria, os beneficiários do regime desta
Lei, fazem jus às seguintes prestações:
I - QUANTO AOS SEGURADOS:
a) Licença para tratamento de saúde;
b) Aposentadoria por invalidez comum
ou acidentária;
c) Aposentadoria especial;
d) Aposentadoria por idade ou
compulsória;
e) Aposentadoria por tempo de serviço
integral ou proporcional;
f) Aposentadoria do professor;
g) Licença à maternidade, à
paternidade, à adoção;
h) Auxílio natalidade;
i) Salário família.
II - QUANTO AOS DEPENDENTES:
a) Pensão por morte comum ou
acidentária e por ausência ou desaparecimento;
b) Auxílio reclusão;
c) Auxílio funeral.
III - QUANTO AOS BENEDICIÁRIOS:
a) Gratificação de natal;
b) Assistência à saúde.
Parágrafo Único - A previdência
cobrirá as despesas da saúde prevista na alínea B do inciso III do caput deste
artigo, assistência esta que será regularizada através de portarias e decretos
de acordo com a Lei orgânica da Previdência e Assistência Social em vigor,
quanto aos benefícios previstos nas alíneas “a” e “i”, do Inciso I, das alíneas
“a” e “c”, do inciso II e alínea “a” do inciso III, serão de inteira
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
quando tratar-se de servidores prestadores de serviços à Prefeitura.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 14 A licença para
tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentária, será concedida
na forma prevista nos artigos 185 a 189 da Lei nº 226/91 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaré-ES.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 15 Verificada
através de exame médico e periciado na forma da Lei, a incapacidade definitiva
para o trabalho será concedida a licença para tratamento de saúde pelo período
de 02 (dois) anos, para após confirmada a invalidez decorrente de doença comum
ou acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou
incurável.
Parágrafo Único - Considera-se
moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal,
cardiopatia grave, estados avançados do Mal de Paget (osteite deformante), Aids
e outras que venham a ser consideradas por Lei.
Art. 16 O valor da
aposentadoria por invalidez ser integral se o afastamento se der por acidente
de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único - Nos demais casos,
o valor da aposentadoria por invalidez será calculada na base de um mínimo de
70% (setenta por cento) do último vencimento, acrescido de mais 1% (um por
cento) por ano de serviço prestado ao Município de Jaguaré - ES, nesse
percentual considerando o tempo de percepção da licença para tratamento de
saúde e não devendo ultrapassar os 100% (cem por cento).
Art. 17 A aposentadoria
por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o percipiente voltou ao
trabalho sem autorização dos peritos, hipóteses em que ter que restituir as
importâncias indevidamente recebidas durante o tempo em que estava gozando da
aposentadoria.
Art. 18 Aquele que
ingressar incapaz para o trabalho, a despeito de exames médicos de admissão a
que foi submetido no serviço público municipal de Jaguaré, não faz jus à
licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por
morte, salvo se a enfermidade se agravar no curso da relação de trabalho.
Parágrafo único - Caso fique comprovado
que o servidor ingressou no serviço público sem condições de saúde para o
trabalho, poderá o Executivo Municipal cassar o seu cargo demitindo-o sem
direito indenizatório.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 19 A aposentadoria
especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos conforme o caso, em atividade profissional
sujeita a condições especiais, por no mínimo 36 (trinta e seis) meses, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência
exigida.
Parágrafo Único - O valor da
aposentadoria especial será de 100% (cem por cento) dos vencimentos.
Art. 20 O tempo de
serviço comum prestado para o Município e que sujeitou o servidor público
municipal a outro regime de Previdência Social, será somado para os fins da
aposentadoria especial, a ser regulamentado posteriormente em lei complementar.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA
Art. 21 A aposentadoria
por idade será concedida nos parâmetros da Lei Orgânica de Previdência e
Assistência Social, Lei Básica da Previdência Social, CTPS e outras Leis
Federais, Lei nº 8.213/91 - Artigo 48 e parágrafo único.
Art. 22 O valor da
aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de serviço prestado para o Município
de Jaguaré - E. E. Santo.
§ 1º O valor constituído de 70%
(se tenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado
ao Município de Jaguaré - E. S., até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º Sé faz jus ao benefício o
servidor público municipal com o mínimo de 05 (cinco) anos de serviço público,
no Município de Jaguaré-ES.
§ 3º O tempo de serviço prestado
para os Estados e Distrito Federal, a União e outros Municípios, será computado
para fins de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, menor a prazo a que
se refere o § 2º, nos termos do capítulo III da contagem recíproca de serviço.
Art. 23 A aposentadoria
por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou 60 (sessenta) anos se mulher.
Parágrafo único -
Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
Art. 24 A aposentadoria
por tempo de serviço integral concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco)
anos de serviço público municipal se do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos
se do sexo feminino, correspondendo a 100% (cem por cento) dos seus
vencimentos, tendo direito a todas as vantagens do período de exercício do seu
cargo.
Art. 25 A aposentadoria
por tempo serviço proporcional concedido ao segurado com 30 (trinta) nos de
serviço público municipal se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) se do
sexo feminino, e obedecerá a proporção de acordo com:
a) para mulher 70% (setenta por
cento) do salário do benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço mais 6%
(seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o homem 70% (setenta por
cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis
por cento) deste para cada ano completo de atividades, até o máximo de 100%
(cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 26 O tempo de
serviço perigoso, penoso ou insalubre prestado para outros Municípios, Estados,
Distrito Federal ou a União, bem como aquele sujeito ao regime geral de
previdência social, poderá ser somado para fins de aposentadoria por tempo de
serviço integral.
Art. 27 Considera-se
tempo de serviço:
I - Todo aquele prestado ao Município
de Jaguaré-ES;
II - O tempo de serviço prestado para
os Estados, outros Municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para as
Forças Armadas, neste incluindo o Serviço Militar obrigatório.
Parágrafo Único - A apuração do
tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 28 São tidos como de
efetivo exercício os afastamentos elencados no artigo 85 da Lei 226/91 de
24/10/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré - ES.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR
Art. 29 A aposentadoria
por tempo de serviço do professor será concedida após 30 (trinta) anos de
magistério público, e da professora após 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo único - Caso o
servidor tenha exercido outra função antes ou posteriormente ao magistério será
aposentado pela função que exerceu a mais tempo.
Art. 30 O valor da
aposentadoria do professor e da professora será concedido aos 30 (trinta) e 25
(vinte e cinco) anos de magistério, respectivamente será de 100% (cem por
cento) dos vencimentos, tendo direito às vantagens do período de exercício do
cargo.
Art. 31 O tempo de
serviço de magistério particular será somado ao do magistério público para os
fins deste benefício, observadas as regras da contagem recíproca de tempo de
serviço.
Parágrafo único - É vedada a
contagem de tempo de serviço em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 32 Para os fins de
aposentadoria por tempo de serviço a que alude o Artigo 20, o tempo de serviço
do magistério público ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco
por cento).
Art. 33 Para fins desta
seção, considera-se tempo de serviço de magistério:
I - O tempo de efetivo exercício de
magistério prestado ao serviço público municipal;
II - O tempo de efetivo exercício de
magistério prestado em Serviço Público da União, Distrito Federal, Estados e
outros Municípios;
III - O tempo de serviço de
magistério, na forma definida no Artigo 31 desta Lei.
Parágrafo único - A comprovação
do tempo de serviço dar-se-á através de Certidão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À MATERNIDADE, À PATERNIDADE E À ADOÇÃO
Art. 34 A licença
maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do
trabalho após a apresentação do atestado médico.
Art. 35 A licença
paternidade será de 05 (cinco) dias contados do dia do parto.
Art. 36 A segurada que
adotar filho terá direito a uma licença para adoção, contada da posse do
adotado na forma seguinte:
I - A adoção de criança até 03 (três)
meses de idade, terá licença de 90 (noventa) dias;
II - A adoção de criança de 04
(quatro) meses a 01 (um) ano de idade, terá licença de 30 (trinta) dias;
III - Adoção de criança de 02 (dois)
anos de idade em diante, terá 15 (quinze) dias de licença.
Art. 37 O salário família
será concedido na forma contida no Artigo 170 da Lei nº 226/91 de 24/10 91 -
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, e na proporção de 5%
(cinco por cento) do salário mínimo.
§ 1º O auxílio natalidade é
devido à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa,
companheira não segurada ou designada.
§ 2º O direito ao auxílio
natalidade dar-se-á pelo nascimento de seu filho à segurada ou segurado pelo
parto de sua esposa ou companheira.
§ 3º O auxílio natalidade
corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente para o funcionalismo público do
Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, na data do nascimento do filho,
mediante ofício e será de uma só vez podendo ser antes do parto, a partir do 8º
(oitavo) mês de gestação.
§ 4º Considera-se nascimento o
parto ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.
§ 5º No caso da existência de
parto com mais de um filho, serão devidos quantos auxílios forem os filhos
nascidos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES
SEÇÃO
DA PENSO POR MORTE
Art. 38 A pensão por
morte devida aos dependentes arrolados nos Artigos 6º e 8º, corresponderá ao
vencimento definido no Artigo 11 e seu parágrafo, ou ao valor da aposentadoria
ao número de dependentes.
§ 1º No caso de ausência por mais
de 36 (trinta e seis) meses, declarada por autoridade judicial ou de
desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre,
provados por documento hábil será dividida a pensão por morte.
§ 2º Na hipótese do
reaparecimento do segurado, a pensão cessará imediatamente e, comprovada a
ausência de fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir
as importâncias recebidas até a data do retorno.
Art. 39 A pensão por
morte se extingue:
a) pela morte do dependente;
b) pelo casamento do dependente;
c) para o filho, no mês seguinte ao
da maioridade prevista no artigo 6º, Inciso I da presente Lei;
d) pela recuperação da rigidez
física.
Parágrafo único - Enquanto
existir dependente com direito ao benefício, a extinção de quota, a pensão não
lhe reduz o valor.
Art. 40 Na hipótese de
direito ao benefício por mais de uma família, nos termos do Artigo 8º, a
parcela familiar será de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dividida
igualmente pelo número de famílias e os 50% (cinquenta por cento) restantes,
serão distribuídos proporcionalmente ao número de dependentes do segurado na
data do óbito.
§ 1º O percentual apurado na
forma do caput para cada família, manter-se-á enquanto existir pelo menos um
dependente;
§ 2º Para esse fim entende-se por
família, ao conjunto de pessoas ligadas por vínculo de consanguinidade ou de
sociedade matrimonial, e os equiparados a filhos conforme Artigo 6º, parágrafo
2º, cujo sustento esteja a cargo do segurado falecido.
Art. 41 Fica a Secretaria
Municipal de Administração ou outra que venha substituí-la na responsabilidade
de liberar as certidões necessárias para os saques de FGTS, se for o caso, do
PASEP e da rescisão de contrato de trabalho do segurado falecido no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo requerendo tais
benefícios.
Parágrafo único - O decreto para
benefício da pensão, deverá ser liberado 15 (quinze) dias após o requerimento
protocolado.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 42 O auxílio
reclusão será devido ao servidor público municipal, quando condenado a pena
inferior a 02 (dois) anos de reclusão e inferior a 04 (quatro) anos de detenção
e que tenha prestado serviço à
municipalidade no período mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 1º O auxílio reclusão será pago
aos seus dependentes correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do vencimento
do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite
de 100% (cem por cento);
§ 2º Na hipótese de fuga, o
segurado perderá o direito ao benefício;
§ 3º O requerimento do auxílio
reclusão deve ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da
sentença condenatória.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 43 O auxílio
funeral é devido aos dependentes do segurado, habilitados à pensão.
Parágrafo único - O valor do
auxílio funeral corresponderá a um mês de vencimento ou provento na forma
contida no artigo 209 da Lei nº 226/91 de 24-10-91 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jaguaré - ES.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 44 A gratificação
de Natal devida aos aposentados e pensionistas, e aos percipientes da licença
para tratamento de saúde correspondendo a 1/12 por mês do valor do benefício de
dezembro de cada ano recebido durante o ano civil.
§ 1º A fração igual ou superior a
15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação de Natal será
paga até o dia 20 (vinte) dias do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o
adiantamento da metade dessa gratificação no mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45 Para fins da
contagem recíproca de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, será
considerado o tempo de serviço prestado nos diversos regimes de previdência,
devidamente comprovado, observada, uma carência de 05 (cinco) anos de serviços
prestados ao Município de Jaguaré.
§ 1º Não será admitida a contagem
em dobro ou em outras condições especiais.
§ 2º É vedada a acumulação de
tempo de serviço público com a de atividade vinculada ao regime de previdência
social urbana, quando concomitantes.
§ 3º Não será admitida para este
regime de Previdência, a contagem de tempo de serviço que tenha sido contado
para aposentadoria em outro regime.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I
DA DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO
Art. 46 A licença para
tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentária tem início na
data do exame médico pericial.
Art. 47 A data de
aposentadoria por invalidez, observado o prazo de 15 (quinze) dias ter início
no dia seguinte ao de cessação da licença para tratamento de saúde.
Art. 48 O início da
aposentadoria especial por idade, por tempo de serviço integral ou proporcional
e do professor, dar-se-á na data do Ato Administrativo da Aposentadoria.
Parágrafo único - O Ato
Administrativo de que trata o Artigo 48 da presente Lei, dar-se-á no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento protocolado.
Art. 49 A licença
maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do
trabalho após a apresentação do atestado médico.
Art. 50 A licença para
adoção tem início assim que a segurada tiver posse física do adotado.
SEÇÃO II
Das Disposições Gerais
Art. 51 Nenhuma pensão
terá valor inferior a um salário mínimo.
Parágrafo único - No caso de
divisão de pensão, o valor mínimo não será inferior metade do valor do caput.
Art. 52 Nenhuma
aposentadoria será inferior a um salário mínimo pago pelo Poder Público
Municipal.
Art. 53 Considera-se
acidente no serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado e que se
relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo em exercício.
Parágrafo único – Equipara-se a
acidente em serviço:
I - O decorrente de agressão sofrida
e não provocada pelo servidor segurado, no exercício do cargo;
II - Ocorrido durante o percurso
residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 54 A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as contribuições para
o benefício à saúde há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão
do beneficiário ou redução de pensão, só terá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 55 Não faz jus à
pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a
morte do servidor.
Art. 56 O atraso no
recolhimento das contribuições previstas no artigo 9º, com repasse
regulamentado no artigo 10 da presente Lei, implicará em correção monetária
paga pelo Município.
Parágrafo único - Os recursos
aqui definidos somente poderão ser utilizados para fins previstos nesta Lei
sendo gerenciado pela Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Jaguaré - E. E. Santo, fiscalizados pelo Poder Legislativo
Municipal.
Art. 57 Os recursos da
Previdência deverão ser aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem
utilizados para investimentos dos quais resultem em aumento de patrimônio,
desde que não venham prejudicar os objetivos a que se destinam.
Parágrafo único - A Comissão
Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré-ES, deverá
fazer prestação de contas trimestralmente ao Poder Legislativo Municipal, e,
anualmente, em Assembléia Geral Específica, para todos os servidores do
Município de Jaguaré - ES.
Art. 58 O Conselho
Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES, será
composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser todos servidores públicos do
Município de Jaguaré-ES, com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
Art. 59 Os membros do
Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES,
serão indicados da seguinte ordem: 01 (um) pelo Chefe do Poder Executivo; 01
(um) pelo Chefe do Poder Legislativo, 02 (dois) pelo Sindicato dos Servidores
Públicos do Município e 01 (um) pela Autarquia ou Fundação Municipal.
§ 1º O Conselho fiscal da Previdência
do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES, deverá ter a seguinte
formação: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Membro.
§ 2º Após a aprovação dos membros
indicados deverá o Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Jaguaré - ES, promover no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
sua aprovação, eleição para atender estrutura prevista no art. 59 desta Lei.
Art. 60 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de junho do ano de mil
novecentos e noventa e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.