LEI Nº. 256, DE 01 DE JULHO DE 1992

 

INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍTICA ADMINISTRATIVA - CÓDIGO DE POSTURAS - NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei contém medida de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito de Jaguaré e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe, zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de política administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas, serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO ANBIENTAL

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º É dever da Prefeitura Municipal de Jaguaré zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código de Posturas e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

                                                                                                                                                  

Art. 5º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 6º A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

SEÇÃO 2ª

PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 7º É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudiquem a fauna e a flora (meio ambiente);

 

III - Disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;

 

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos ou federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.

 

Art. 8º Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades observada a legislação federal, a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei nº 4778 de 22 de setembro de 1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965).

 

SEÇÃO 3ª

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES

 

Art. 9º A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 10 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 11 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura.

 

II - Mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;

 

SEÇÃO 4ª

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 12 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 13 Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 14 É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

Art. 15 Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.

 

Parágrafo Único - O presente artigo aplica-se inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem salubridade da área.

 

SEÇAO 5ª

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 16 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Art. 17 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, água estagnada e lixo.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a titulo de administração.

 

Art. 18 O lixo das habitações será depositado em recipientes fechadas (sacolas plásticas) para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros das casas comerciais bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 19 A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação ou não reina as condições de higiene indispensáveis, ordenado, a sua interdição ou demolição.

 

Art. 20 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios da habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em números proporcionais ao de seus moradores.

 

§ 2º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços e cisternas.

 

§ 3º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

SEÇÃO 6ª

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

 

Art. 21 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário de fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão estadual de saúde pública.

 

§ 1º Para efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 3º A reincidência na prática das infrações, previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

SEÇÃO 7

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 22 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Art.23 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gênero alimentícios, deverão ser observados as seguintes:

 

I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas:

 

II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único - É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutos.

 

Art. 24 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames:

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar exposto à poeira e a insetos.

 

Art. 25 Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas, refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 26 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.

 

Art. 27 Os responsáveis por açougues e peixarias, são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II - Não guardar na sala de talho objetos que sejam estranhos;

 

Art. 28 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecerá às seguintes exigências:

 

I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-se dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

 

III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas, resíduos e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

 

IV - Possuir depósito para estrutura, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removidas para a zona rural;

 

V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destina da aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

SEÇAO 1ª

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 29 Os proprietários de estabelecimento em que se vendem bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 30 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, tímpanos, campainha ou quaisquer outros aparelhos:

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cometas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por arma de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas;

 

VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;

 

Art. 31 É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 07:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de escolas e casas residenciais.

 

SEÇÃO 2ª

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 32 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público:

 

Art. 33 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, as entradas e saídas bem amplas para o público e realizada a vistoria policial.

 

Art. 34 Em todas as casas de diversões públicas serão mantidas higienicamente limpas:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objeto que possa dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;

 

Art. 35 Para funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustíveis

 

III - No interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável no serviço.

 

Art. 36 A armação de circos ou parques de diversões, só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 37 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnos, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade de vizinhança.

 

Art. 38 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

SEÇAO 3ª

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 39 Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Parágrafo Único - As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

SEÇÃO 4ª

DO TRANSITO PÚBLICO

 

Art. 40 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 41 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e cominhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa noite.

 

Art. 42 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância convenientes dos prejuízos causados ao livre transito.

 

Art. 43 A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:

 

I - Conduzir boiadas:

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.

 

Art. 44 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 45 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

 

SEÇÃO 5ª

DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 46 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados:

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 47 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 42 deste Código.

 

Art. 48 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

SEÇÃO 6ª

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 49 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade;

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Art. 50 A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura Municipal, observadas as exigências sanitárias referidas no Art. 28 deste Código.

 

Art. 51 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.

 

SEÇÃO 7

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS

 

Art. 52 Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

 

Art. 53 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Parágrafo Único - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

SEÇAO 8ª

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 54 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art.55 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 56 Os pedidos de licença para a publicidade ou propagandas por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios:

 

II - A natureza do material de confecção

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 57 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados, a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

 

Art. 58 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

SEÇÃO 9ª

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 59 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Dec. nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965.

 

Art. 60 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os teres, alcoóis, a aguardentes e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto inflamabiliade seja de cento e trinta e cinco graus centígrados (135).

 

Art. 61 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifício;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins:

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 62 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - Manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança:

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos:

 

Art. 63 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

Art. 64 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 65 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.

 

Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além de responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

SEÇÃO 10

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 67 Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotados de meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados.

 

Art. 68 A critério da Prefeitura, os terrenos de área urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 69 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código civil.

 

Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 70 Será aplicada multa a todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

SEÇÃO 11

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 71 A exploração de pedreiras cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro de licença da Prefeitura que a concedera, observados os tos deste Código.

 

Art. 72 A Licença ser processada me diante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruindo de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) Nome e residência do proprietário do terreno;

b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) Localização precisa da entrada do terreno;

d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo e do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea C e D do parágrafo anterior.

 

Art. 73 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou  propriedade.

 

Art. 74 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 75 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação de exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 76 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distancia;

 

IV - Toques repetidos de sineta sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 77 A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 78 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar obstruções das galerias de águas.

 

Art. 79 É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município.

 

I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação das águas;

 

IV - Quanto, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SEÇAO 1ª

DAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LOCALIZADO

 

Art. 80 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza;

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - O montante do capital investido;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º Para efeito de fiscalização o proprietário licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

§ 3º Para mudança de local estabelecimento comercial ou industrial dever ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificar se novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 81 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1º A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º 0 alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

Art. 82 As autoridades municipais as segurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis em pregados, ou por qualquer outro motivo prejudicar a saúde pública.

 

Art. 83 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do referido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

SEÇÃO 2ª

DO COMERCIO AMBULANTE

 

Art. 84 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições de legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 85 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Numero de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado, para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 86 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

SEÇÃO 3ª

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 87 A abertura e o Fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município de Jaguaré, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

 

I - Para a indústria de modo geral;

 

a) Abertura e fechamento entre 7:00 e as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;

b) Aos sábados o horário será das 07:00 às 15:00 horas;

 

II - Para o comércio de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre 07:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira;

b) Aos sábados o horário será das 07:00 às 15:00 horas;

 

Parágrafo Único - O horário do comércio, não extensivo para o interior do Município de Jaguaré, ficando o estabelecido no item II deste Artigo da presente Lei somente para a sede do Município de Jaguaré-ES.

 

Art. 88 Por conveniência pública, poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:

 

I - Barbearias, cabeleireiros, salão de beleza das 07:00 às 21:00 horas;

 

II - Parques de diversões, circos e cinemas, das 12:00 às 24:00 horas;

 

III - Boates, forrós e similares das 18:00 horas às 02:00 horas;

 

IV - Padarias, das 05:00 às 20:00 horas;

 

V - Açougues, quitandas e casas de verduras das 07:00 às 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados, cujo horário será de 07:00 s 10:00 horas.

 

VI – Farmácias, das 07:00 às 18:00 horas, exceto para farmácias de plantão cujo horário se estenderá até às 22:00 horas;

 

VII - Restaurantes, das 08:00 às 22:00 horas;

 

VIII - Revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário fixado pelo Governo Federal;

 

IX - Supermercados, das 07:00 às 18:00 horas e aos sábados das 07:00 às 1500 horas.

 

§ 1º As farmácias, mesmo quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender fora dos horários estipulados nesta Lei.

 

§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de negócio ser observado o horário do ramo principal de negócio, observando-se o estoque e a receita do estabelecimento.

 

§ 3º Os Bancos obedecerão a horários estabelecidos das 10:00 horas às 15:00 horas de segunda a sexta-feira;

 

§ 4º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, sem prejuízo da Consolidação das Leis do Trabalho, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas nos 10 (dez) dias que antecedem ao Natal.

 

§ 5º Farmácias, drogarias e postos de medicamentos poderão funcionar de forma diária e ininterrupta para melhor atendimento à população, independentemente dos plantões fixados pela vigilância Sanitária Municipal, desde que respeitada a legislação sanitária. (Incluído pela Lei nº 834/2009)

 

Art. 89 Não estão sujeitos aos horários estabelecidos nesta Lei:

 

I - As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;

 

II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - Clubes sociais;

 

V - Casas Funerárias;

 

VI - Bares, botequins e sorveterias;

 

VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas;

 

VIII - Unidades de purificação e distribuição de água;

 

IX - Unidade de produção e distribuição de energia elétrica;

 

X - Serviços telefônicos;

 

XI - Serviços de Esgotos;

 

XII - Serviços de Transporte coletivo.

 

Art. 90 É considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos nesta Lei.

 

Art. 91 A concessão de licença especial para funcionar em horário extraordinário, dependerá do deferimento prévio da Prefeitura Municipal de Jaguaré e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 92 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 05:00 horas.

 

Art. 93 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá anexar ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar neste período.

 

Art. 94 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidas com multa correspondente ao valor de 01 a 50 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único - Em caso de reincidência especifica poderá o Prefeito Municipal, cessar a licença de funcionamento ou utilizar-se da força policial, para fazer cumprir os atos municipais.

 

SEÇÃO 4ª

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 95 Os estabelecimentos comerciais ou industriais, serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇAO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 96 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de política.

 

Art. 97 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração deixaram de autuar o infrator.

 

SEÇÃO 2ª

DAS PENALIDADES

 

Art. 98 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação Federal a respeito;

 

VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 99 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 100  A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

 

Art. 101 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

Art. 102 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 103 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 104 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a isto não prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 2º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social, e no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 105 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 106 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

SEÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 107 Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O Prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 108 A notificação ser feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.

 

Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda se recusar a apor o “ciente” o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

SEÇÃO 4ª

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 109 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

§ 1° Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.

 

§ 3º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 110 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único – Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 108 previstos para a notificação.

 

SEÇÃO 5ª

DA REPRESENTAÇAO

 

Art. 111 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.

 

§ 1º A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicar os elementos deste e mencionar os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

 

SEÇÃO 6ª

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 112 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único - Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

Art. 113 Julgará improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 114 Este Código entrara em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.