LEI Nº. 256, DE 01 DE JULHO DE 1992
INSTITUI
NORMAS SOBRE POLÍTICA ADMINISTRATIVA - CÓDIGO DE POSTURAS - NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei contém medida de política administrativa a cargo do Município em matéria de
higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias
relações o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Ao
Prefeito de Jaguaré e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as
suas atribuições, incumbe, zelar pela observância das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de política administrativa, especialmente a
vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Os
casos omissos ou as dúvidas suscitadas, serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos
os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO ANBIENTAL
SEÇÃO
1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º É dever
da Prefeitura Municipal de Jaguaré zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições deste Código de Posturas
e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º A
fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias,
lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas,
dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos
congêneres.
Art. 6º A cada
inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo
Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for
da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
SEÇÃO
2ª
PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Art. 7º É
dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União
para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou
indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou
ofensivas à saúde, segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora (meio ambiente);
III - Disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais
para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros
objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º
Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou subsolo, o solo
de propriedade pública, privada ou uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º O
município poderá celebrar convênio com órgãos públicos ou federais e estaduais
para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição
do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º As
autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 8º Na
constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão
aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades observada
a legislação federal, a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14
de agosto de
SEÇÃO
3ª
DA
CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
Art. 9º A
Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 10 É
proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 11 Para
evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias como:
I - Preparar aceiros de, no mínimo
II - Mandar aviso aos confinantes com antecedência
mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;
SEÇÃO
4ª
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 12 O
serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 13 Os
moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços à sua residência.
§ 1º A
lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º A
ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 14 É
dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público
ou particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas
servidas das residências para a rua.
Art. 15 Dentro
do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a
instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não
prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais
utilizados pela população.
Parágrafo
Único - O presente artigo aplica-se inclusive, à instalação de estrumeiras ou
depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos
quando não afetarem salubridade da área.
SEÇAO
5ª
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 16 Os
proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 17 Os
terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade,
devem ser mantidos livres de mato, água estagnada e lixo.
§ 1º As
providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º
Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a
Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a
respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a titulo de administração.
Art. 18 O lixo
das habitações será depositado em recipientes fechadas (sacolas plásticas) para
ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo
Único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias
e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros das casas
comerciais bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares
serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art.
Art. 20 Nenhum
prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado sem
que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os
prédios da habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas
em números proporcionais ao de seus moradores.
§ 2º Não
será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede
de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços e cisternas.
§ 3º Quando
não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, as
habitações deverão dispor de fossa séptica.
SEÇÃO
6ª
DA
HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 21 Não
será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário de fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com
o órgão estadual de saúde pública.
§ 1º Para
efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas
ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º A
inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente
comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
§ 3º A
reincidência na prática das infrações, previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
SEÇÃO 7
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art.23 Nas
quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gênero alimentícios, deverão ser observados as seguintes:
I - As frutas e verduras expostas à venda serão
colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no
mínimo, das ombreiras das portas externas:
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel,
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo
Único - É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de
hortaliças, legumes ou frutos.
Art. 24 Os
hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se
em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em
baldes, tonéis ou vasilhames:
II - A higienização da louça e talheres deverá ser
feita com água fervente;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados
em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar exposto à poeira e a
insetos.
Art. 25 Os
açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições
específicas para a sua instalação e funcionamento:
I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - Ter balcões com tampo de material impermeável
e lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas, refrigeradores com
capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 26 Nos
açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente
licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos
apropriados.
Art. 27 Os
responsáveis por açougues e peixarias, são obrigados a observar as seguintes
prescrições de higiene:
I - Manter o estabelecimento em completo estado de
asseio e higiene;
II - Não guardar na sala de talho objetos que sejam
estranhos;
Art. 28 As cocheiras
e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além
da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas,
obedecerá às seguintes exigências:
I - Possuir muros divisórios, com três metros de
altura mínima separando-se dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável
para águas, resíduos e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrutura, à prova de
insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a
qual deve ser diariamente removidas para a zona rural;
V - Possuir depósito para forragens, isolado da
parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destina da aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte
metros do alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇAO
1ª
DA
ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 29 Os
proprietários de estabelecimento em que se vendem bebidas alcoólicas são
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo
Único - As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificadas nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 30 É
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, tímpanos, campainha ou
quaisquer outros aparelhos:
III - A propaganda realizada com alto-falantes,
bumbos, tambores, cometas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos
ruidosos;
VI - Música excessivamente alta proveniente de
lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica,
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00
horas;
VIII - Os batuques e outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades;
Art. 31 É
proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das
07:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de escolas e casas
residenciais.
SEÇÃO
2ª
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 32
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público:
Art. 33 Nenhum
divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão
será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, as entradas e
saídas bem amplas para o público e realizada a vistoria policial.
Art. 34 Em
todas as casas de diversões públicas serão mantidas higienicamente limpas:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior
serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer
objeto que possa dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “SAÍDA”, legível à distancia e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes
para homens e senhoras;
VI - Serão tomadas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar
as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - Deverão possuir material de pulverização de
inseticidas;
IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado
de conservação;
Art. 35 Para
funcionamento de cinema, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de
fácil saída, construídas de material incombustíveis
III - No interior das cabines não poderão existir
maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda
assim, estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável no serviço.
Art.
§ 1º A
autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao
conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a
segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Os
circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades
da Prefeitura.
Art. 37 Na
localização de estabelecimentos de diversões noturnos, a Prefeitura terá sempre
em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade de vizinhança.
Art. 38 Os
espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
SEÇAO
3ª
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art. 39 Os
locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo
Único - As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter maior número
de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas
instalações.
SEÇÃO
4ª
DO
TRANSITO PÚBLICO
Art. 40 O
trânsito, de acordo com as leis vigentes, livre, e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 41 É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre
ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e cominhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo
Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser
colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa noite.
Art. 42
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, a mesma será tolerada bem como a permanência do material
na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3
(três) horas.
§ 2º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância
convenientes dos prejuízos causados ao livre transito.
Art.
I - Conduzir boiadas:
II - Conduzir animais bravios sem a necessária
precaução.
Art. 44
É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 45
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
SEÇÃO
5ª
DA
OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 46
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular
desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua
localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados:
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá
a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção
dando ao material removido o destino que entender.
Art. 47 Nenhum
material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos
no Art. 42 deste Código.
Art. 48 Os
postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de
incêndios e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
SEÇÃO
6ª
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 49 É
proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º Os
animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade;
§ 2º O
animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo será retirado dentro do
prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas
devidas.
§ 3º Não sendo
retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art.
Art. 51 Não
será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em logradouros para isso previamente designados.
SEÇÃO 7
DA
EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 52 Todo
proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do Município é
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros será feita
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo
Único - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura
incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar,
acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração além da multa
correspondente, de acordo com esta Lei.
SEÇAO
8ª
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
§ 1º
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos
ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º
Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos
em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art.55 A
propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes
e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
muda, está igualmente sujeita prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 56 Os
pedidos de licença para a publicidade ou propagandas por meio de cartazes ou
anúncios deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados
ou distribuídos os cartazes ou anúncios:
II - A natureza do material de confecção
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 57 Tratando-se
de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação
a ser adotado.
Parágrafo
Único - Os anúncios luminosos serão colocados, a uma altura mínima de
Art. 58 Os
anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta
Lei.
SEÇÃO
9ª
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 59 No
interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos, nos termos do Dec. nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965.
Art. 60 São
considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os teres, alcoóis, a aguardentes e os óleos
em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto
inflamabiliade seja de cento e trinta e cinco graus centígrados (135).
Art. 61
Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifício;
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins:
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 62 É
absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em
local não determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substância inflamáveis ou
de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e
segurança:
III - Depositar ou conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos:
Art. 63 Os
depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Art. 64 Não
será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º Não
poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
§ 2º Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art.
Parágrafo
Único - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias aos interesses da segurança.
Art. 66 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente,
além de responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
SEÇÃO
10
DOS
MUROS E CERCAS
Art. 67 Os
proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotados de
meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados.
Art.
Art. 69 Serão comuns
os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código civil.
Parágrafo
Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos,
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 70 Será
aplicada multa a todo aquele que:
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas fixadas neste capitulo;
II - Danificar, por qualquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
SEÇÃO
11
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 71
A exploração de pedreiras cascalheiras, olarias e depósitos de areia e
de saibro de licença da Prefeitura que a concedera, observados os tos deste
Código.
Art.
§ 1º Do
requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for
o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da
qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O
requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo
proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo e do
solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa
de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No
caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a
critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea C e D do parágrafo
anterior.
Art. 73 As
licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo
Único Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que
sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou propriedade.
Art. 74 Ao
conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 75 Os
pedidos de prorrogação de licenças para a continuação de exploração serão
feitas por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença
anteriormente concedida.
Art.
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada
série de explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira
a altura conveniente para ser vista a distancia;
IV - Toques repetidos de sineta sirene ou megafone,
com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de
fogo.
Art.
I - As chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
II - Quando as escavações facilitarem a formação de
depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a
aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art.
Art. 79 É
proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município.
I - A jusante do local em que recebem contribuições
de esgotos;
II - Quando modifique o leito ou as margens dos
mesmos;
III - Quando possibilite a formação de locais
propícios à estagnação das águas;
IV - Quanto, de algum modo, possa oferecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do
rio.
CAPÍTULO
IV
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
E COMERCIAIS
SEÇAO
1ª
DAS
INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 80 Nenhum
estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia
licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante
pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O
requerimento deverá especificar com clareza;
I - O ramo do comércio ou da indústria;
II - O montante do capital investido;
III - O local em que o requerente pretende exercer
sua atividade.
§ 2º Para
efeito de fiscalização o proprietário licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
§ 3º Para
mudança de local estabelecimento comercial ou industrial dever ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura, que verificar se novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 81 Para
ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
§ 1º A
licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
§ 2º 0
alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da
Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste
Código.
Art. 82 As
autoridades municipais as segurarão por todos os meios a seu alcance, que não
seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis em pregados, ou
por qualquer outro motivo prejudicar a saúde pública.
Art.
I - Quando se tratar de negócio diferente do
referido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou do sossego e segurança públicos;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridade competente
provados os motivos que a fundamentam.
§ 1º Cassada
a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá
ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO
2ª
DO
COMERCIO AMBULANTE
Art. 84 O
exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será
concedida de conformidade com as prescrições de legislação fiscal do Município
e do que preceitua este Código.
Art. 85 Da
licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - Numero de inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação da pessoa
sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo
Único - O vendedor ambulante não licenciado, para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art. 86 É
proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias
públicas ou outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou
outros volumes grandes.
SEÇÃO
3ª
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 87
A abertura e o Fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
no Município de Jaguaré, obedecerão ao seguinte horário, observados os
preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições
do trabalho.
I - Para a indústria de modo geral;
a) Abertura e fechamento entre 7:00 e as 17:00
horas de segunda a sexta-feira;
b) Aos sábados o horário será das 07:00 às 15:00
horas;
II - Para o comércio de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 07:00 às 17:00 horas
de segunda a sexta-feira;
b) Aos sábados o horário será das 07:00 às 15:00
horas;
Parágrafo
Único - O horário do comércio, não extensivo para o interior do Município de
Jaguaré, ficando o estabelecido no item II deste Artigo da presente Lei somente
para a sede do Município de Jaguaré-ES.
Art. 88 Por
conveniência pública, poderão funcionar em horário especial os seguintes
estabelecimentos:
I - Barbearias, cabeleireiros, salão de beleza das
07:00 às 21:00 horas;
II - Parques de diversões, circos e cinemas, das
12:00 às 24:00 horas;
III - Boates, forrós e similares das 18:00 horas às
02:00 horas;
IV - Padarias, das 05:00 às 20:00 horas;
V - Açougues, quitandas e casas de verduras das
07:00 às 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados, cujo horário será de
07:00 s 10:00 horas.
VI – Farmácias, das 07:00 às 18:00 horas, exceto
para farmácias de plantão cujo horário se estenderá até às 22:00 horas;
VII - Restaurantes, das 08:00 às 22:00 horas;
VIII - Revendedores de derivados de petróleo
obedecerão ao horário fixado pelo Governo Federal;
IX - Supermercados, das 07:00 às 18:00 horas e aos
sábados das 07:00 às 1500 horas.
§ 1º As
farmácias, mesmo quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender fora
dos horários estipulados nesta Lei.
§ 2º Para o
funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de negócio ser observado
o horário do ramo principal de negócio, observando-se o estoque e a receita do
estabelecimento.
§ 3º Os
Bancos obedecerão a horários estabelecidos das 10:00 horas às 15:00 horas de
segunda a sexta-feira;
§ 4º O
Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, sem
prejuízo da Consolidação das Leis do Trabalho, prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas nos 10 (dez) dias que antecedem
ao Natal.
§ 5º Farmácias, drogarias e postos de medicamentos poderão funcionar de forma diária e ininterrupta para melhor atendimento à população, independentemente dos plantões fixados pela vigilância Sanitária Municipal, desde que respeitada a legislação sanitária. (Incluído pela Lei nº 834/2009)
Art. 89 Não
estão sujeitos aos horários estabelecidos nesta Lei:
I - As indústrias que por sua natureza dependem de
continuidade de horário, desde que provada essa condição mediante petição dirigida
à Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - Clubes sociais;
V - Casas Funerárias;
VI - Bares, botequins e sorveterias;
VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas;
VIII - Unidades de purificação e distribuição de
água;
IX - Unidade de produção e distribuição de energia
elétrica;
X - Serviços telefônicos;
XI - Serviços de Esgotos;
XII - Serviços de Transporte coletivo.
Art. 90 É
considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora
dos horários previstos nesta Lei.
Art.
Art. 92 Em
hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e
anteceder às 05:00 horas.
Art. 93 Quando
o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá anexar
ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em
trabalhar neste período.
Art. 94 As
infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão
punidas com multa correspondente ao valor de
Parágrafo
Único - Em caso de reincidência especifica poderá o Prefeito Municipal,
cessar a licença de funcionamento ou utilizar-se da força policial, para fazer
cumprir os atos municipais.
SEÇÃO
4ª
DA
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 95 Os
estabelecimentos comerciais ou industriais, serão obrigados, antes do inicio de
suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a
serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇAO
1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 96
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras Leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder
de política.
Art. 97 Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que,
tendo conhecimento da infração deixaram de autuar o infrator.
SEÇÃO
2ª
DAS
PENALIDADES
Art. 98 Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades,
observada a legislação Federal a respeito;
VI - Cancelamento de alvará de licença do
estabelecimento.
Art.
Art.
100 A multa será judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo
Único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
Art.
101 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às
disposições deste Código.
Art.
102 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo
Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
Art.
103 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do
Código Civil.
Parágrafo
Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art.
104 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura, quando a isto não prestar ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º A
devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No
caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido,
será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior
e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
§ 3º No
caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada
será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas
mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser
doadas a instituições de assistência social, e no caso de deterioração, deverão
ser inutilizadas.
Art.
105 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art.
106 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver
o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda
estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa a contravenção
forçada.
SEÇÃO
3ª
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
107 Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se
constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida,
contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que
este regularize a situação.
§ 1º O
Prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta)
dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art.
Parágrafo
Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou
incapaz na forma da lei ou, ainda se recusar a apor o “ciente” o agente fiscal
indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta
de assinatura do infrator.
SEÇÃO
4ª
DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.
109 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis,
decretos e regulamentos do Município.
§ 1° Dará motivo
à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que
for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por
qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º É
autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou
funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º Nos
casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto
de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art.
110 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de
acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo
Único – Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos
procedimentos do Art. 108 previstos para a notificação.
SEÇÃO
5ª
DA
REPRESENTAÇAO
Art.
111 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o
servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação
ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos
de posturas.
§ 1º A
representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de
provas ou indicar os elementos deste e mencionar os meios ou as circunstâncias
em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO
6ª
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.
112 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa,
devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo
Único - Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art.
113 Julgará improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro
do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art.
114 Este Código entrara em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, ao
1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois
(1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.