LEI Nº. 273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

ALTERA ARTIGO 1º DA LEI Nº. 243/92 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇOS - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Constituição Federal, do Estado e Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº. 243/92 de 24-04-92 passa a ter a seguinte redação:

 

“Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Jaguaré-ES, a contratar parcelamento da dívida com o fundo de Garantia do Tempo de serviços - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 068 de 23-06-92, do Conselho Curador de FGTS, no valor de Cr$ 763.700.824,72 (Setecentos e sessenta e três milhões, setecentos mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros e setenta e dois centavos) atualizados até 07-12-92, podendo ser corrigida a partir desta data.”

 

Art. 2º Permanecendo inalterado os demais artigos da citada Lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.