LEI
Nº. 273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
ALTERA ARTIGO 1º DA LEI
Nº. 243/92 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE
DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇOS - FGTS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere a Constituição Federal, do Estado e Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º
O Artigo 1º da Lei nº. 243/92 de 24-04-92 passa
a ter a seguinte redação:
“Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Jaguaré-ES,
a contratar parcelamento da dívida com o fundo de Garantia do Tempo de serviços
- FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 068 de
23-06-92, do Conselho Curador de FGTS, no valor de Cr$ 763.700.824,72
(Setecentos e sessenta e três milhões, setecentos mil, oitocentos e vinte e
quatro cruzeiros e setenta e dois centavos) atualizados até 07-12-92, podendo
ser corrigida a partir desta data.”
Art. 2º
Permanecendo inalterado os demais artigos da citada Lei.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa
e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA
MOTA
Secretário de
Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.