LEI Nº. 243, DE 24 DE ABRIL DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Constituição Federal do Estado e Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do município de Jaguaré-ES, a contratar parcelamento de dívida para com o fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 02 de 29.11.89, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 127.586.681,92 (Cento e vinte sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros e noventa e dois centavos) atualizado até o dia 24/03/92, podendo ser corrigida a partir desta data.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Jaguaré-ES, a contratar parcelamento da dívida com o fundo de Garantia do Tempo de serviços - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 068 de 23-06-92, do Conselho Curador de FGTS, no valor de Cr$ 763.700.824,72 (Setecentos e sessenta e três milhões, setecentos mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros e setenta e dois centavos) atualizados até 07-12-92, podendo ser corrigida a partir desta data. (Redação dada pela Lei nº 273/1992)

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do fundo de participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.