LEI
Nº. 281, DE 10 DE MARÇO DE 1993.
AUTORIZA ASSINATURA
DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a fundação de Assistência
Social e Hospitalar de Jaguaré, entidade filantrópica sem fins lucrativos,
mantenedora do Hospital e Maternidade “Ozília Falçoni Sossai”, objetivando a
proporcionar aos munícipes atendimento médico-hospitalar e ambulatorial.
Art. 2º Para atender aos objetivos conveniados, fica autorizada a
transferência de recursos financeiros de até 100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros) mensais, que serão repassados a pedido da favorecida, acompanhado de
plano de aplicação, protocolado nesta repartição até o vigésimo dia de cada
mês.
Parágrafo único - O valor mensal previsto no “caput” deste artigo
será reajustado mensalmente pela variação mensal TRD (Taxa de Referência
Diária).
Art. 2 Para atender aos objetivos conveniados, fica autorizada a transferência de recursos materiais de até R$ 7.947,30 (sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) mensais, que serão repassados a pedido da favorecida, protocolado nesta repartição até o quinto dia de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 347/1995)
§ 1° Para efeitos desta lei são considerados recursos materiais, única e
exclusivamente, produtos para tratamento específico nas áreas de Clínica
Médica, Pediatria, Ginecologia, Ortopedia e Anestesia; produtos de alimentação
para pacientes internados; produtos de higiene e limpeza e artigos de
vestuário, para uso exclusivo no Hospital e Maternidade “Ozilia Falçoni
Sossai”, em Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº
347/1995)
§ 2° É vedada a distribuição dos materiais transferidos pelo Município para
uso fora do ambiente hospitalar. (Redação dada
pela Lei nº 347/1995)
§ 3° O pedido mensal será formulado de forma a evidenciar a quantidade
pretendida, a unidade de comercialização e a descrição completa do produto. No
caso específico de medicamentos, é obrigatório o uso do nome do sal
farmacológico e nomes comerciais existentes no mercado em número mínimo de 03
(três), quando houver. (Redação dada pela Lei nº
347/1995)
§ 4° Os valores mencionados no caput deste artigo serão corrigidos pelo
índice de inflação divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. (Redação
dada pela Lei nº 347/1995)
Art. 3º
As despesas decorrentes desta Lei em 1993, correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária: 0700 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 0701 - Divisão de Serviços
Médicos e Odontológicos 13754282.037/3.1.2.00 - Outros Serviços e Encargos (F.
171), constante do Orçamento Vigente, podendo o
chefe do Executivo Municipal, se necessário, suplementá-la por Decreto.
Parágrafo único - Nos orçamentos dos exercícios vindouros, o Chefe do Executivo
Municipal consignará na Lei do Orçamento-Programa Anual, dotação específica
para ocorrer às despesas autorizadas nesta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos à dez de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Jaguaré-ES, aos dez dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e
três (1993).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria de Gabinete desta Prefeitura.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.