LEI Nº. 281, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a fundação de Assistência Social e Hospitalar de Jaguaré, entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora do Hospital e Maternidade “Ozília Falçoni Sossai”, objetivando a proporcionar aos munícipes atendimento médico-hospitalar e ambulatorial.

 

Art. 2º Para atender aos objetivos conveniados, fica autorizada a transferência de recursos financeiros de até 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) mensais, que serão repassados a pedido da favorecida, acompanhado de plano de aplicação, protocolado nesta repartição até o vigésimo dia de cada mês.

 

Parágrafo único - O valor mensal previsto no “caput” deste artigo será reajustado mensalmente pela variação mensal TRD (Taxa de Referência Diária).

 

Art. 2 Para atender aos objetivos conveniados, fica autorizada a transferência de recursos materiais de até R$ 7.947,30 (sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) mensais, que serão repassados a pedido da favorecida, protocolado nesta repartição até o quinto dia de cada mês. (Redação dada pela Lei nº 347/1995)

 

§ 1° Para efeitos desta lei são considerados recursos materiais, única e exclusivamente, produtos para tratamento específico nas áreas de Clínica Médica, Pediatria, Ginecologia, Ortopedia e Anestesia; produtos de alimentação para pacientes internados; produtos de higiene e limpeza e artigos de vestuário, para uso exclusivo no Hospital e Maternidade “Ozilia Falçoni Sossai”, em Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 347/1995)

 

§ 2° É vedada a distribuição dos materiais transferidos pelo Município para uso fora do ambiente hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 347/1995)

 

§ 3° O pedido mensal será formulado de forma a evidenciar a quantidade pretendida, a unidade de comercialização e a descrição completa do produto. No caso específico de medicamentos, é obrigatório o uso do nome do sal farmacológico e nomes comerciais existentes no mercado em número mínimo de 03 (três), quando houver. (Redação dada pela Lei nº 347/1995)

 

§ 4° Os valores mencionados no caput deste artigo serão corrigidos pelo índice de inflação divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. (Redação dada pela Lei nº 347/1995)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei em 1993, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0700 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 0701 - Divisão de Serviços Médicos e Odontológicos 13754282.037/3.1.2.00 - Outros Serviços e Encargos (F. 171), constante do Orçamento Vigente, podendo o chefe do Executivo Municipal, se necessário, suplementá-la por Decreto.

 

Parágrafo único - Nos orçamentos dos exercícios vindouros, o Chefe do Executivo Municipal consignará na Lei do Orçamento-Programa Anual, dotação específica para ocorrer às despesas autorizadas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à dez de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES, aos dez dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria de Gabinete desta Prefeitura.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.