LEI
Nº. 291, DE 28 DE MAIO DE 1993.
REAJUSTA OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Os vencimentos dos cargos classificados na carreira I, do Plano de Carreiras
deste Município, instituído pela Lei nº. 263/92,
de 22 de setembro de 1992, passa a ser de Cr$ 3.600.000,00 (Três milhões e
seiscentos mil cruzeiros) por mês.
Art. 2º
Aos demais cargos do Quadro de Pessoal do Município de Jaguaré, fica autorizado
o reajuste de 93% (noventa e três por cento), aplicados sobre os vencimentos
vigentes no mês de abril do corrente ano, reajuste este extensivo ao abono de
família e pensionistas.
Art. 3º
O cargo de Auxiliar de Secretaria, classificado na carreira II, do Plano de
Carreiras deste Município, instituído pela Lei
nº. 263/92 de 22 de setembro de 1992, passa para a carreira IV, em razão
das exigências para a investidura no cargo.
Art. 4º
Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, os créditos adicionais
suplementares, se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e
noventa e três (1993).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Assessoria
do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.