LEI Nº. 291, DE 28 DE MAIO DE 1993.

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos classificados na carreira I, do Plano de Carreiras deste Município, instituído pela Lei nº. 263/92, de 22 de setembro de 1992, passa a ser de Cr$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil cruzeiros) por mês.

 

Art. 2º Aos demais cargos do Quadro de Pessoal do Município de Jaguaré, fica autorizado o reajuste de 93% (noventa e três por cento), aplicados sobre os vencimentos vigentes no mês de abril do corrente ano, reajuste este extensivo ao abono de família e pensionistas.

 

Art. 3º O cargo de Auxiliar de Secretaria, classificado na carreira II, do Plano de Carreiras deste Município, instituído pela Lei nº. 263/92 de 22 de setembro de 1992, passa para a carreira IV, em razão das exigências para a investidura no cargo.

 

Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, os créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.