LEI
Nº. 301, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.
REAJUSTA A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
É concedido ao servidor público municipal o reajuste de remuneração na ordem de
60% (Sessenta por cento) aplicado sobre os valores constantes da folha de
pagamento do mês de agosto do corrente exercício.
Art. 2º
Aplica-se o mesmo percentual fixado no artigo anterior para o reajustamento do
salário-família instituído pelo art. 180, da Lei
n° 226, de 24 de outubro de 1991 Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Jaguaré.
Art. 3º
Para fazer face ao aumento da despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto e se
necessário, as dotações constantes do Orçamento Vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
(primeiro) de setembro de mil novecentos e noventa e três (1993).
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e
noventa e três (1993).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.