LEI Nº. 301, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.

 

REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º É concedido ao servidor público municipal o reajuste de remuneração na ordem de 60% (Sessenta por cento) aplicado sobre os valores constantes da folha de pagamento do mês de agosto do corrente exercício.

 

Art. 2º Aplica-se o mesmo percentual fixado no artigo anterior para o reajustamento do salário-família instituído pelo art. 180, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991 Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaguaré.

 

Art. 3º Para fazer face ao aumento da despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto e se necessário, as dotações constantes do Orçamento Vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.