LEI
Nº. 307, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.
REAJUSTA A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
É concedido ao servidor público municipal o reajuste de remuneração na ordem de
25% (vinte e cinco por cento) aplicado sobre os valores constantes da folha de
pagamento do mês de setembro do corrente exercício à título de antecipação
salarial.
Art. 2º
Aplica-se o mesmo percentual fixado no artigo anterior para o reajustamento do
salário-família instituído pelo art. 180, da Lei
n° 226, de 24 de outubro de 1991 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Jaguaré.
Art. 3º
Para fazer face ao aumento da despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o
chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, por Decreto e se
necessário, as dotações próprias constantes do Orçamento
Vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
(primeiro) de outubro de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
noventa e três (1993).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria do Gabinete, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.