O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação do Departamento de Informática da Prefeitura Municipal de Jaguaré, criado pela Lei n° 329/94, de 30/11/1994, órgão da Administração Pública Direta, vinculado à Assessoria de Planejamento e Finanças deste Município.
Art. 2º Para facear as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, o competente Crédito Adicional no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) que, para efeitos da Lei n° 4320, de 17/03/64, receberá a seguinte classificação:
05000 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
05050 - Departamento de Informática.
03070242.062 - Instalação e manutenção do Departamento de Informática da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
3.1.1.1.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas------------ R$ ---3.000,00-
3.1.1.1.03 — Outras Despesas Variáveis ------------------R$ ---1.000, 00-
3.1.2.0.00 — Material de Consumo ------------------------R$ ---3.000, 00-
3.1.3.1.00 — Remuneração de Serviços Pessoais --------R$ ---6.000,00-
Sub Total ----------------------------------------------------R$ ---15.000,00-
030070243.049 - Aquisição de equipamentos eletrônicos para processamento de dados, objetivando a ampliação dos serviços já implantados.
4.1.2.5.00 - Aquisição de Equipamentos de Processamento de Dados ---------- R$-----20.000, 00-
Sub Total -----------------------------------------------------------------------------R$ -----20.000,00-
TOTAL -------------------------------------------------------------------------------- R$ -----35.000,00-
Art. 3º O ato que abrir o crédito adicional suplementar autorizado nesta Lei, indicará os recursos necessários à abertura, nos termos do art. 46 da Lei n° 4320, de 17/03/64.
Art. 4º No decorrer deste exercício, se necessário, poderá o Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, suplementar o crédito autorizado nesta Lei, obedecidos os critérios do inciso II do art. 4°, da Lei n° 333/94, de 16/12/94.
Art. 5° Os bens de caráter permanente já adquiridos com a finalidade de processamento de dados serão incorporados patrimonial mente ao Departamento de Informática, dando-se carga ao agente responsável.
Art. 6° Se necessário, o Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando os serviços inerentes ao Departamento de Informática.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Prefeitura Municipal de Jaguaré - ES, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
ASSESSOR DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.