lei N º 339 DE 02 DE maio DE 1995

 

autoriza realização de despesas e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instalação do Departamento de Informática da Prefeitura Municipal de Jaguaré, criado pela Lei n° 329/94, de 30/11/1994, órgão da Administração Pública Direta, vinculado à Assessoria de Planejamento e Finanças deste Município.

 

Art. 2º Para facear as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, o competente Crédito Adicional no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) que, para efeitos da Lei n° 4320, de 17/03/64, receberá a seguinte classificação:

 

05000 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.

05050 - Departamento de Informática.

 

03070242.062 - Instalação e manutenção do Departamento de Informática da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

3.1.1.1.01 — Vencimentos e Vantagens Fixas------------ R$ ---3.000,00-

3.1.1.1.03 — Outras Despesas Variáveis ------------------R$ ---1.000, 00-

3.1.2.0.00 — Material de Consumo ------------------------R$ ---3.000, 00-

3.1.3.1.00 — Remuneração de Serviços Pessoais --------R$ ---6.000,00-

Sub Total ----------------------------------------------------R$ ---15.000,00-

 

030070243.049 - Aquisição de equipamentos eletrônicos para processamento de dados, objetivando a ampliação dos serviços já implantados.

 

4.1.2.5.00 - Aquisição de Equipamentos de Processamento de Dados ---------- R$-----20.000, 00-

Sub Total -----------------------------------------------------------------------------R$ -----20.000,00-

TOTAL -------------------------------------------------------------------------------- R$ -----35.000,00-

 

Art. 3º O ato que abrir o crédito adicional suplementar autorizado nesta Lei, indicará os recursos necessários à abertura, nos termos do art. 46 da Lei n° 4320, de 17/03/64.

 

Art. 4º No decorrer deste exercício, se necessário, poderá o Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, suplementar o crédito autorizado nesta Lei, obedecidos os critérios do inciso II do art. 4°, da Lei n° 333/94, de 16/12/94.

 

Art. 5° Os bens de caráter permanente já adquiridos com a finalidade de processamento de dados serão incorporados patrimonial mente ao Departamento de Informática, dando-se carga ao agente responsável.

 

Art. 6° Se necessário, o Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando os serviços inerentes ao Departamento de Informática.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Prefeitura Municipal de Jaguaré - ES, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

                      

alaides mariani

prefeito municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

ASSESSOR DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.