lei N º 347 DE 02 DE outubro DE 1995

 

Altera Dispositivos da Lei n° 281/93, de 10 de março de 1993, e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2° da Lei n° 281/93, de 10 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2 Para atender aos objetivos conveniados, fica autorizada a transferência de recursos materiais de até R$ 7.947,30 (sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) mensais, que serão repassados a pedido da favorecida, protocolado nesta repartição até o quinto dia de cada mês.

 

§ 1° Para efeitos desta lei são considerados recursos materiais, única e exclusivamente, produtos para tratamento específico nas áreas de Clínica Médica, Pediatria, Ginecologia, Ortopedia e Anestesia; produtos de alimentação para pacientes internados; produtos de higiene e limpeza e artigos de vestuário, para uso exclusivo no Hospital e Maternidade “Ozilia Falçoni Sossai”, em Jaguaré.

 

§ 2° É vedada a distribuição dos materiais transferidos pelo Município para uso fora do ambiente hospitalar.

 

§ 3° O pedido mensal será formulado de forma a evidenciar a quantidade pretendida, a unidade de comercialização e a descrição completa do produto. No caso específico de medicamentos, é obrigatório o uso do nome do sal farmacológico e nomes comerciais existentes no mercado em número mínimo de 03 (três), quando houver.

 

§ 4° Os valores mencionados no caput deste artigo serão corrigidos pelo índice de inflação divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei, em 1995, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

09000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;

                    09020 - Departamento de Ações de Saúde;

                    13754282.054/3.1.3.2.12 - Outros Serviços ou Encargos (F. 237), constante do orçamento vigente, podendo o Chefe do Executivo Municipal, se necessário, suplementá-la por Decreto.

 

                    Parágrafo único Nos orçamentos dos exercícios vindouros, o Chefe do Poder Executivo Municipal consignará na Lei Anual do Orçamento Programa, dotação específica para facear as despesas autorizadas nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 2 (dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

                      

alaides mariani

prefeito municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

ASSESSOR DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.