O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1° do Artigo 4°, da Lei 313/93, de 16 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° - ...................................
“Parágrafo 1° -.............................
A) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
. Até 30 kWh/mês:------------1,04% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; |
. DE |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. Acima de 500 kWh/mês ----23,88% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; |
B) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
. Até 30 kWh/mês:------------3,33% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; |
. DE |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. Acima de 500 kWh/mês-----29,58% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; |
C) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) |
. Até 1.000 kWh/mês:---------------26,69% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; |
. De |
. Acima de 5.000 kWh/mês:--------74,73% da tarifa de forn. de IP
expressa em Mwh; |
D) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão) |
. Até 1.000 kWh/mês:---------------74,73% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; |
. De |
. Acima de 5.000 kWh/mês:--------199,63% da tarifa de forn. de IP
expressa em Mwh; |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
ASSESSOR DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.