lei Nº 353 DE 18 DE abril DE 1996

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município de Jaguaré/ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos aplicável aos profissionais do ensino que desempenham funções de Magistério no Sistema Municipal de Ensino, nos níveis pré-escolar, fundamental e médio.

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se:

 

I - Plano de Carreira e Vencimentos: o conjunto de cargos estruturados em classes, dispostos de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes à habilitação específica;

 

II - Funções do Magistério: àquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do Sistema Municipal de Ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docência, orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área da educação;

 

III - Cargo: aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público;

 

IV - Classe: o conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas, desdobrada em níveis;

 

V - Especificação de Classe: a descrição dos cargos classificados, a base de responsabilidades, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para a identificação de cada classe;

 

VI - Categoria funcional: o conjunto de classes;

 

VII - Nível: o grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base fixado para o cargo;

 

VIII - Referência: o símbolo numérico, em arábico, indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo;

 

IX - Vencimento-base: a retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções;

 

X - Código de Identificação: a caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

 

Art. 4º Os cargos em provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes, a saber:

 

I - professor em função de docência:

 

a) Classe A;

 

b) Classe B;

 

c) Classe C.

 

II - Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:

 

a) Classe D;

 

b) Classe E.

 

Parágrafo Único As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme consta no Anexo I.

 

Art. 5º As classes constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do profissional do ensino.

 

Art. 6º Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para exercício em função do Magistério, tendo a seguinte correspondência:

 

I - para o Professor em função docência:

 

a) nível I: habilitação específica de ensino médio;

 

b) nível II: habilitação específica de ensino médio, acrescida de estudos adicionais;

 

c) nível III: habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

d) nível IV: habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

 

e) nível V: habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em observância ao prescrito na legislação pertinente;

 

f) nível VI: habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

g) nível VII: habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;

 

II - para o Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:

 

a) nível III: habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

b) nível IV: habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

 

c) nível V: habilitação especifica de grau superior obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização ao nível de pós- graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em observância ao prescrito na legislação pertinente;

 

d) nível VI: habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

e) nível VII: habilitação especifica em grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação.

 

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º São atribuições do professor em função de docência:

 

I - preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades;

 

II - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.

 

Art. 8º São atribuições do professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:

 

I - no âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais juntos ao corpo docente e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

 

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares; orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como promover o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos.

 

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.

 

II - no âmbito da administração central do Sistema Municipal de Ensino:

 

a) desenvolver estudo diagnóstico sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;

 

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades do sistema educacional;

 

c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

 

d) prestar assistência técnica em assuntos técnico-pedagógicos;

 

e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

 

f) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPITULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 9º O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro: Ma;

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) professor em função de docência: PA, PB e PC;

 

b) professor em função de Magistério e de natureza técnico-pedagógica: PD e PE;

 

III – 3º elemento: indicativo do nível de I a VII; e

 

IV – 4º elemento: indicativo da referência de 1 a 37.

 

CAPITULO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 10 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Professor A: no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador de estudo adicionais, e na educação especial;

 

II - Professor B: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

III - Professor C: no ensino médio e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.

 

Parágrafo Único Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico reconhecido pelo Sistema de Ensino Estadual ou Municipal.

 

Art. 11 Os professores em função do Magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão:

 

I - Professor D: na unidade escolar;

 

II - Professor E: no âmbito da administração central do ensino.

 

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 São requisitos para provimento de cargos privativos de profissionais do ensino:

 

I - professor em função de docência:

 

a) Professor A: habilitação específica de ensino médio, acrescida ou não de estudos adicionais;

 

b) Professor B: habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração;

 

c) Professor C: habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena.

 

II - professor em função técnico-pedagógica:

 

a) Professor D: habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de curta duração ou de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Inspeção Escolar; ter, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício no ensino pré-escolar ou fundamental, e médio, no caso de ingresso; e pertencer ao quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o mesmo tempo de exercício, no caso de transposição.

 

b) Professor E: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar ou Inspeção Escolar, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em áreas ligadas à Educação; ter no mínimo 05 (cinco) anos de atuação como professor em função de docência ou em função técnico-pedagógica no ensino pré-escolar, fundamental e médio na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no caso de transposição.

 

Art. 13 São formas de provimento dos cargos dos profissionais do ensino:

 

I - nomeação;

 

II - transposição:

 

Parágrafo Único Não se aplica a forma de transposição para provimento de cargos de Professor “A”.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 14 A nomeação para cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos na forma do artigo 21 caput de Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único Os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público serão estáveis após 02 (dois) anos no efetivo exercício das atribuições específicas do cargo.

 

SEÇÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 15 A transposição prevista no art. 28 do Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré e no inciso II do artigo 13 desta Lei é o ato de provimento mediante o qual o profissional efetivo e estável passa de cargo de uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos, atendidas as exigências de ordem legal e regulamentares.

 

CAPITULO VII

DA ASCESÃO FUNCIONAL E DA TRANSPOSIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 16 Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação para o outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe, na forma do art. 30, caput, do Estatuto do Magistério.

 

§ 1º A ascensão funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º O integrante do quadro do Magistério só terá direito à ascensão funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação através de concurso público.

 

§ 3º O tempo de permanência na referência anterior, ocorrida a ascensão funcional, é resguardado para fins de promoção.

 

Art. 17 A ascensão funcional, a requerimento do interessado, ocorrerá duas vezes no ano:

 

I - em 1º (primeiro) de março, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante conclusão do novo curso até 31 de janeiro; e

 

II - em 1º (primeiro) de outubro, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de agosto.

 

§ 1º O processo administrativo concessivo da ascensão funcional deverá ser instruído com comprovante do novo curso, expedido por instituição formadora reconhecida pelo Sistema Municipal de Ensino, acompanhado do respectivo histórico escolar em cópias autenticadas.

 

§ 2º O processo de que trata o parágrafo anterior será analisado por comissão formada de profissionais do ensino, composta de 03 (três) membros, no mínimo, sob a presidência do Secretário Municipal de Educação e Cultura que, através de relatório circunstanciado, opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 3º O ato concessivo da ascensão funcional, fundamentado em processo administrativo devidamente instruído é de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 18 Promoção é a passagem do cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que pertence, conforme disposições do art. 31 do Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

Art. 19 A promoção processar-se-á obedecidos os critérios de merecimento e o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência.

 

Art. 20 Anualmente serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior.

 

Art. 21 Os procedimentos e demais condições para a promoção constarão de regulamento a ser baixado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º Serão observados no regulamento previsto neste artigo, dentre outros os seguintes critérios:

 

I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - atividades docente peculiar com portadores de excepcionalidade nas áreas de deficiência visual, auditiva e mental, em classes específicas;

 

III - atividades docente em locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento;

 

IV - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento;

 

V - integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos de caráter educacional, e no programa de cooperação Município/Comunidade;

 

VI - assiduidade;

 

VII- pontualidade;

 

§ 2º Interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino e de direção superior no Governo Municipal de Jaguaré integrado ao programa educacional;

 

II - licença para tratos de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de afastamento de cônjuge servidor público municipal;

 

IV - a disponibilidade remunerada;

 

V - suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente acorrido em serviço.

 

§ 3º Na avaliação do desempenho para fins de promoção, poderão participar, de acordo com o regulamento:

 

I - a comunidade escolar;

 

II - órgão do ensino, no âmbito da administração central;

 

III - administração da escola.

 

§ 4º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 O enquadramento dos atuais integrantes de cargos do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - na classe: o profissional do ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data da vigência desta Lei, obedecidos os requisitos fixados no artigo 12.

 

II - no nível: o profissional do ensino será enquadrado no nível da respectiva classe, correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - na referência: o profissional do ensino será enquadrado na referência do nível da respectiva classe, na seguinte conformidade:

 

a) referência inicial, se possuir menos de 03 (três) anos de serviço no Magistério Público do Município de Jaguaré;

b) na referência situada tantas vezes acima da inicial quanto forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público no Magistério do Município de Jaguaré, apurados em anos, pelo tempo fixado em 02 (dois) anos;

 

§ 1º Fica assegurado ao profissional de ensino que estiver atuando em campo de atuação diferente daquele para o qual prestou concurso público, o enquadramento na classe, correspondente à sua maior habilitação.

 

§ 2º Considera-se para os efeitos do inciso III deste artigo o tempo de serviço no Magistério Público Municipal, inclusive o período de afastamento para freqüentar cursos na área educacional, reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

 

§ 3º O ocupante de cargo efetivo de Professor em função de docência que, na data da publicação desta Lei , não possuir licenciatura a nível de habilitação exigida para o campo de atuação em que estiver excepcionalmente exercendo suas atribuições, será enquadrado na classe de Professor A ou B conforme concurso prestado e no nível correspondente a habilitação que possuir, aplicando-se quanto aos enquadramentos no nível e na referência as disposições dos incisos II e III deste artigo.

 

Art. 23 Os profissionais do ensino que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem no exercício das funções constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 12 desta Lei, poderão ser reclassificados para cargos das classes D ou E desde que contem pelos menos 01 (um) ano, contínuo ou não, de exercício naquelas funções, e atendam os requisitos de habilitação exigidos.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se por reclassificação a mudança do cargo de professor em função de docência para o de professor em função de natureza técnico-pedagógica.

 

§ 2º A reclassificação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 24 O professor contratado, estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais, habilitado, será enquadrado para fins de remuneração na referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de atuação do seu exercício atual.

 

Art. 25 O professor contratado estabilizado, sem habilitação, será enquadrado, para fins de remuneração, na referência inicial de seu respectivo campo de atuação.

 

Art. 26 O profissional estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais somente fará jus à promoção e ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, na forma da lei.

 

Art. 27 Os vencimentos dos profissionais do ensino estabelecidos no anexo II desta Lei vigorarão a partir de 1º de maio de 1996, incidindo sobre estes os reajustes subseqüentes e os benefícios advindos do enquadramento.

 

Parágrafo Único O Chefe do Executivo Municipal baixará, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos do Magistério que deverão ser processados no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 28 A gratificação de regência de classe prevista no inciso IV do artigo 41, da Lei nº 067, de 17 de agosto de 1987, está absorvida pelos valores dos vencimentos-base previstos na Tabela de Vencimentos do Magistério Público do Município de Jaguaré, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 29 O quantitativo do Magistério é o constante no anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que se referem ao Magistério Público do Município de Jaguaré na Lei nº 190, de 19 de dezembro de 1990.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

                      

alaides mariani

prefeito municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

ASSESSOR DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – ANEXO I – (Art. 4º Parágrafo Único)

 

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR

 

NIVEIS REFERENTES À CLASSE

I

II

III

IV

V

VI

VII

REF.

REF.

REF.

REF.

REF.

REF.

REF.

 

     CLASSE

        

         A

1

3

6

10

14

18

22

A

A

A

A

A

A

A

16

18

21

25

29

33

37

 

    CLASSE

 

         B

 

 

6

10

14

18

22

A

A

A

A

A

21

25

29

33

37

 

    CLASSE

 

         C

 

 

 

10

14

18

22

A

A

A

A

25

29

33

37

 

    CLASSE

 

         D

 

 

6

10

14

18

22

A

A

A

A

A

21

25

29

33

37

 

    CLASSE

 

         E

 

 

 

10

14

18

22

A

A

A

A

25

29

33

37

 

ANEXO II – (Art. 9º, Inciso IV, Art.27)

 

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO R$

REFERÊNCIA

VENCIMENTO R$

      1

      307,00

       20

     775,77

      2

      322,35

       21

     814,56

      3

      338,47

       22

     855,29

      4

      355,39

       23

     898,06

      5

      373,16

       24

     942,96

      6

      391,82

       25

     990,11

      7

      411,41

       26

     1.039,61

      8

      431,98

       27

     1.091,59

      9

      453,58

       28

     1.146,17

     10

      476,26

       29

     1.203,48

     11

      500,07

       30

     1.263,65

     12

      525,07

       31

     1.326,84

     13

      551,33

       32

     1.393,18

     14

      578,89

       33

     1.462,84

     15

      607,84

       34

     1.535,98

     16

      638,23

       35

     1.612,78

     17

      670,14

       36

     1.693,42

     18

      703,65

       37

     1.778,09

     19

      738,83

 

 

 

ANEXO III – (Art. 29)

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Professor A

         86

Professor B

         37

Professor C

         14

Professor D

         05

Professor E

         06

 

 

ANEXO III - (Art. 29)

(Redação dada pela Lei nº 411/1998)

 

Cargos

Quantitativo

Professor A

98

Professor C

24

Professor D

35

Professor E

12