LEI Nº 190, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1990
ALTERA A LEI Nº 067/87, DE 17/08/87.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I, II e III, passam a ser parte integrante da Lei nº 067/87.
Art. 2º Passam a fazer
parte do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e regidos pela
Lei nº 067/87, o pessoal permanente, integrante desta Lei.
Art. 3º A promoção
horizontal a que se refere o inciso
II, do art. 31, da Lei nº 067/87, dar-se-á
através da mesma carreira a que pertence nos moldes do anexo III, desta Lei.
Art. 4º O Anexo II a que
alude o art. 24, inciso II, passa a englobar o quadro de livre nomeação e
exoneração da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 5º O Anexo III,
parte integrante desta Lei, estabelece as carreiras e classes, e seus
respectivos vencimentos.
Art. 6º O quadro do
Magistério Público Municipal, é estruturado em 08 (oito) carreiras, escalonadas
de I a VIII e 05 (cinco) classes, devidamente definidas de acordo com o anexo
III.
Art. 7º A promoção
horizontal a cada dois anos (bienal), será medida através do engajamento e
empenho do profissional em sua auto-promoção, considerada sua participação em
seminários, congressos, cursos, grupos de estudos, encontros promovidos.
Art. 8º Caberá a direção
da escola na qual o funcionário está lotado expedir quando solicitado pela
SEMEC, relatórios contendo o nível de engajamento e de participação do mesmo
nas atividades promovidas pela escola.
Art. 9º A participação a
que se refere o artigo anterior não poderá ser inferior a 80% (oitenta por
cento) sem a qual o funcionário ficará estacionado em sua classe.
Art. 10 As promoções
verticais serão concedidas mediante requerimento e comprovação da mutação da
formação do funcionário e dirigidos aos órgãos competentes.
Art. 11 Pagar-se-á o
adicional de cinco, dez, quinze, vinte e cinco e trinta por cento sobre os
vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze,
vinte, vinte e cinco e trinta anos de serviço prestado ao Município.
Art. 12 Ficam revogados os artigos
09 e seus incisos e parágrafos, artigo 10 e art. 25, letra a, b, c, d, e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 067/87, de 17 de agosto de 1987.
Art. 13 Aos casos
omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do
Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.
Art. 14 O Executivo
Municipal terá o prazo de 06 (seis) meses para realização do concurso Público e
enquadramento do pessoal.
Art. 15 Ficam
excluídos dos Anexos II e III, da Lei nº 060/87, de 03 de fevereiro de 1987,
todos os cargos de Professor A, B e C, Secretário Escolar A e B, Professor de
Jardim, Professor D, Servente Escolar e Servente de Creche.
Art. 16 Esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do
ano de mil novecentos e noventa (1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I – A QUE SE REFERE O ITEM I DO
ARTIGO 24 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
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QUADRO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
ANEXO II DA LEI Nº 191/90
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ANEXO III – REFERÊNCIA MÊS 11/90
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