REVOGADO PELA LEI Nº 680/2006

 

LEI Nº. 367, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 192 II, 230, 246, DA LEI Nº 330, DE 30/11/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os arts. 192 II, 230 e 246, da Lei nº 330, de 30 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 192 ...........................................................................................

 

I - ...................................................................................................

 

II - O imóvel residencial único do sujeito passivo, quando por ele ocupado e desde que o valor do imposto não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do lançamento;

 

III - .................................................................................................

 

IV - .................................................................................................”

 

Art. 230 O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente o Órgão Fazendário Municipal para comunicar formalmente a falta ou: sanar a irregularidade, ficará sujeito ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e das multas previstas no art. 225, aplicadas, conforme o caso, com os benefícios do inciso I, do art. 229.”

 

Art. 246 Os contribuintes prestadores de serviços são obrigados a manter em uso o documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais de prestação de serviço e demais documentos que se relacionem com as disposições deste artigo.”

 

Art. 2º O item 34, da Lista de Serviços e Alíquotas constante do Anexo I da Lei nº 330, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Item

LISTA

(S/P)

Xa

 

 

%

UFMJ

34

Pesquisas, inclusive prospecção sísmica, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

 

 

2,00

 

 

-

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º São revogados: o inciso III do art. 5º e os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 159 e 160 da Lei nº 330, de 30 de novembro de 1994 - Código Tributário Municipal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.