LEI Nº. 367, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 192 II, 230, 246, DA LEI Nº 330, DE
30/11/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os arts. 192 II, 230
e 246, da Lei nº 330, de 30 de novembro de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 192
...........................................................................................
I -
...................................................................................................
II - O imóvel residencial único do
sujeito passivo, quando por ele ocupado e desde que o valor do imposto não seja
superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município,
vigente no mês do lançamento;
III -
.................................................................................................
IV -
.................................................................................................”
“Art.
230 O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento
fiscal, procurar espontaneamente o Órgão Fazendário Municipal para comunicar
formalmente a falta ou: sanar a irregularidade, ficará sujeito ao pagamento do
tributo devido, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e das
multas previstas no art. 225, aplicadas, conforme o caso, com os benefícios do
inciso I, do art.
“Art.
246 Os contribuintes prestadores de serviços são obrigados a manter em uso
o documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais de prestação de
serviço e demais documentos que se relacionem com as disposições deste artigo.”
Art. 2º O item 34, da Lista de Serviços e Alíquotas
constante do Anexo I da Lei nº 330, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º São revogados: o
inciso III do art. 5º e os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 159 e 160 da Lei nº 330, de 30 de novembro de
1994 - Código Tributário Municipal.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano
de mil novecentos e noventa e seis (1996).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.