LEI Nº 385, DE 01 DE JULHO DE 1997

 

Autoriza a Fazer Pagamento de Diferença de Vencimentos aos Funcionários Municipais e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, a fazer pagamento de diferença de vencimento aos Funcionários Municipais Efetivos: Geraldo Luiz Coco, Virgilina Maria Machado Queiroz, Sandra Maria Montovanelli, Francisco de Assis Sasso, Zenilda Santana e Rosania Calvi no valor total de R$ 67.172,61 (sessenta e sete mil, cento e setenta e dois reais, sessenta e um centavos), na forma do Processo Administrativo protocolizado sob o no 010105, em 04 de novembro de 1996.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação: 04040 - Departamento de Recursos Humanos; 04040.03070212.015/3.1.9.2.00 - Despesas de Exercícios Anteriores (F. 050), constante do orçamento vigente, podendo ser suplementada, por Decreto, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.