LEI N° 392, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
ENFERMEIRO INSTRUTOR E SUPERVISOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Trabalho
por Tempo determinado para atender à contratação de:
Art. 1° Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, 62 (sessenta e dois) cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, cuja contratação se dará por meio de processo seletivo público simplificado. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)
I – 30 (trinta)
Agentes Comunitários de Saúde; e
I – 45 (quarenta) Agentes Comunitários de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 720/2007)
II – 01
(um) Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)
Art. 2° A remuneração dos
contratados na forma desta Lei obedecerá os seguintes
critérios:
Art. 2° Os
Agentes Comunitários de Saúde, receberão mensalmente a importância de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais). (Redação
dada pela Lei n° 720/2007)
Art. 2° A remuneração atribuída ao cargo de
Agente Comunitário de Saúde é de R$ 496,88 (quatrocentos e noventa e seis reais
e oitenta e oito centavos), sendo a jornada de trabalho de 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
Art. 2° A
remuneração atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde é de R$ 1.014,00
(um mil e quatorze reais), nos termos da Lei Federal n° 12.994/2014, que
instituiu o piso salarial profissional nacional, com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei n° 1420/2018)
Art. 2° O vencimento dos agentes comunitários de saúde será de 2 (dois) salários mínimos vigentes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 1.630/2022)
I
- R$ 141,16 (cento e quarenta e um reais
e dezesseis centavos) para os Agentes Comunitários de Saúde; e (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
II – R$
610,08 (seiscentos e dez reais e oito centavos) para Enfermeiro Instrutor e
Supervisor.
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
Art 3° A contratação temporária autorizada
nesta Lei, será precedida de processo simplificado de recrutamento e seleção.
Parágrafo único – A organização e
aplicação das provas do processo seletivo ficará a cargo do Sistema de
Informação Ambulatorial do SUS – SAI/SUS.
Art. 3° A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)
§ 1° Nos termos do parágrafo único do art. 9° da Lei Federal n° 11.350/2007, ficam dispensados de novo processo seletivo os agentes que foram contratados anteriormente à Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção pública. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)
§ 2° O prazo de validade
do processo seletivo será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
§ 3° Para acompanhamento do processo seletivo e julgamento dos recursos interpostos, será designada, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Processo Seletivo, presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, da qual também participará um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Jaguaré. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)
Art. 4° A duração do
Contrato Administrativo de Trabalho por tempo determinado obedecerá os critérios
do Art.
19 da Lei n° 224, de 24/09/91, com as alterações posteriormente
introduzidas.
Art. 4° Os ocupantes dos cargos
públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social,
sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos
integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo,
inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
Parágrafo Único. A
Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
I - prática de quaisquer
das condutas elencadas no art. 162 da Lei Municipal n° 686, de 15 de dezembro
de 2006, mediante a prévia instauração de processo administrativo disciplinar;
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
II - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
III - necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801,
de 14 de junho de 1999; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
IV - insuficiência de
desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei
Federal n° 11.350/2006; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
V - deixar de residir na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público, ou em caso de apresentação de declaração falsa de
residência; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
VI - desativação e/ou
redução de equipe do Programa Saúde da Família; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
VII - renúncia ou
cancelamento do Convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
VIII - cessão do repasse de recursos financeiros da União
para o Município.
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
Art. 5° São atribuições do Agente Comunitário de Saúde:
Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo
de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, e, em
especial:
I – acompanhar todas as famílias de uma área geográfica
pré-definida, sendo o elo de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde
de referência;
II – Reconhecer a
área de atuação;
III – Cadastrar todas
as famílias de sua área de abrangência;
IV – Estimular
continuamente a organização comunitária;
V – Participar da
vida da comunidade, principalmente através das organizações, e estimular a
discussão das questões inerentes à melhoria de vida da população;
VI – Realizar ações básicas
de saúde, de acordo com sua capacidade, através de visitas domiciliares,
reuniões de grupos ou outras modalidades;
VII – Acompanhamento
de gestantes e nutrizes;
VIII – Incentivo ao
aleitamento materno;
IX – Acompanhamento
do crescimento e desenvolvimento da criação de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de
idade;
X – Proporção da
cobertura vacinal na área de atuação;
XI – Controle das
doenças diarreicas;
XII – Controle das
infecções respiratórias agudas (IRA);
XIII – Orientação
quanto às alternativas alimentares;
XIV – Utilização da
medicina popular;
XV – Proporção de
ações de saneamento e melhoria do meio ambiente;
XVI – Registrar
nascimento e óbitos ocorridos, doenças de notificação compulsória e desenvolver
ações de vigilância epidemiológica;
XVII – Atuar no
controle de edemias locais;
XVIII – Executar
ações e saneamento básico e de controle do meio ambiente;
XIX – Realizar ações
de proteção à saúde do adulto e do trabalhador;
XX – Encaminhar, ás unidades de referência, os casos que não puderem ser
resolvidos na comunidade;
XXI – Orientar a
comunidade para a utilização adequada dos serviços de saúde;
XXII – Fortalecer os
elos de ligação entra a comunidade e os serviços de saúde; e
XXIII – Registrar as
atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando á
coordenação municipal do programa.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que
decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com
vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do
vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
Art. 5-A O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
I - residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
II - haver concluído, com aproveitamento,
curso introdutório de formação inicial e continuada; e (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
II – ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei n° 1420/2018)
III - haver concluído o ensino fundamental. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
III – haver concluído o ensino
médio. (Redação
dada pela Lei n° 1420/2018)
Parágrafo único. Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo,
poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
Art. 6° São
atribuições do Enfermeiro Instrutor e Supervisor: (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
I – Coordenar
a implantação do Programa de Agentes Comunitário – PACS, que inclui: o
mapeamento das áreas, a mobilização, a sensibilização, o recrutamento, a
seleção e o treinamento; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
II –
Elaborar, de forma integrada aos demais setores da Secretaria Municipal de
Saúde, o programa de trabalho do PACS, que deve conter metas, necessidades
técnicas e financeiras; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
III – Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o ao
SUS;
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
IV –
Implantar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o
ao SUS;
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
V –
Planejar, executar e avaliar o processo de profissionalização dos Agentes
Comunitários de Saúde; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
VI – Viabilizar,
junto à Secretaria Municipal de Educação, a complementação da escolaridade de
1° grau dos Agentes Comunitários de Saúde, com apoio das coordenações regional
e estadual;
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
VII –
Consolidar, analisar, divulgar e encaminhar ao nível regional e/ou estadual, os
dados referentes às ações do PACS, para compor o Sistema de Informações do SUS; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
VIII –
Providenciar junto à coordenação, a imediata substituição dos Agentes
Comunitários de Saúde, quando do seu desligamento; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
IX –
Elaborar e encaminhar às instituições participantes, relatórios referentes ao
acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
X –
Elaborar e encaminhar às instituições participantes, relatórios referentes ao
acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
XI –
Consolidar os dados de produção dos Agentes Comunitários de Saúde e
encaminhá-los às unidades de saúde de referência, para sua inclusão no Boletim
de Produção Ambulatorial – BPA. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
XII –
Fornecer mensalmente a relação atualizada do Agentes Comunitários de Saúde,
para o pagamento de salário, pelo município. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
XIII –
Aplicar os critérios de desligamento do Agentes Comunitários de Saúde,
estabelecidos pelo programa, em consonância com as coordenações estaduais e
regionais.
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
Art. 6-A Não será exigida do Agente
Comunitário de Saúde a conclusão de: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
I - ensino fundamental, se
estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
II – ensino médio, se estiver
exercendo as atividades desde 05 de janeiro de 2018; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando-se
recursos financeiros repassados pelo SUS – SAI/SUA.
Parágrafo único – Em caso de atrasos nos repasses dos
recursos do SUS – SAI/SUS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
efetivar o pagamento da folha com recursos próprio da Administração,
ressarcindo-se após efetivação dos repasses em atraso pelo SUS.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, aplicando-se subsidiariamente a Lei
Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de
mil novecentos e noventa e sete (1997).
EVILÁZIO
SARTÓRIO ALTOÉ
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
OLÍVIO
GERALDO ALTOÉ
SECRETÁRIO
DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.