O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos e parágrafos abaixo enumerados, integrantes da Lei Municipal nº 003, de 18 de abril de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) de Jaguaré será
administrado por um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal.
§ 1º Poderá o Executivo
Municipal, entretanto, contratar a administração da Autarquia com uma
organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação
Serviços de Saúde Pública, integrante do Ministério da Saúde, ou órgão similar.
§ 2º Incumbe ao
Diretor-Presidente ou à administração contratada, no caso da aplicação do
permissivo do parágrafo anterior:"
"Art. 6º "
Parágrafo único. As
tarifas pela prestação de serviços de água e esgotos serão fixadas através de
lei municipal, obedecidos critérios e cálculos que assegurem, em conjunto com
outras receitas, a auto suficiência econômico financeira do Serviço Autônomo de
Água e Esgotos (SAAE) de Jaguaré.
Art. 2º Em face das alterações introduzidas, são acrescentados os incisos de I a XIII ao parágrafo segundo do art. 3º da Lei nº 003/83:
"Art. 3º
§ 1º
§ 2º "
I - orientar a ação do
SAAE segundo as diretrizes gerais aplicáveis aos serviços de água e esgotos;
II - decidir sobre os
planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;
III - dirigir todos os
negócios e operações do SAAE de Jaguaré;
IV - representar o SAAE de
Jaguaré, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário;
V - remeter, anualmente,
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Chefe do Executivo
Municipal, a prestação de contas da respectiva gestão, formalizada na forma
prescrita na legislação pertinente;
VI - remeter, mensalmente,
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Chefe do Executivo
Municipal, os balancetes da receita e da despesas, elaborados na forma
prescrita na legislação pertinente;
VII - acompanhar os custos
operacionais da Autarquia;
VIII - desempenhar as
funções de ordenador das despesas do SAAE de Jaguaré;
IX - cumprir e fazer com
que sejam cumpridas as diretrizes e objetivos fixados no art. 2º da Lei nº 003,
de 18 de abril de 1983;
X - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do SAAE de Jaguaré;
XI - exercer o controle
das operações de crédito feitas pelo SAAE de Jaguaré;
XII - baixar atos normativos
concernentes aos procedimentos administrativos e operacionais da Autarquia;
XIII - executar outras
atividades correlatadas.
Art. 3º Em decorrência das alterações introduzidas na Lei nº 003/83, fica criado o cargo de Diretor-Presidente do SAAE de Jaguaré, de provimento em comissão, referência CC2.
§ 1º A referência citada no caput deste artigo tem isonomia com a referência estabelecida na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
§ 2º O cargo de provimento em comissão ora criado será provido por livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.