LEI Nº 449, DE 01 DE JUNHO DE 1999

 

Dá Nova Redação ao Art. 100 da Lei nº 352/96 - Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 100 da Lei nº 352/96 – Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré-ES, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 100. As autorizações especiais para afastamentos para freqüentar cursos, sem ônus para o Município, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.