O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DOS
OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do
Magistério Público do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.
§ 1° Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura à respectiva
carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
§ 2° Ao
Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime jurídico único
dos servidores públicos do Município de Jaguaré, instituído pela Lei nº 226, de 24 de outubro dc 1991.
§ 2º Ao Magistério
aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Município de Jaguaré. (Redação dada pela Lei
nº 409/1998)
CAPITULO II
DO
MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2° São
manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - a
profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II - a
existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício do
profissão;
III -
remuneração fixada de acordo com a maior titulação específica para o exercício
da função e carga horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV -
promoção funcional através da valorização do desempenho profissional, no
exercício de suas funções específicas, em cargo efetivo.
CAPITULO III
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3°
Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - o
progresso da educação depende em grande parte da formação, da competência, da
produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal
e do seu aperfeiçoamento;
II - o
exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas
para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III -
o exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária
ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - a
efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional
desfrute de situação econômica justa e respeito e público.
CAPITULO IV
DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA
CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4° A
carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua e devotada à
concretização dos princípios, das diretrizes, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo único A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais e
regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em
conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5° Consideram-se
atividades de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica e
técnico-pedagógica, exercidas em unidades escolares e na administração do
ensino.
Parágrafo único Excluem-se do conceito de atividade de Magistério as de natureza
meramente administrativas, onde quer que sejam exercidas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
DA CARREIRA
Art. 6° A carreira do Magistério, constituída de cargos de
provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza
profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de
acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação, e com
promoção sucessiva segundo critérios de merecimento.
Art. 6º A carreira do
Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em
classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo
níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o
respectivo campo de atuação e com progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação e na avaliação do desempenho. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art. 7° Considera - se para os efeitos desta Lei:
I -
Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional
do ensino, mantidas as características de criação por lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres públicos do Município;
II -
Classe: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos
da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade, e criados
em lei;
III -
Nível: o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica
exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de
atuação.
§ 1°
Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as
atividades desenvolvidas pelo profissional que a alcançou, no campo de atuação
em que tiver exercício.
§ 2° Entende-se
por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em
virtude de concurso.
§ 3º A passagem do
docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante
concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável
para o atendimento à necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO III
DAS CLASSES
Art. 8° O Magistério Público Municipal compreende:
I -
profissionais em função de docência;
II -
profissionais em função de natureza técnico-pedagógica.
Parágrafo único As categorias de profissionais a que refere este artigo serão desdobradas
em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigência
mínimas de habilitação.
Art. 9°
Para efeitos do artigo anterior entende-se:
I -
por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação
específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível
médio e ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes
módulos de trabalho na escola:
a)
regência efetiva de disciplina;
b)
áreas de estudos ou atividades de estudos;
c)
elaboração de programa e plano de trabalho;
d)
controle e avaliação do rendimento escolar;
e)
recuperação do aluno;
f)
reuniões;
g)
auto-aperfeiçoamento;
h)
pesquisa educacional;
i)
cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem
como da ação educacional;
j) e
participação ativa na vida comunitária.
II -
por função de natureza técnico-pedagógica aquela em que o profissional,
portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida
em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação,
inspeção, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades de ensino nos níveis administrativo central e escolar.
SEÇÃO IV
DOS NÍVEIS
Art. 10 Os níveis constituem a linha de elevação funcional no
âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, assim
considerada:
I -
habilitação específica de ensino médio;
II -
habilitação específica de ensino médio, acrescida de estudos adicionais;
III - habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
IV -
habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;
V -
habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura plena,
acrescida de curso de especialização ao nível de pós-graduação, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em observância ao prescrito na
legislação pertinente;
VI -
habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado
em Educação;
VII -
habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em
Educação.
Art. 10. Os níveis
constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude
do respectivo grau de habilitação específica, assim considerada: (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
I - de ensino médio, na modalidade normal; (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
II - de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de estudos
adicionais; (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta
duração; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
IV - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso normal superior; (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
V - formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia;
ou em curso normal superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de
especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com
aprovação de monografia. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
VI - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal
superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de
dissertação; (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
VII - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida
de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo
único. A ascensão funcional prevista nos incisos II e III deste
artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura
antecede à vigência desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
Art.
Parágrafo único Os procedimentos administrativos para os fins do disposto neste
artigo, serão objeto de regulamentação.
Art.
SEÇÃO V
DO CAMPO DE
ATUAÇÃO
Art. 13 São considerados campos de atuação dos profissionais do
ensino:
I - o
âmbito escolar:
a) o
ensino pré-escolar;
b) o
ensino fundamental de 1ª a 4ª série;
c) o
ensino fundamental de 5ª à 8ª série;
d) o
ensino fundamental de 5ª à 8ª série, desenvolvido em escola comunitária rural;
e) o ensino médio; (Revogada
pela Lei nº 409/1998)
f) a
educação especial.
II - a
administração do ensino, a nível central e escolar.
Art. 14 Os profissionais em função de docência atuarão:
I -
nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na
educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério de nível médio,
no mínimo;
II -
nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação
específica para o Magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta
duração, no mínimo;
III - no
ensino fundamental desenvolvido em escola comunitária rural, os portadores de
habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de
licenciatura de curta duração, no mínimo;
IV - no ensino médio os portadores de habilitação
específica para o Magistério de grau superior, em curso de licenciatura plena,
no mínimo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 1° Para
atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino.
§ 2° O
profissional com habilitação específica de ensino médio, portador de estudos
adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6ª série do ensino
fundamental.
§ 3° Para
exercer as funções de docência nas escolas comunitárias rurais, o profissional
do ensino deverá ser habilitado nas áreas específicas, de acordo com a
legislação pertinente e atender às exigências desta Lei.
§ 4º Na
falta de profissional do ensino habilitado, respeitada a filosofia própria das
escolas comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de estudos
adicionais correspondentes a 01 (um) ano letivo em sua formação pedagógica, ou
a 1 (um) ano no Centro de Formação do MEPES.
§ 5° A
título precário, dadas as especificidades das escolas de tempo integral, o
professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental.
Art. 14. O exercício
de docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do
ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
III - formação superior em área correspondente e complementação nos
termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries
finais do ensino fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
§ 1º O exercício das
atividades de magistério que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades exige a graduação mínima em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
nos termos do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
§ 2º A
Administração Municipal, no prazo de cinco anos, fará com que seja
universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os
docentes já em exercício na carreira do magistério. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 3º A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei
9.394/96, envidará esforços na implantação de programas de desenvolvimento
profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior,
em instituições credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em serviço.
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 4º A implantação
dos programas de que trata o parágrafo anterior tomará em consideração:
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que
terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que
empreguem recursos da educação à distância. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 5º Na falta de
profissional do ensino habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas
comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais
correspondentes a um ano letivo em sua formação pedagógica, ou a um ano no
Centro de Formação do MEPES, na forma do art. 19 § 2º do Regimento Comum das
Escolas Rurais. (Redação dada
pela Lei nº 409/1998)
§ 6º A título
precário, dada a peculiaridade das escolas de tempo integral, o professor
técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art.
15. O profissional do magistério em função de natureza
técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do art. 14,
atuará, conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da administração
central do ensino. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
I - no
ensino médio, no ensino fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior,
obtida em curso licenciatura de curta duração, no mínimo;
II -
no âmbito da administração central do ensino, os portadores de habilitação
específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso de licenciatura
plena, no mínimo.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 16 O
quadro do Magistério do Município de Jaguaré é constituído de:
I -
cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza,
grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas
para o seu desempenho;
II -
cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o
Magistério, a serem extintos automaticamente na vacância.
Art. 17 Fica
assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício de
cargo em comissão ou função de confiança privativa do Magistério, o direito de
concorrer à promoção e à ascensão funcional.
TITULO II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPITULO I
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18 São requisito básico para investidura em cargos do
Magistério:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
gozo dos direitos políticos;
III -
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a
idade mínima de 18 (dezoito anos) anos;
VI - a
aptidão física e mental.
§ 1° As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas
físicas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos do Magistério cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º A experiência
docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
(Incluído pela Lei nº 409/1998)
§ 4º Comprovada a
existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados
em concursos anteriores, a Administração realizará concurso público para
preenchimento das vagas, pelo menos de quatro em quatro anos.
(Incluído pela Lei nº 409/1998)
Art. 19 O
provimento dos cargos do Magistério de Jaguaré far-se-á -á mediante ato do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 São formas de provimento de cargos de Magistério,
independentes de outras previstas no regime jurídico único dos servidores
municipais:
Art. 20. Independente
de outras previstas no Regime Jurídico dos servidores municipais, a nomeação é
a forma de provimento dos cargos do Magistério Público de Jaguaré.
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I -
nomeação;
II -
transposição.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
§ 1° São estáveis, após dois anos de efetivo exercício das
atribuições especificas do cargo, os profissionais do ensino nomeados em
virtude de concurso público. (Revogado pela
Lei nº 471/1999)
§ 2° Os
critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem
observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
serão definidos em regulamento. (Revogado
pela Lei nº 471/1999)
§ 3° Enquanto
não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções
especifica do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 22
Posse é o ato solene que completa a investidura em cargo de Magistério.
Art. 23 O
profissional do ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do
Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir o Magistério com
dedicação e fidelidade.
Art. 24 No
ato da posse o profissional deverá declarar à autoridade competente, o tempo de
serviço de Magistério em escolas das redes municipal e estadual, anterior à
nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo máximo
de 18 (dezoito)meses.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCICIO
Art. 25 Exercício
é o ato pelo qual o profissional do ensino assume o efetivo desempenho das
atribuições do seu cargo.
Art. 26 O
início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do profissional, pela Secretaria Municipal de
Educação e cultura.
Art. 27 Quando
o prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo
terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional.
SEÇÃO III
DA
TRANSPOSIÇÃO
Art. 28 Transposição é o ato de provimento mediante o qual o
profissional do ensino passa de cargo de uma classe para o de outra, atendida a
conveniência do ensino. (Revogado pela Lei nº
409/1998)
Art. 29 Constituem-se exigências para transposição: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
I -
habilitação específica para o correspondente campo de atuação e experiência
profissional, quando exigida; (Revogado pela
Lei nº 409/1998)
II -
existência de cargos vagos na correspondente classe e de vaga para localização
do profissional; (Revogado pela Lei nº
409/1998)
III -
ser estável no cargo efetivo; (Revogado pela
Lei nº 409/1998)
IV -
processo seletivo de provas e títulos; (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
V -
estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 1° O
provimento de cargo por transposição dar-se-á para o máximo de 50% (cinqüenta
por cento) dos cargos vagos nas respectivas classes. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 2° É
vedada a transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso
público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta
de vaga. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
CAPITULO II
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
Art. 30 Ascensão funcional é a passagem de um nível de
habilitação para outro superior, especifico para o campo de atuação, na mesma
classe.
§ 1° A
ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de
comprovação da nova habilitação especifica para o correspondente campo de
atuação, no cargo em que tiver exercício.
§ 2° O
integrante do quadro do Magistério só terá direito à ascensão funcional quando
considerado estável, após 2 (dois) anos da nomeação através do concurso
público.
Art. 30. Ascensão
funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível
de habilitação para outro superior dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 1º A ascensão
funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior
depende de comprovação da nova formação prevista na hierarquia dos níveis.
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 2º Ocorrida a ascensão
funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o
novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência,
resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de
promoção. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
§ 3° O tempo de permanência na referência anterior, ocorrida a
ascensão funcional, é resguardado para fins de promoção. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 31 Promoção é a elevação do profissional do ensino efetivo
à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.
Parágrafo Único Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento-base fixado
para o cargo.
Art.
§ 1° Merecimento
é a demonstração da proficiência profissional, da obtenção dos resultados
educacionais desejados, da obtenção de instâncias de informações como estímulo
ao grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria
da educação e dos seus processos.
Art. 32. A promoção
será realizada a requerimento do profissional do ensino e obedecerá a critérios
de merecimento no exercício das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 1º Considera-se
merecimento a demonstração de proficiência adquirida através de cursos,
seminários, congressos ou outros eventos educacionais ou publicações
científicas na área educacional, mediante avaliação de desempenho, segundo
parâmetros de qualificação profissional. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
§ 2° O interstício mínimo para concorrer
à promoção é de 02 (dois) anos na referência e classe.
§ 3° Regulamento
do Chefe do Poder Executivo fixará o limite de cada classe para efeito de
promoção, bem como os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos
exigidos.
§ 4° Interrompem o exercício para fins de
promoção:
I -
afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para
exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais
do ensino e de direção superior do Governo Municipal de Jaguaré integrados ao
programa educacional;
II- a
disponibilidade remunerada;
III -
suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV -
licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade,
por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
V -
outras licenças previstas neste Estatuto não especificadas no item anterior.
§ 5° Não
interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para
freqüentar curso por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPITULO III
DO CONCURSO
PÚBLICO
Art.
Art. 34 Das
instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo
chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - os
requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o
prazo para inscrições de 15 (quinze) dias, no mínimo;
III -
o prazo para realização das provas, que não poderá ser inferior a 30 (trinta)
dias da data do encerramento das inscrições;
IV - o
prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único
No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do
último candidato aprovado, e constatada a existência de vaga, far-se-á novo
concurso para suprir necessidades específicas do ensino.
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
E DAS VAGAS
Art.
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
aposentadoria;
IV - transposição; (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
V -
posse em outro cargo inacumulável; e
VI -
falecimento.
Art.
I - do
fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;
II -
da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art.
I - os
cargos de profissional em função de docência e profissional em função
técnico-pedagógica para atuação ao nível escolar;
II - os
cargos de profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a nível de
administração, de conformidade com a classificação prevista no Plano de
Carreira e Vencimentos.
Art. 39
Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo
exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas,
não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do
setor educacional.
Parágrafo único Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura fixar as vagas
anualmente.
CAPITULO V
DA
LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 40 Localização
é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o
local de trabalho do profissional do Quadro do Magistério, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 41 O ocupante de cargo de Magistério será
localizado:
I - em
escola, o profissional em função de docência;
II -
em escola ou órgão central de administração de ensino, o profissional em função
de natureza técnico-pedagógica.
Art.
Art. 43 Independentemente
da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do ensino poderá ser
modificada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola
ou órgão de administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
comprovados através da formalização de processo especifico.
§ 1° São
passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
I - redução
de matrícula;
II -
diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;
III -
ampliação de carga horária semanal de profissional em função de docência;
IV -
alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2° Na
hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de
menor tempo de serviço na unidade escolar ou órgão de administração e aqueles
afastados das função especificas do cargo.
SEÇÃO II
DA
MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art. 45 Mudança
de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício
em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem
que se modifique sua situação funcional.
Art. mudança da localização pode ser feita:
I - a
pedido;
II -
ex. ofício, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada,
mediante processo especifico, a real necessidade da nova localização por
justificada conveniência do ensino.
Parágrafo único - A mudança de localização a pedido será concedida:
a)
quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, em estrita observância da classificação dos interessados;
b) por
solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que
ocupantes de igual cargo e entre escolas de idêntica localização.
Art. 47 É vedada
a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função
de natureza técnico-pedagógica, a pedido:
I -
quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um
ano de exercício nas funções especificas do cargo;
II -
quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao
trabalho por três ou mais períodos de licença médica, nos 12 (doze) meses que
precederem a movimentação;
III -
quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse
particular;
IV -
quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão,
suspensão ou dispensa de função de confiança.
Art. 48 O
posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:
I -
preenchido:
a) nos
casos de afastamentos oficialmente autorizados, até dois anos;
b) nos
casos de nomeações ou designações para encargos de chefia ou assessoramento na
administração municipal, até quatro anos;
c) no
caso de exercício de funções de direção e coordenação escolar ou no de
cumprimento de mandato classista.
II -
vago, nos casos de mudança de localização e afastamento por período superiores
aos indicados no inciso I.
Art.
§ 1° Poderá
ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos
letivos, de meio de ano, para fins de mudança de localização, a pedido do
profissional a que se referem os incisos I e II, do art. 50 desta Lei.
§ 2° Em
qualquer situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do início do período letivo.
§ 3° É
vedada sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos
letivos.
Art. 50 O atendimento
dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e
à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - o
casado, para localidade onde reside o cônjuge;
II - a
viúva ou o viúvo para localidade em que reside a família;
III -
o de mais tempo de efetivo exercício de Magistério municipal, na localidade de
onde requer a mudança de localização.
IV - o
mais antigo no Magistério municipal;
V - o
de mais idade.
Art.
Art. 52
Quando o número de profissionais localizados em escolas ou órgãos da
administração municipal do ensino for superior às necessidades identificadas,
serão deslocados os excedentes na forma do inciso II do art. 46 desta Lei.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização do
profissional de menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver
exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
CAPITULO VI
DO EXERCICIO
EM CARÁTER TEMPORÁRIO
SEÇÃO I
DA SUA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 53 O exercício temporário de atribuições especificas de
Magistério será admitido nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
I -
afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II -
licenças por período superior a 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
III -
afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 139 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
IV -
afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Pública, até os
limites previstos no inciso I do artigo 48 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
V -
afastamento para mandato eletivo ou em órgãos de classe ou sindicato; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
VI -
vacância por exoneração, demissão, aposentadoria, transposição, posse em outro
cargo inacumulável ou falecimento até o preenchimento da vaga por profissional
efetivo; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
VII -
mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
VIII -
vagas não preenchidas por concurso público; (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
IX -
criação de nova unidade escolar ou sala de aula. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único O exercício temporário do Magistério dar-se-á por: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
I -
contratação temporária: (Revogado pela Lei nº
409/1998)
II -
atribuição de carga horária especial. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO II
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 54 O exercício em função pública mediante contratação por
tempo determinado ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de
Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público,
por ordem de classificação para vaga correspondente. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único A contratação por tempo determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade
de se atribuir ao profissional do Magistério efetivo a carga horária especial.
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
§ 1° A
contratação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses,
observado, sempre, o período letivo. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
§ 2° Excepcionalmente,
poderá ocorrer contratação temporária por prazo superior ao previsto no
parágrafo anterior, para atender às situações especificadas no inciso I do art.
48 desta Lei ou quando houver carência de profissional habilitado. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 3° O
Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado poderá ser prorrogado uma
única vez e por igual período nos termos do art. 451 da Consolidação da Leis do
Trabalho, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 4° A
contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será precedida de
processo simplificado de recrutamento e seleção, através de títulos. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 56 O ato de contratação por tempo determinado será
publicado na imprensa oficial ou através da afixação dos mesmos na sede da
Prefeitura e da Câmara Municipal, na forma do art. 92 da Lei Orgânica do
Município. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único O ato deverá conter a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o
prazo de vigência contratual, sendo causa de nulidade a omissão de qualquer
desses requisitos. (Revogado pela Lei nº
409/1998)
Art. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
Art. 58 O ocupante de função pública mediante Contrato
Individual de Trabalho por Tempo Determinado, além dos direitos assegurados pela
legislação pertinente, fará jus a apuração do tempo de serviço prestado nesta
condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, caso venha a
exercer cargo público. (Revogado pela Lei nº
409/1998)
Parágrafo único Na hipótese do contratado se encontrar em licença médica no dia do
término de um contrato temporário, ficará garantida a percepção de seus
salários até o término da licença, admitindo-se sua prorrogação. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 59 O ocupante de função pública mediante Contrato
Individual de Trabalho por Tempo Determinado ficará sujeito às disposições
desta Lei. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO III
DA CARGA
HORARIA ESPECIAL
Art.
§ 1° As
horas prestadas a título de cargas horária especial são constituídas de
horas-aula e atribuídas por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 12
(doze) meses.
§ 2° O
mínimo de horas - aula semanais correspondentes à carga horária especial não
excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga
horária básica.
§ 2º O número de
horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à
diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária
básica. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art. 62 O
valor da hora de trabalho pago na situação de carga horária especial,
corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível e referência
ocupados, proporcional ao número de horas-aula acrescidas à carga horária
básica, e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 63 As
horas trabalhadas na carga horária especial, serão remuneradas no período de
recesso escolar e férias escolares, se o profissional as tiver exercido por
mais de 30 (trinta) dias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
CAPITULO VII
DAS UNIDADES
ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 64 Em
razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da
escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na
unidade escolar, as seguintes funções técnicas:
I -
Direção Escolar;
II -
Coordenação Escolar;
§ 1° As
funções previstas neste artigo serão exercidas por especialistas em Educação,
integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Municipal, eleitos pelo voto direto
e secreto, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2° O
mandato de Diretor Escolar e de Coordenador Escolar será de 03 (três) anos,
admitindo-se a reeleição uma única vez e por igual período.
§ 3° Prioritariamente,
os candidatos aos cargos de Diretor e de Coordenador Escolar deverão pertencer
ao quadro de pessoal da própria unidade escolar.
Art. 65 Na
hipótese da inexistência de candidatos integrantes do Quadro Efetivo do
Magistério, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a nomeação, por Decreto, do Diretor
ou do Coordenador Escolar por período de 01 (um) ano.
SEÇÃO II
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 66 As escolas publicas do Município desenvolverão as suas
atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem
preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de
discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e
implantação da proposta educacional.
Art. 66. As escolas
públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do
espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade
ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
Art. 67 As escolas públicas do Município obedecerão ao principio
de gestão democrática através de:
I -
participação dos profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e
representantes das organizações populares locais na composição dos conselhos de
seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus
dirigentes, na forma do regulamento; e
II -
garantia de acesso às informações;
III - gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão central
do sistema municipal de ensino, conforme dispuser a lei; (Incluído pela Lei nº
409/1998)
IV - transparência no recebimento e na aplicação desses
recursos. (Incluído pela Lei nº 409/1998)
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
ESPECIAIS
Art. 68 São direitos dos profissionais do ensino:
I -
receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e
a carga horária conforme estabelecido nesta Lei, independentemente do nível de
ensino ou série em que atue;
II -
receber incentivos financeiros por serviços prestados por:
a)
participação em órgão colegiado;
b)
participação em comissão de concurso ou de exame fora de seu trabalho regular;
c)
participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo
determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
d)
conferências;
e)
ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização
propostos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
III -
usufruir de direitos especiais, tais como:
a)
receber assistência técnica e pedagógica;
b) ter
liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de
Ensino;
c)
dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes
e adequados;
d)
participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares,
reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de unidades escolares e de
Sistema;
e)
congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de
cooperativismo e recreação;
f)
participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados,
com todos os direitos e vantagens como se estivesse efetivo exercício do cargo
e com apoio financeiro do Poder Público;
g)
autorizar descontos em folha de pagamento a favor de associações de classe,
entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;
h)
direito automático às vantagens relativas ao tempo de serviço.
IV -
receber, através de serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional;
V -
participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao
princípio da gestão democrática da escola;
VI -
sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para
cargo de direção em entidades de classe ou sindicato, até o limite fixado em
Lei;
VII -
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do Poder
Executivo, considerada a carga horária.
VIII -
usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do art. 83 desta lei, à
promoção e mudança de nível, se ocupante de cargo em comissão de órgão técnico
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do
art. 83 desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo
em comissão em órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
SEÇÃO II
DA
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 69 O
profissional do ensino poderá associar-se para fins de estudos, defesa e
coordenação de seus interesses.
§ 1° O
profissional do ensino não poderá ser demitido, salvo por falta grave
devidamente apurada em inquérito administrativo ou removido ex. ofício para
local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições, a partir
do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.
§ 2° O
profissional do ensino posto à disposição de sua entidade não sofrerá prejuízo
em seu vencimento, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria
especial, sendo assegurado seu retomo à função ou local de origem, após o
término do mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 70 Os
profissionais do ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função
de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares,
gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, dos quais pelo
menos 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 71 Os
profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do Sistema Municipal de
Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 72 As férias
poderão ser acumulada até o máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade
imperiosa do serviço, ressalvadas as hipótese em que haja legislação
específica.
Art. 73 É
proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 74 O
pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período, com o adicional de férias previsto no art. 132
desta Lei.
§ 1° O
profissional do ensino exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e, o incompleto,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2° A
indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato exonera tório.
Art. 75 As
férias dos profissionais do ensino somente poderão ser interrompidas por
motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público.
Art. 76 Na
zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias
escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado
pela Secretaria Municipal de Educação e cultura, nas mesmas condições do art.
70.
SEÇÃO IV
DAS
CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Art. 77 Ao
profissional do ensino estudante poderá ser concedido horário especial, desde
que respeitados a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos
quantitativos mínimos de aulas no período próprio, no ano letivo.
§ 1° Para
beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir
requerimento ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, com atestado
firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado, e o respectivo horário de atividades.
§ 2° Em se
tratando de estudante em exercício nas séries do ensino fundamental ou em
classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos
de funcionamento da escola.
Art. 78 O
profissional do ensino poderá reverter à atividade no mesmo cargo, respeitado a
existência de vaga.
Parágrafo único O deferimento do pedido de reversão à atividade fica condicionado ao
interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 79 O profissional
de disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que
modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em
disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em
disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o
mesmo corresponder.
Art. 80 É
da competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar, por
Edital, os profissionais a que se refere o artigo anterior, para definição de
sua situação.
Art. 81 O
profissional do ensino em disponibilidade:
I - não poderá concorrer à
promoção e à ascensão funcional;
II- poderá ser aposentado,
atendido o disposto nos arts. 83 e 84 desta Lei.
Art. 82
Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo, se o
profissional, cientificado expressamente do seu aproveitamento não entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada em inspeção
médica oficial.
SEÇÃO VI
DA
APOSENTADORIA
Art. 83 O
profissional do ensino, na forma dos artigos
Art. 83. O
profissional do ensino, na forma dos arts. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I - voluntariamente, aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor e aos 25 (vinte
e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
II - compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos.
§ 1° É
facultado ao profissional do ensino requerer aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:
a) aos 60 (sessenta) anos, se
mulher;
b) aos 65 (sessenta cinco) anos,
se homem.
§ 2° Aplicam-se
ao profissional em função de natureza técnico-pedagógica as disposições deste
artigo.
Art. 84 Os
proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao profissional em atividade, inclusive, quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO
GERAIS
Art. 85 Nos
termos do art. 69 da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991, conceder-se-á
licença ao profissional do ensino:
Art. 85. Nos termos
do art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do ensino: (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
I - por motivo de doença em
pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por
assiduidade; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
VI - para tratar de interesse
particulares;
VII - para
concorrer a mandato classista; (Revogado pela
Lei nº 409/1998)
VIII - para desempenho de mandato
classista.
§ 1° A
licença prevista inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2° O
servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VIII.
§ 3° É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 87 Poderá
ser concedida licença ao profissional do ensino por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e
colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação por
junta médica oficial.
§ 1° A
licença somente será deferida se a assistência direta do profissional do ensino
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2° A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa)dias, mediante
parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 88 Poderá
ser concedida licença ao profissional do ensino para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA
PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 89 Ao
profissional do ensino convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições prevista na legislação específica.
Parágrafo único Concluído o serviço militar, o profissional do ensino terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA
PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 90 O
profissional do ensino terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1° O
profissional do ensino candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção,
chefia e assessoramento, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo
quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A
partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício
estivesse, com a remuneração prevista em lei.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 91
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o profissional do ensino fará
jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo. (Revogado pela
Lei nº 409/1998)
§ 1° É
facultado ao profissional do ensino a converter a licença prêmio por
assiduidade em pecúnia, incorporando às vantagens do cargo 5% (cinco por cento)
por período de licença convertido. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
§ 2° Os
períodos de licenças-prêmio já adquiridos e não gozados pelo profissional do
ensino que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus
beneficiários da pensão. (Revogado pela Lei
nº 409/1998)
Art. 92 Não
se concederá licença-prêmio ao profissional do ensino que, no período
aquisitivo: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
I - sofrer penalidade disciplinar
de suspensão; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II - afastar - se do cargo em
virtude de: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
a) licença por motivo de doença
em pessoa da família, sem remuneração; (Revogada
pela Lei nº 409/1998)
b) licença para tratar de
interesses particulares; (Revogada pela Lei
nº 409/1998)
c) condenação a pena privativa de
liberdade por sentença definitiva; (Revogada
pela Lei nº 409/1998)
d) afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro. (Revogada pela Lei nº
409/1998)
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 93 O
número de profissionais do ensino em gozo simultâneo de licença-prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA
PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
§ 1° A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do profissional do
ensino ou no interesse do serviço.
§ 2° Não se concederá nova licença antes de
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
SUBSEÇÃO
VIII
DA LICENÇA
PARA CONCORRER A MANDATO CLASSISTA
Art. 95 O profissional
do ensino efetivo terá direito a licença para concorrer a mandato classista, a
fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu
sindicato. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado
e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA
PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 96 É
assegurado ao profissional do ensino o direito a licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a
remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 87, inciso VIII,
alínea c, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991.
Art. 96. É assegurado
ao profissional do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea
"c" do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 1° Somente
poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargo de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por
entidade.
Art. 96. É assegurado
ao profissional do ensino o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea C,
do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré. (Redação dada pela Lei
nº 446/1999)
§ 1º Somente
poderão ser licenciados profissionais do ensino, eleitos para o cargo de
direção ou representação das referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por
entidade. (Redação dada pela Lei nº 446/1999)
Art. 96. É assegurado
ao profissional estável do ensino o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
até o máximo de 03 (três) por entidade. (Redação dada pela Lei
nº 517/2001)
§ 1º Somente
poderá ser licenciado o profissional do ensino eleito para cargo de direção ou
representação nas referidas entidades. (Redação dada pela Lei nº 517/2001)
Art. 96. É assegurado
ao profissional estável do ensino o direito à licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração
do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII,
alínea c da Lei 404/1997. (Redação dada pela Lei nº 612/2004)
§ 1º Somente
poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargos de direção
ou de representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por
entidade. (Redação dada pela Lei nº 612/2004)
§ 2° A licença
terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
e por uma única vez.
SEÇÃO VIII
DA
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 97 A autorização especial, respeitada a conveniência do
Sistema Municipal de Ensino, poderá ser concedida ao profissional do ensino,
ocupante de cargo efetivo, estável, para os seguintes casos:
I - integrar comissão especial ou
grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos
específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da
educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congresso,
simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao
Magistério;
III - ministrar cursos que
atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;
IV - freqüentar curso de
aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacione com função
exercida e atenda ao interesse do ensino oficial do Município;
V - freqüentar curso de
habilitação nas áreas carentes, por indicação da administração municipal.
§ 1° O ato
de autorização especial previsto neste artigo é de competência do Secretário
Municipal de Educação e Cultura quando o evento ocorrer no Estado do Espírito
Santo, e nele deverão constar o objeto e o período de afastamento.
§ 2° Para
fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura identificará os cursos de interesses para o Sistema Municipal de
Ensino.
§ 3° Nos
casos de afastamentos para fora do Estado ou com ônus para os Cofres
Municipais, a autorização especial dependerá de ato Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 98 O
afastamento com ônus para Cofres Municipais, para freqüência de curso, somente
será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerar
o curso de real interesse para o Sistema Municipal de Ensino, e por tempo nunca
superior a 24 (meses), assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens
permanentes.
§ 1° O
profissional do ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar
serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do
afastamento, sob pena de restituir aos Cofres do Município, devidamente
corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo.
§ 2° O ato
de autorização de afastamento do profissional do ensino será baixado apos
assumido compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3° É vedado
o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do respectivo ato
de autorização especial.
§ 4° Concluído
o estudo, o profissional do ensino não poderá requerer exoneração nem ser
afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim,
inclusive freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.
Art. 99 O
afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso é privativo de
profissional efetivo e estável, que não exerça cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança
poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar
curso por período de até 30 (trinta) dias.
Art. 100 As
autorizações especiais para afastamentos, sem ônus para o Município, não
excederão ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 100. As
autorizações especiais para afastamentos para freqüentar cursos, sem ônus para
o Município, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a
realização do curso. (Redação dada pela Lei nº 449/1999)
SEÇÃO IX
DO
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 101 Ao
profissional do ensino investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato
federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Parágrafo único No caso de afastamento do cargo, o profissional do ensino contribuirá
para a seguridade social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO X
DAS
DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 102 Ao
membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação
será concedido o titulo de Educador Emérito.
Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a iniciativa da
proposta do título e da medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado
pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 103 É
considerado de festa o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão
conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
CAPITULO II
DAS
CONCESSÕES
Art. 104
Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional do ensino ausentar- se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se
alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos
em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
CAPITULO III
DO
VENCIMENTO BASE E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO
VENCIMENTO BASE
Art. 105 Vencimento
base é a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do
cargo correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada,
considerada a carga horária;
Parágrafo único Nenhum profissional do ensino receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Art. 106 O
valor do vencimento base é determinado a partir do piso profissional
estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga
horária.
Parágrafo único Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso
profissional o valor fixado em lei que se constitui em referência sobre a qual
incidem os coeficientes que determinam o valor do vencimento-base.
Art. 107 Os
coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e às
referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério
Público do Município de Jaguaré.
SEÇÃO II
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 108 Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 109
Nenhum profissional do ensino poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal.
Art. 110 As
faltas ao trabalho para os efeitos de cálculo da remuneração, serão punidas na
forma do art. 157 desta Lei.
Art. 111
Salvo imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único Mediante autorização do profissional do ensino, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição de custo.
Art. 112 As
reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à 10ª parte da remuneração ou proventos, em valores atualizados.
Art. 113 O profissional
do ensino em débito com o Erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
Parágrafo único A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição
em dívida ativa do Município.
Art.
CAPITULO IV
DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 115 Além
do vencimento, poderão ser pagas ao profissional do ensino as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações adicionais;
III - gratificação natalina;
§ 1° As
indenizações não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.
§ 2° As
gratificações adicionais incorporam-se ao vencimento ou proventos, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 116 As
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS
INDENIZAÇÕES
Art.117 Constituem
indenizações ao profissional do ensino:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
Art. 118 Os
valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE
CUSTO
Art. 119 A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do profissional
de ensino que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede,
com mudança de domicilio em caráter permanente.
§ 1° -
Correm por conta da administração as despesas de transporte do profissional de
ensino e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
§ 2° - À
família do profissional de ensino que falecer na nova sede são assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de O1
(um) ano, contado do óbito.
Art.
Art. 121
Não será concedida ajuda de custo ao profissional do ensino que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou classista.
Art. 122
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for
nomeado para cargo em comissão na área de ensino, com mudança de domicilio.
Art. 123 O
profissional de ensino ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta)
dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 124 O
profissional do ensino que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e
diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana,
desde que a necessidade do afastamento esteja relacionada com a função do
Magistério.
Parágrafo único A diária será concedida por dia de afastamento, na forma fixada na
legislação especifica.
Art. 125 O
profissional do ensino que receber diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único Na hipótese de o profissional do ensino retomar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput, deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 126 Conceder-se-á
indenização de transporte ao profissional do ensino que realiza despesa com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme disposições da legislação
específica.
SEÇÃO III
DAS
GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Art. 127 Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos
profissionais do ensino as seguintes gratificações adicionais:
I - pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II - por tempo de serviço;
III - pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - de férias;
V - outras,
relativas ao local ou à natureza do trabalho. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
SUBSEÇÃO I
DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 128 Ao
profissional do ensino investido em função de direção, chefia ou assessoramento
é devida uma gratificação pelo seu exercício. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
§ 1° O
percentual da gratificação será estabelecido em lei, em ordem decrescente,
respeitado o limite estabelecido no art. 109. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
§ 2° A
gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e
integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de
exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5
(cinco quintos). (Revogado pela Lei nº
409/1998)
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 129 O adicional
por tempo de serviço é devido na razão de 1 (um por cento) por um ano de
serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 105.
Art. 129. O adicional
por tempo de serviço é devido na razão de um por cento por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o art. 105,
constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino.
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único O profissional de ensino fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL
POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 130 O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 131 Somente
será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas de jornada diária.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL
DE FÉRIAS
Art. 132 Independentemente
de solicitação, será pago ao profissional do ensino, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias
concedidas na forma arts. 70 e 71.
Parágrafo único No caso de o profissional do ensino exercer função de direção, chefia
ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO V
OUTRAS
RELATIVAS AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO
Art. 133 Relativamente
à natureza do trabalho, o profissional do Magistério fará jus: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
I - a 40% (quarenta por cento) de
gratificação sobre o vencimento básico, proporcional à carga horária semanal,
quando em exercício na função técnica de direção escolar; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II - a 40% (quarenta por cento)
de gratificação sobre o vencimento básico, pelo exercício de suas funções em
classe especial ou de alunos excepcionais; (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
III - a 30% (trinta por cento) de
gratificação sobre o vencimento básico, proporcional à carga horária semanal,
quando em exercício na função técnica de coordenação escolar. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único -Aplicam-se, neste caso, as disposições do § 2° do art.
128, desta Lei. (Revogado pela Lei nº
409/1998)
SEÇÃO IV
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
Parágrafo único A fração igual ao superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art.
Art. 136 O
profissional do Ensino exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 138 O profissional
do ensino tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão
do que deverá:
I - conhecer e cumprir a lei;
II - preservar os princípios de
autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - manter organizado o arquivo
pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que
lhe dizem respeito;
IV - diligenciar seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural.
SEÇÃO II
DO
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 139 Para
que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o
Município poderá promover organização de curso na área de Educação.
§ 1° Considera-se,
para efeito do disposto neste artigo:
I - Curso de Especialização:
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidade do
profissional habilitado para o Magistério, em nível superior com duração mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento:
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimento, técnica e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e
médio, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização:
aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades,
promover reflexões. questionamento ou debates, com duração máxima de 120 (cento
e vinte) horas.
§ 2°
Entende-se, também, por Curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões
de estudos, encontros de reflexão educacional, seminário, mesas redondas e
debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e cultura.
§ 3° O
calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de
que trata o parágrafo anterior, a nível de escola.
Art. 140
Visando o aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério, o Município
observará, quanto aos aspectos dos estimulo:
I - gratuidade de curso para os
quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - concessão de auxilio, sob a
modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.
SEÇÃO III
DOS
PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 141 Constituem
preceitos éticos próprios do Magistério:
I - a preservação dos ideais e
fins da educação Brasileira;
II - o esforço em prol da
educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito
de educação e aprendizagem;
III - a pontualidade e a
assiduidade;
IV - o desenvolvimento do aluno,
através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, bem como o amor à Pátria;
V - A participação nas atividades
educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o
comparecimento às comemorações cívicas;
VI - a manutenção do espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver
subordinado;
VII - a prática do bom exemplo, a
responsabilidade e a lealdade;
VIII - a guarda do sigilo
profissional;
IX - a defesa dos direitos, das
prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
X - A apresentação de sugestões
que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
XI - a freqüência, quando
convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para treinamento e
atualização;
XII - o auto - aperfeiçoamento e
atualização profissional e cultural;
XIII - o zelo pela economia de
material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e
uso.
CAPÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 142 É
vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando
houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de um cargo de professor com
outro de Juiz.
Art. 143 Para
fins do que dispõe o artigo anterior, entende-se por:
I - cargo de Magistério, aquele
que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas
específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica,
em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à
organização e ao funcionamento do sistema de ensino;
II - funções de Magistério, as de
direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante designação
temporária para regência de turma.
Art. 144 É
vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de
dois cargos efetivos, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.
Parágrafo único Excepcionalmente, o ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, no
exercício de função de direção escolar em escola que funcione em regime de três
turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da
gratificação atribuída à função, calculado sobre o vencimento base do cargo de
maior referência.
Art.
§ 1° Aos
períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo
para refeição.
§ 2° No
caso de exercício em localidades diferentes que obriguem a presença do
profissional em dias alternados, além das horas necessárias à alimentação, será
somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado ao repouso diário.
Art. 146 Em
quaisquer situações, os cargos acumuláveis deverão ser exercidos na mesma área
geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de serem desempenhados na
mesma escola, hipótese que será observada pelo ocupante antes da escolha das
vagas.
Art. 147 O
profissional do ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
SEÇÃO II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 148 São
proibidos afastamentos de profissional do ensino da função de docência com
ônus, ressalvados os seguintes casos:
a) licença médica;
b) convocação para exercício de
cargo em comissão e de função de confiança de direção e coordenação escolar;
c) convocação para desempenho de
atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;
d) freqüentar ou ministrar curso,
considerado de interesse para o Sistema Municipal de Ensino, identificado por
ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura;
e) integrar diretoria de entidade
de classe do Magistério, se eleito regularmente.
Art. 149
Não é permitido ao ocupante de cargo do Magistério:
a) o desvio de suas atribuições
especificas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema Municipal de
Ensino e em entidades que com ele mantenham convênio;
b) o afastamento com ou sem ônus,
para ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema Municipal de Ensino,
exceto quando por força de Convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais,
condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que
ocupa, salvo para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área
educacional.
Art. 150 O
profissional de ensino afastado de suas funções especificas está sujeito as
seguintes restrições:
I - suspensão dos direitos e
vantagens especiais;
II - cancelamento da localização,
após dois anos de afastamento;
III - interrupção do interstício
para fins de promoção.
SEÇÃO III
DO ELOGIO
Art. 151 Poderá
ser elogiado o profissional do ensino, individualmente ou por equipe que no
desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de
espírito público e se destacar no cumprimento do dever.
§ 1° Constituem
motivos para a outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os
superiores e colegas, apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema
de ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com os superiores
hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos, a pontualidade, a
discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a
imagem da escola e da repartição junto ao público.
§ 2° O
elogio será publicado na forma do art. 92 da Lei Orgânica do Município de
jaguaré e será transcrito nos assentamentos cadastrais do profissional.
Art. 152
São competentes para aplicar elogios os Chefe o Executivo o Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
DA CARGA
HORARIA
Art. 153 Os
profissionais de ensino ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) deste total destinado
ao planejamento.
§ 1° A
carga horária do profissional de ensino, de acordo com a necessidade do ensino
e interesse do professor, poderá ser estendida:
I - para 30 (trinta) horas-aula
semanais de trabalho em escola de jornada básica, sendo 1/5 (um quinto) deste
total para planejamento, com acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) sobre a
remuneração do cargo efetivo;
II - para 40 (quarenta)
horas-aula semanais de trabalho em escola de tempo integral sendo 1/5 (um
quinto) deste total para planejamento com acréscimo de 60% (sessenta por cento)
sobre a remuneração do cargo efetivo.
§ 2° Poderá
ser instituído, no âmbito da administração do ensino, no exclusivo interesse do
serviço, o regime de 40 (quarenta)horas semanais de trabalho para profissional
do ensino com formação de nível superior, efetivo, no desempenho de funções
essencialmente técnicas no campo da educação e experiência nessas funções de no
mínimo 5 (cinco) anos, com acréscimo de 60 % (sessenta por cento) sobre o cargo
efetivo.
§ 3° Para
os efeitos do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas
no campo da educação e planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional;
elaboração de currículo; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento
e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.
§ 2º Poderá ser
instituído no âmbito da administração do ensino, no exclusivo interesse do
serviço, o regime de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o
profissional efetivo do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho
de funções essencialmente técnicas no campo da educação, com acréscimo na
remuneração proporcional ao número de horas acrescidas à carga horária básica. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
§ 3º Para os efeitos
do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no campo
da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de
currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a
avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
Art. 154
Não se aplica o disposto nos §2 e 3 do artigo anterior ao ocupante de dois
cargos em regime de acumulação.
Art.
Art.
Art. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
I - escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com gratificação de
25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
II - escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
III - escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com
gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo
efetivo; e (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
IV - escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com gratificação de
40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
Parágrafo único. A gratificação
concedida com base nas disposições deste artigo não se incorporará à
remuneração do profissional da educação e cessará, imediatamente, na
desinvestidura deste da função de direção para a qual foi designado.
(Redação dada pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO V
DAS FALTAS
AO TRABALHO
Art. 157 As
faltas ao trabalho são caracterizadas:
I - por dia letivo;
II - por hora-aula ou
hora-atividade.
§ 1° O
profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do
vencimento mensal por hora-atividade ou horas-aula não cumprida;
c) 1/3 (um terço) do valor previsto
na alínea b, quando chegar atrasado por mais de dez minutos ou se retirar antes
do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2° Para
os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade as exercidas na
escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.
§ 3° Serão
relevadas até o máximo de 6 (seis) faltas, durante o ano.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 158 O
Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento
da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
expedir normas e instruções complementares.
Art. 159 Fica
assegurada representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do
Magistério, integrante de lista tríplice, apresentada pela entidade de classe
do Magistério, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, e submetida ao
Prefeito Municipal, desde que seja educador de notório saber e possua
experiência em matéria de educação.
Art. 160 As
normas para oferta de oportunidade de estágio a estudante de cursos de
habilitação para o Magistério a nível médio e curso superior serão baixadas por
decreto.
Art.
Art. 162 O
pessoal de Magistério estabilizado no serviço público por força de disposições
constitucionais, integrará um quadro especial.
Art. 163 Aos
profissionais do Magistério, efetivos na data da publicação desta Lei, são
concedidos 120 (cento e vinte) dias para declaração à autoridade competente do
tempo de serviço de Magistério em escolas das redes municipal e estadual,
anterior à nomeação, para fins de averbação.
Art. 164
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 165
Revogam-se as disposições contrárias anteriores, pertinentes ao Magistério,
especialmente as Leis n° 067, de 17 de agosto de 1967; 139, de 20 de março de
1990; 190, de 19 de dezembro de 1990 e 337, de 20 de março de 1995.
Gabinete Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1°
(primeiro) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis
(1996).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM
RAYMUNDO DAZZI
ASSESSOR DO
GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.