REVOGADA PELA LEI Nº 673/2006

 

lei Nº 352 DE 01 DE ABRIL DE 1996

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do MunicípIO de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1° Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§ 2° Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jaguaré, instituído pela Lei nº 226, de 24 de outubro dc 1991.

 

§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

CAPITULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2° São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício do profissão;

 

III - remuneração fixada de acordo com a maior titulação específica para o exercício da função e carga horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - promoção funcional através da valorização do desempenho profissional, no exercício de suas funções específicas, em cargo efetivo.

 

CAPITULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 3° Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - o progresso da educação depende em grande parte da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu aperfeiçoamento;

 

II - o exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito e público.

 

CAPITULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4° A carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua e devotada à concretização dos princípios, das diretrizes, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo único A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. 5° Consideram-se atividades de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica e técnico-pedagógica, exercidas em unidades escolares e na administração do ensino.

 

Parágrafo único Excluem-se do conceito de atividade de Magistério as de natureza meramente administrativas, onde quer que sejam exercidas.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 6° A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação, e com promoção sucessiva segundo critérios de merecimento.

 

Art. 6º A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação e com progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 7° Considera - se para os efeitos desta Lei:

 

I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do ensino, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do Município;

 

II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade, e criados em lei;

 

III - Nível: o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação.

 

§ 1° Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional que a alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2° Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso.

 

§ 3º A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 409/1998)

 

SEÇÃO III

DAS CLASSES

 

Art. 8° O Magistério Público Municipal compreende:

 

I - profissionais em função de docência;

 

II - profissionais em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Parágrafo único As categorias de profissionais a que refere este artigo serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigência mínimas de habilitação.

 

Art. 9° Para efeitos do artigo anterior entende-se:

 

I - por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível médio e ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho na escola:

 

a) regência efetiva de disciplina;

b) áreas de estudos ou atividades de estudos;

c) elaboração de programa e plano de trabalho;

d) controle e avaliação do rendimento escolar;

e) recuperação do aluno;

f) reuniões;

g) auto-aperfeiçoamento;

h) pesquisa educacional;

i) cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional;

j) e participação ativa na vida comunitária.

 

II - por função de natureza técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos níveis administrativo central e escolar.

 

SEÇÃO IV

DOS NÍVEIS

 

Art. 10 Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação, assim considerada:

 

I - habilitação específica de ensino médio;

 

II - habilitação específica de ensino médio, acrescida de estudos adicionais;

 

III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

IV - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;

 

V - habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em observância ao prescrito na legislação pertinente;

 

VI - habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

Art. 10. Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação específica, assim considerada: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - de ensino médio, na modalidade normal; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

II - de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de estudos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

IV - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso normal superior; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

V - formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

VI - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

VII - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único. A ascensão funcional prevista nos incisos II e III deste artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 11 A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante comprovação da habilitação específica para o correspondente campo de atuação.

 

Parágrafo único Os procedimentos administrativos para os fins do disposto neste artigo, serão objeto de regulamentação.

 

Art. 12 A mudança de nível do ocupante de cargo efetivo dar-se-á somente após considerado estável nos termos do § 1°, art. 21 desta Lei.

 

SEÇÃO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 13 São considerados campos de atuação dos profissionais do ensino:

 

I - o âmbito escolar:

 

a) o ensino pré-escolar;

b) o ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

c) o ensino fundamental de 5ª à 8ª série;

d) o ensino fundamental de 5ª à 8ª série, desenvolvido em escola comunitária rural;

e) o ensino médio; (Revogada pela Lei nº 409/1998)

f) a educação especial.

 

II - a administração do ensino, a nível central e escolar.

 

Art. 14 Os profissionais em função de docência atuarão:

 

I - nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério de nível médio, no mínimo;

 

II - nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta duração, no mínimo;

 

III - no ensino fundamental desenvolvido em escola comunitária rural, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de licenciatura de curta duração, no mínimo;

 

IV - no ensino médio os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, em curso de licenciatura plena, no mínimo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1° Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

§ 2° O profissional com habilitação específica de ensino médio, portador de estudos adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6ª série do ensino fundamental.

 

§ 3° Para exercer as funções de docência nas escolas comunitárias rurais, o profissional do ensino deverá ser habilitado nas áreas específicas, de acordo com a legislação pertinente e atender às exigências desta Lei.

 

§ 4º Na falta de profissional do ensino habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais correspondentes a 01 (um) ano letivo em sua formação pedagógica, ou a 1 (um) ano no Centro de Formação do MEPES.

 

§ 5° A título precário, dadas as especificidades das escolas de tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental.

 

Art. 14. O exercício de docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1º O exercício das atividades de magistério que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades exige a graduação mínima em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 2º A Administração Municipal, no prazo de cinco anos, fará com que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços na implantação de programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em serviço. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 4º A implantação dos programas de que trata o parágrafo anterior tomará em consideração: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empreguem recursos da educação à distância. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 5º Na falta de profissional do ensino habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo em sua formação pedagógica, ou a um ano no Centro de Formação do MEPES, na forma do art. 19 § 2º do Regimento Comum das Escolas Rurais. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 6º A título precário, dada a peculiaridade das escolas de tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 15. O profissional do magistério em função de natureza técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do art. 14, atuará, conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da administração central do ensino. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - no ensino médio, no ensino fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso licenciatura de curta duração, no mínimo;

 

II - no âmbito da administração central do ensino, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena, no mínimo.

 

CAPITULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 16 O quadro do Magistério do Município de Jaguaré é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos automaticamente na vacância.

 

Art. 17 Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício de cargo em comissão ou função de confiança privativa do Magistério, o direito de concorrer à promoção e à ascensão funcional.

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPITULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 São requisito básico para investidura em cargos do Magistério:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de 18 (dezoito anos) anos;

 

VI - a aptidão física e mental.

 

§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2° Às pessoas físicas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos do Magistério cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

§ 3º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. (Incluído pela Lei nº 409/1998)

 

§ 4º Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Administração realizará concurso público para preenchimento das vagas, pelo menos de quatro em quatro anos. (Incluído pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 19 O provimento dos cargos do Magistério de Jaguaré far-se-á -á mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 20 São formas de provimento de cargos de Magistério, independentes de outras previstas no regime jurídico único dos servidores municipais:

 

Art. 20. Independente de outras previstas no Regime Jurídico dos servidores municipais, a nomeação é a forma de provimento dos cargos do Magistério Público de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - nomeação;

 

II - transposição.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 21 A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1° São estáveis, após dois anos de efetivo exercício das atribuições especificas do cargo, os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 2° Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 3° Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções especifica do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 22 Posse é o ato solene que completa a investidura em cargo de Magistério.

 

Art. 23 O profissional do ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir o Magistério com dedicação e fidelidade.

 

Art. 24 No ato da posse o profissional deverá declarar à autoridade competente, o tempo de serviço de Magistério em escolas das redes municipal e estadual, anterior à nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo máximo de 18 (dezoito)meses.

 

SUBSEÇÃO II

DO EXERCICIO

 

Art. 25 Exercício é o ato pelo qual o profissional do ensino assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

 

Art. 26 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do profissional, pela Secretaria Municipal de Educação e cultura.

 

Art. 27 Quando o prazo para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional.

 

SEÇÃO III

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 28 Transposição é o ato de provimento mediante o qual o profissional do ensino passa de cargo de uma classe para o de outra, atendida a conveniência do ensino. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 29 Constituem-se exigências para transposição: (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

I - habilitação específica para o correspondente campo de atuação e experiência profissional, quando exigida; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

II - existência de cargos vagos na correspondente classe e de vaga para localização do profissional; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

III - ser estável no cargo efetivo; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

IV - processo seletivo de provas e títulos; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

V - estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1° O provimento de cargo por transposição dar-se-á para o máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos nas respectivas classes. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 2° É vedada a transposição na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

CAPITULO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 30 Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, especifico para o campo de atuação, na mesma classe.

 

§ 1° A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação especifica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2° O integrante do quadro do Magistério só terá direito à ascensão funcional quando considerado estável, após 2 (dois) anos da nomeação através do concurso público.

 

Art. 30. Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação prevista na hierarquia dos níveis. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 3° O tempo de permanência na referência anterior, ocorrida a ascensão funcional, é resguardado para fins de promoção. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 31 Promoção é a elevação do profissional do ensino efetivo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

Parágrafo Único Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.

 

Art. 32 A promoção do profissional do ensino obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições do cargo.

 

§ 1° Merecimento é a demonstração da proficiência profissional, da obtenção dos resultados educacionais desejados, da obtenção de instâncias de informações como estímulo ao grau de sucesso escolar e para fundamentar a avaliação, validação e melhoria da educação e dos seus processos.

 

Art. 32. A promoção será realizada a requerimento do profissional do ensino e obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência adquirida através de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ou publicações científicas na área educacional, mediante avaliação de desempenho, segundo parâmetros de qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 02 (dois) anos na referência e classe.

 

§ 3° Regulamento do Chefe do Poder Executivo fixará o limite de cada classe para efeito de promoção, bem como os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos.

 

§ Interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do ensino e de direção superior do Governo Municipal de Jaguaré integrados ao programa educacional;

 

II- a disponibilidade remunerada;

 

III - suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

IV - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

V - outras licenças previstas neste Estatuto não especificadas no item anterior.

 

§ 5° Não interrompem o exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar curso por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPITULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 33 A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.

 

Art. 34 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo para inscrições de 15 (quinze) dias, no mínimo;

 

III - o prazo para realização das provas, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da data do encerramento das inscrições;

 

IV - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo único No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do ensino.

 

Art. 35 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada classe, exceto para a decorrente de transposição.

 

Art. 35. A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada carreira. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

CAPITULO IV

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 36 A vacância de cargos no Magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - transposição; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

V - posse em outro cargo inacumulável; e

 

VI - falecimento.

 

Art. 37 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

II - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 38 A distribuição numérica dos cargos do Magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será por ato do Poder Executivo e especificará:

 

I - os cargos de profissional em função de docência e profissional em função técnico-pedagógica para atuação ao nível escolar;

 

II - os cargos de profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a nível de administração, de conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 39 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo único Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura fixar as vagas anualmente.

 

CAPITULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 40 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do profissional do Quadro do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 41 O ocupante de cargo de Magistério será localizado:

 

I - em escola, o profissional em função de docência;

 

II - em escola ou órgão central de administração de ensino, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Art. 42 A localização de profissionais do Magistério é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 43 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do ensino poderá ser modificada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão de administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comprovados através da formalização de processo especifico.

 

§ 1° São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

I - redução de matrícula;

 

II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da escola;

 

III - ampliação de carga horária semanal de profissional em função de docência;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2° Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou órgão de administração e aqueles afastados das função especificas do cargo.

 

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 44 A movimentação de profissionais do ensino é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 45 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 46 A mudança da localização pode ser feita:

 

I - a pedido;

 

II - ex. ofício, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo especifico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.

 

Parágrafo único - A mudança de localização a pedido será concedida:

 

a) quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em estrita observância da classificação dos interessados;

 

b) por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre escolas de idêntica localização.

 

Art. 47 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a pedido:

 

I - quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções especificas do cargo;

 

II - quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;

 

III - quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular;

 

IV - quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de função de confiança.

 

Art. 48 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:

 

I - preenchido:

 

a) nos casos de afastamentos oficialmente autorizados, até dois anos;

 

b) nos casos de nomeações ou designações para encargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos;

 

c) no caso de exercício de funções de direção e coordenação escolar ou no de cumprimento de mandato classista.

 

II - vago, nos casos de mudança de localização e afastamento por período superiores aos indicados no inciso I.

 

Art. 49 A mudança de localização far-se-á, anualmente, no período de férias de verão.

 

§ 1° Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos, de meio de ano, para fins de mudança de localização, a pedido do profissional a que se referem os incisos I e II, do art. 50 desta Lei.

 

§ 2° Em qualquer situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.

 

§ 3° É vedada sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.

 

Art. 50 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I - o casado, para localidade onde reside o cônjuge;

 

II - a viúva ou o viúvo para localidade em que reside a família;

 

III - o de mais tempo de efetivo exercício de Magistério municipal, na localidade de onde requer a mudança de localização.

 

IV - o mais antigo no Magistério municipal;

 

V - o de mais idade.

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentará a mudança de localização e fixará critérios quantitativos para localização.

 

Art. 52 Quando o número de profissionais localizados em escolas ou órgãos da administração municipal do ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes na forma do inciso II do art. 46 desta Lei.

 

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização do profissional de menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

CAPITULO VI

DO EXERCICIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

SEÇÃO I

DA SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 53 O exercício temporário de atribuições especificas de Magistério será admitido nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

I - afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

II - licenças por período superior a 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

III - afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 139 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

IV - afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Pública, até os limites previstos no inciso I do artigo 48 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

V - afastamento para mandato eletivo ou em órgãos de classe ou sindicato; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

VI - vacância por exoneração, demissão, aposentadoria, transposição, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento até o preenchimento da vaga por profissional efetivo; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

VII - mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

VIII - vagas não preenchidas por concurso público; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

IX - criação de nova unidade escolar ou sala de aula. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único O exercício temporário do Magistério dar-se-á por: (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

I - contratação temporária: (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

II - atribuição de carga horária especial. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 54 O exercício em função pública mediante contratação por tempo determinado ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para vaga correspondente. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único A contratação por tempo determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao profissional do Magistério efetivo a carga horária especial. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 55 A contratação por tempo determinado, nas situações previstas no art. 53 desta Lei, será celebrada através de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1° A contratação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, observado, sempre, o período letivo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 2° Excepcionalmente, poderá ocorrer contratação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, para atender às situações especificadas no inciso I do art. 48 desta Lei ou quando houver carência de profissional habilitado. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 3° O Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período nos termos do art. 451 da Consolidação da Leis do Trabalho, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 4° A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será precedida de processo simplificado de recrutamento e seleção, através de títulos. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 56 O ato de contratação por tempo determinado será publicado na imprensa oficial ou através da afixação dos mesmos na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, na forma do art. 92 da Lei Orgânica do Município. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único O ato deverá conter a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência contratual, sendo causa de nulidade a omissão de qualquer desses requisitos. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 57 A dispensa do ocupante de função pública mediante Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessado o motivo da contratação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 58 O ocupante de função pública mediante Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado, além dos direitos assegurados pela legislação pertinente, fará jus a apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, caso venha a exercer cargo público. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único Na hipótese do contratado se encontrar em licença médica no dia do término de um contrato temporário, ficará garantida a percepção de seus salários até o término da licença, admitindo-se sua prorrogação. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 59 O ocupante de função pública mediante Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado ficará sujeito às disposições desta Lei. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 60 A remuneração do pessoal contratado temporariamente será igual ao vencimento-base do cargo na referência inicial para o correspondente nível de titulação. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SEÇÃO III

DA CARGA HORARIA ESPECIAL

 

Art. 61 A carga horária especial caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, é atribuída a profissional em função de docência, efetivo, que não acumule cargos.

 

§ 1° As horas prestadas a título de cargas horária especial são constituídas de horas-aula e atribuídas por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2° O mínimo de horas - aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária básica.

 

§ 2º O número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária básica. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 62 O valor da hora de trabalho pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível e referência ocupados, proporcional ao número de horas-aula acrescidas à carga horária básica, e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 63 As horas trabalhadas na carga horária especial, serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o profissional as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPITULO VII

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções técnicas:

 

I - Direção Escolar;

 

II - Coordenação Escolar;

 

§ 1° As funções previstas neste artigo serão exercidas por especialistas em Educação, integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Municipal, eleitos pelo voto direto e secreto, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2° O mandato de Diretor Escolar e de Coordenador Escolar será de 03 (três) anos, admitindo-se a reeleição uma única vez e por igual período.

 

§ 3° Prioritariamente, os candidatos aos cargos de Diretor e de Coordenador Escolar deverão pertencer ao quadro de pessoal da própria unidade escolar.

 

Art. 65 Na hipótese da inexistência de candidatos integrantes do Quadro Efetivo do Magistério, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a nomeação, por Decreto, do Diretor ou do Coordenador Escolar por período de 01 (um) ano.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 66 As escolas publicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.

 

Art. 66. As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 67 As escolas públicas do Município obedecerão ao principio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do regulamento; e

 

II - garantia de acesso às informações;

 

III - gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão central do sistema municipal de ensino, conforme dispuser a lei; (Incluído pela Lei nº 409/1998)

 

IV - transparência no recebimento e na aplicação desses recursos. (Incluído pela Lei nº 409/1998)

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO I

DOS DIREITOS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

 

Art. 68 São direitos dos profissionais do ensino:

 

I - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme estabelecido nesta Lei, independentemente do nível de ensino ou série em que atue;

 

II - receber incentivos financeiros por serviços prestados por:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concurso ou de exame fora de seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

d) conferências;

e) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de unidades escolares e de Sistema;

e) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens como se estivesse efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

g) autorizar descontos em folha de pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;

h) direito automático às vantagens relativas ao tempo de serviço.

 

IV - receber, através de serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

V - participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao princípio da gestão democrática da escola;

 

VI - sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidades de classe ou sindicato, até o limite fixado em Lei;

 

VII - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do Poder Executivo, considerada a carga horária.

 

VIII - usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do art. 83 desta lei, à promoção e mudança de nível, se ocupante de cargo em comissão de órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do art. 83 desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo em comissão em órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

SEÇÃO II

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Art. 69 O profissional do ensino poderá associar-se para fins de estudos, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1° O profissional do ensino não poderá ser demitido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo ou removido ex. ofício para local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições, a partir do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.

 

§ 2° O profissional do ensino posto à disposição de sua entidade não sofrerá prejuízo em seu vencimento, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retomo à função ou local de origem, após o término do mandato.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 70 Os profissionais do ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 71 Os profissionais do ensino em exercício nos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 72 As férias poderão ser acumulada até o máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade imperiosa do serviço, ressalvadas as hipótese em que haja legislação específica.

 

Art. 73 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 74 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, com o adicional de férias previsto no art. 132 desta Lei.

 

§ 1° O profissional do ensino exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e, o incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 2° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exonera tório.

 

Art. 75 As férias dos profissionais do ensino somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público.

 

Art. 76 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e cultura, nas mesmas condições do art. 70.

 

SEÇÃO IV

DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 77 Ao profissional do ensino estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitados a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aulas no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1° Para beneficiar-se do favor contido neste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2° Em se tratando de estudante em exercício nas séries do ensino fundamental ou em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

Art. 78 O profissional do ensino poderá reverter à atividade no mesmo cargo, respeitado a existência de vaga.

 

Parágrafo único O deferimento do pedido de reversão à atividade fica condicionado ao interesse da Administração.

 

SEÇÃO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 79 O profissional de disciplina extinta do currículo ficará em disponibilidade remunerada.

 

Parágrafo único Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o mesmo corresponder.

 

Art. 80 É da competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar, por Edital, os profissionais a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 81 O profissional do ensino em disponibilidade:

 

I - não poderá concorrer à promoção e à ascensão funcional;

 

II- poderá ser aposentado, atendido o disposto nos arts. 83 e 84 desta Lei.

 

Art. 82 Será cassada a disponibilidade mediante inquérito administrativo, se o profissional, cientificado expressamente do seu aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 83 O profissional do ensino, na forma dos artigos 171 a 178, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991, no que couber, será aposentado:

 

Art. 83. O profissional do ensino, na forma dos arts. 181 a 184 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, no que couber, será aposentado: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

 

§ 1° É facultado ao profissional do ensino requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:

 

a) aos 60 (sessenta) anos, se mulher;

 

b) aos 65 (sessenta cinco) anos, se homem.

 

§ 2° Aplicam-se ao profissional em função de natureza técnico-pedagógica as disposições deste artigo.

 

Art. 84 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao profissional em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

SEÇÃO VII

DAS LICENÇAS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAIS

 

Art. 85 Nos termos do art. 69 da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991, conceder-se-á licença ao profissional do ensino:

 

Art. 85. Nos termos do art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do ensino: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - para o serviço militar;

 

IV - para atividade política;

 

V - prêmio por assiduidade; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

VI - para tratar de interesse particulares;

 

VII - para concorrer a mandato classista; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

VIII - para desempenho de mandato classista.

 

§ 1° A licença prevista inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VIII.

 

§ 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 86 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA

 

Art. 87 Poderá ser concedida licença ao profissional do ensino por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do profissional do ensino for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa)dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Art. 88 Poderá ser concedida licença ao profissional do ensino para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Parágrafo único A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 89 Ao profissional do ensino convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica.

 

Parágrafo único Concluído o serviço militar, o profissional do ensino terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 90 O profissional do ensino terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1° O profissional do ensino candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração prevista em lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 91 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o profissional do ensino fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1° É facultado ao profissional do ensino a converter a licença prêmio por assiduidade em pecúnia, incorporando às vantagens do cargo 5% (cinco por cento) por período de licença convertido. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 2° Os períodos de licenças-prêmio já adquiridos e não gozados pelo profissional do ensino que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 92 Não se concederá licença-prêmio ao profissional do ensino que, no período aquisitivo: (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

II - afastar - se do cargo em virtude de: (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Revogada pela Lei nº 409/1998)

b) licença para tratar de interesses particulares; (Revogada pela Lei nº 409/1998)

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Revogada pela Lei nº 409/1998)

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Revogada pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 93 O número de profissionais do ensino em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 94 A critério da administração, poderá ser concedida ao profissional do ensino estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do profissional do ensino ou no interesse do serviço.

 

§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO CLASSISTA

 

Art. 95 O profissional do ensino efetivo terá direito a licença para concorrer a mandato classista, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SUBSEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 96 É assegurado ao profissional do ensino o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 87, inciso VIII, alínea c, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991.

 

Art. 96. É assegurado ao profissional do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea "c" do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1° Somente poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.

 

Art. 96. É assegurado ao profissional do ensino o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea C, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 446/1999)

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados profissionais do ensino, eleitos para o cargo de direção ou representação das referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade. (Redação dada pela Lei nº 446/1999)

 

Art. 96. É assegurado ao profissional estável do ensino o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão até o máximo de 03 (três) por entidade. (Redação dada pela Lei nº 517/2001)

 

§ 1º Somente poderá ser licenciado o profissional do ensino eleito para cargo de direção ou representação nas referidas entidades. (Redação dada pela Lei nº 517/2001)

 

Art. 96. É assegurado ao profissional estável do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c da Lei 404/1997. (Redação dada pela Lei nº 612/2004)

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. (Redação dada pela Lei nº 612/2004)

 

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

SEÇÃO VIII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 97  A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Ensino, poderá ser concedida ao profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo, estável, para os seguintes casos:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congresso, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;

 

IV - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacione com função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial do Município;

 

V - freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por indicação da administração municipal.

 

§ 1° O ato de autorização especial previsto neste artigo é de competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura quando o evento ocorrer no Estado do Espírito Santo, e nele deverão constar o objeto e o período de afastamento.

 

§ 2° Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos de interesses para o Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 3° Nos casos de afastamentos para fora do Estado ou com ônus para os Cofres Municipais, a autorização especial dependerá de ato Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 98 O afastamento com ônus para Cofres Municipais, para freqüência de curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerar o curso de real interesse para o Sistema Municipal de Ensino, e por tempo nunca superior a 24 (meses), assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1° O profissional do ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos Cofres do Município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo.

 

§ 2° O ato de autorização de afastamento do profissional do ensino será baixado apos assumido compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3° É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 4° Concluído o estudo, o profissional do ensino não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.

 

Art. 99 O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso é privativo de profissional efetivo e estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo único Ao profissional que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar curso por período de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 100 As autorizações especiais para afastamentos, sem ônus para o Município, não excederão ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 100. As autorizações especiais para afastamentos para freqüentar cursos, sem ônus para o Município, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso. (Redação dada pela Lei nº 449/1999)

 

SEÇÃO IX

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 101 Ao profissional do ensino investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Parágrafo único No caso de afastamento do cargo, o profissional do ensino contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

SEÇÃO X

DAS DISTINÇÕES E LOUVORES

 

Art. 102 Ao membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação será concedido o titulo de Educador Emérito.

 

Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 103 É considerado de festa o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.

 

CAPITULO II

DAS CONCESSÕES

 

Art. 104 Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional do ensino ausentar- se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

CAPITULO III

DO VENCIMENTO BASE E DA REMUNERAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BASE

 

Art. 105 Vencimento base é a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a carga horária;

 

Parágrafo único Nenhum profissional do ensino receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

 

Art. 106 O valor do vencimento base é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo único Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional o valor fixado em lei que se constitui em referência sobre a qual incidem os coeficientes que determinam o valor do vencimento-base.

 

Art. 107 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e às referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 108 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

Parágrafo único O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Art. 109 Nenhum profissional do ensino poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 110 As faltas ao trabalho para os efeitos de cálculo da remuneração, serão punidas na forma do art. 157 desta Lei.

 

Art. 111 Salvo imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único Mediante autorização do profissional do ensino, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custo.

 

Art. 112 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª parte da remuneração ou proventos, em valores atualizados.

 

Art. 113 O profissional do ensino em débito com o Erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa do Município.

 

Art. 114 A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante da decisão judicial.

 

CAPITULO IV

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115 Além do vencimento, poderão ser pagas ao profissional do ensino as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações adicionais;

 

III - gratificação natalina;

 

§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

 

§ 2° As gratificações adicionais incorporam-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 116 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art.117 Constituem indenizações ao profissional do ensino:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - transporte

 

Art. 118 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 119 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do profissional de ensino que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

 

§ 1° - Correm por conta da administração as despesas de transporte do profissional de ensino e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.

 

§ 2° - À família do profissional de ensino que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de O1 (um) ano, contado do óbito.

 

Art. 120 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do profissional de ensino, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 01 (um) mês.

 

Art. 121 Não será concedida ajuda de custo ao profissional do ensino que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou classista.

 

Art. 122 Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão na área de ensino, com mudança de domicilio.

 

Art. 123 O profissional de ensino ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 124 O profissional do ensino que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, desde que a necessidade do afastamento esteja relacionada com a função do Magistério.

 

Parágrafo único A diária será concedida por dia de afastamento, na forma fixada na legislação especifica.

 

Art. 125 O profissional do ensino que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único Na hipótese de o profissional do ensino retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput, deste artigo.

 

SUBSEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 126 Conceder-se-á indenização de transporte ao profissional do ensino que realiza despesa com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme disposições da legislação específica.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

 

Art. 127 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos profissionais do ensino as seguintes gratificações adicionais:

 

I - pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

II - por tempo de serviço;

 

III - pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - de férias;

 

V - outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

 

Art. 128 Ao profissional do ensino investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 1° O percentual da gratificação será estabelecido em lei, em ordem decrescente, respeitado o limite estabelecido no art. 109. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

§ 2° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos). (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 129 O adicional por tempo de serviço é devido na razão de 1 (um por cento) por um ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 105.

 

Art. 129. O adicional por tempo de serviço é devido na razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o art. 105, constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único O profissional de ensino fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 130 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 131 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas de jornada diária.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 132 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do ensino, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias concedidas na forma arts. 70 e 71.

 

Parágrafo único No caso de o profissional do ensino exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

SUBSEÇÃO V

OUTRAS RELATIVAS AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO

 

Art. 133 Relativamente à natureza do trabalho, o profissional do Magistério fará jus: (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

I - a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o vencimento básico, proporcional à carga horária semanal, quando em exercício na função técnica de direção escolar; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

II - a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o vencimento básico, pelo exercício de suas funções em classe especial ou de alunos excepcionais; (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

III - a 30% (trinta por cento) de gratificação sobre o vencimento básico, proporcional à carga horária semanal, quando em exercício na função técnica de coordenação escolar. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único -Aplicam-se, neste caso, as disposições do § 2° do art. 128, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 409/1998)

 

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 134 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o profissional do ensino fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo único A fração igual ao superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 135 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 136 O profissional do Ensino exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 137 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

CAPITULO IV

DOS DEVERES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 138 O profissional do ensino tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a lei;

 

II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

SEÇÃO II

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 139 Para que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o Município poderá promover organização de curso na área de Educação.

 

§ 1° Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I - Curso de Especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidade do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimento, técnica e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e médio, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de Atualização: aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões. questionamento ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2° Entende-se, também, por Curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminário, mesas redondas e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e cultura.

 

§ 3° O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola.

 

Art. 140 Visando o aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério, o Município observará, quanto aos aspectos dos estimulo:

 

I - gratuidade de curso para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.

 

SEÇÃO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 141 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da educação Brasileira;

 

II - o esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;

 

III - a pontualidade e a assiduidade;

 

IV - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à Pátria;

 

V - A participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;

 

VI - a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;

 

VII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;

 

VIII - a guarda do sigilo profissional;

 

IX - a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;

 

X - A apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

 

XI - a freqüência, quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos, para treinamento e atualização;

 

XII - o auto - aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XIII - o zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 142 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de um cargo de professor com outro de Juiz.

 

Art. 143 Para fins do que dispõe o artigo anterior, entende-se por:

 

I - cargo de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar assistência técnico-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto, prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de ensino;

 

II - funções de Magistério, as de direção e coordenação escolar e funções públicas, mediante designação temporária para regência de turma.

 

Art. 144 É vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos, exceto se for afastado de um deles, sem ônus.

 

Parágrafo único Excepcionalmente, o ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, no exercício de função de direção escolar em escola que funcione em regime de três turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação atribuída à função, calculado sobre o vencimento base do cargo de maior referência.

 

Art. 145 A compatibilidade de horário pressupõe a existência de condições reais que permitam ao profissional do ensino deslocar-se, sistematicamente, para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene de trabalho.

 

§ 1° Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo para refeição.

 

§ 2° No caso de exercício em localidades diferentes que obriguem a presença do profissional em dias alternados, além das horas necessárias à alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, oito horas, destinado ao repouso diário.

 

Art. 146 Em quaisquer situações, os cargos acumuláveis deverão ser exercidos na mesma área geo-escolar ou em áreas contíguas, na impossibilidade de serem desempenhados na mesma escola, hipótese que será observada pelo ocupante antes da escolha das vagas.

 

Art. 147 O profissional do ensino não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 148 São proibidos afastamentos de profissional do ensino da função de docência com ônus, ressalvados os seguintes casos:

 

a) licença médica;

b) convocação para exercício de cargo em comissão e de função de confiança de direção e coordenação escolar;

c) convocação para desempenho de atribuições de elaboração de currículo, por tempo determinado;

d) freqüentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema Municipal de Ensino, identificado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura;

e) integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.

 

Art. 149 Não é permitido ao ocupante de cargo do Magistério:

 

a) o desvio de suas atribuições especificas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema Municipal de Ensino e em entidades que com ele mantenham convênio;

b) o afastamento com ou sem ônus, para ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema Municipal de Ensino, exceto quando por força de Convênio com Entidades Filantrópicas e Educacionais, condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo que ocupa, salvo para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.

 

Art. 150 O profissional de ensino afastado de suas funções especificas está sujeito as seguintes restrições:

 

I - suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;

 

III - interrupção do interstício para fins de promoção.

 

SEÇÃO III

DO ELOGIO

 

Art. 151 Poderá ser elogiado o profissional do ensino, individualmente ou por equipe que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever.

 

§ 1° Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os superiores e colegas, apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de alunos, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da escola e da repartição junto ao público.

 

 § 2° O elogio será publicado na forma do art. 92 da Lei Orgânica do Município de jaguaré e será transcrito nos assentamentos cadastrais do profissional.

 

Art. 152 São competentes para aplicar elogios os Chefe o Executivo o Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO IV

DA CARGA HORARIA

 

Art. 153 Os profissionais de ensino ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) deste total destinado ao planejamento.

 

§ 1° A carga horária do profissional de ensino, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor, poderá ser estendida:

 

I - para 30 (trinta) horas-aula semanais de trabalho em escola de jornada básica, sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento, com acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) sobre a remuneração do cargo efetivo;

 

II - para 40 (quarenta) horas-aula semanais de trabalho em escola de tempo integral sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 2° Poderá ser instituído, no âmbito da administração do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de 40 (quarenta)horas semanais de trabalho para profissional do ensino com formação de nível superior, efetivo, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação e experiência nessas funções de no mínimo 5 (cinco) anos, com acréscimo de 60 % (sessenta por cento) sobre o cargo efetivo.

 

§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação e planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de currículo; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.

 

§ 2º Poderá ser instituído no âmbito da administração do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional efetivo do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação, com acréscimo na remuneração proporcional ao número de horas acrescidas à carga horária básica. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Art. 154 Não se aplica o disposto nos §2 e 3 do artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 155 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 156 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em regulamento de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da escola.

 

Art. 156. A carga horária semanal a ser cumprida no exercício de função de direção, em conformidade com o turno de funcionamento e complexidade administrativa da escola, obedecerá os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

I - escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

II - escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

III - escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; e (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

IV - escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

Parágrafo único. A gratificação concedida com base nas disposições deste artigo não se incorporará à remuneração do profissional da educação e cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de direção para a qual foi designado. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)

 

SEÇÃO V

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Art. 157 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - por dia letivo;

 

II - por hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 1° O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal por hora-atividade ou horas-aula não cumprida;

c) 1/3 (um terço) do valor previsto na alínea b, quando chegar atrasado por mais de dez minutos ou se retirar antes do término da hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 2° Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade as exercidas na escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.

 

§ 3° Serão relevadas até o máximo de 6 (seis) faltas, durante o ano.

 

TITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 158 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 159 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do Magistério, integrante de lista tríplice, apresentada pela entidade de classe do Magistério, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, e submetida ao Prefeito Municipal, desde que seja educador de notório saber e possua experiência em matéria de educação.

 

Art. 160 As normas para oferta de oportunidade de estágio a estudante de cursos de habilitação para o Magistério a nível médio e curso superior serão baixadas por decreto.

 

Art. 161 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, excepcionalmente, poderá convocar profissional do Quadro de Magistério para atuação na elaboração de currículo, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 162 O pessoal de Magistério estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais, integrará um quadro especial.

 

Art. 163 Aos profissionais do Magistério, efetivos na data da publicação desta Lei, são concedidos 120 (cento e vinte) dias para declaração à autoridade competente do tempo de serviço de Magistério em escolas das redes municipal e estadual, anterior à nomeação, para fins de averbação.

 

Art. 164 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 165 Revogam-se as disposições contrárias anteriores, pertinentes ao Magistério, especialmente as Leis n° 067, de 17 de agosto de 1967; 139, de 20 de março de 1990; 190, de 19 de dezembro de 1990 e 337, de 20 de março de 1995.

 

Gabinete Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1° (primeiro) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

alaides mariani

prefeito municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

ASSESSOR DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.