LEI Nº 464, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999

 

Altera Dispositivos da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996 e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos do art. 10 da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10.                                                       

 

g) NÍVEL VIII: não exige escolaridade, bastando que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada na função; para o cargo de Motorista exigir-se-á, ainda, a Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou maior; especificamente para o cargo de Motorista de Transporte Coletivo, exigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou maior, cumpridas as exigências do art. 145 do Código Nacional de Trânsito;

 

h) NÍVEL IX: especificamente para os cargos de Operador de Máquinas Leves e Operador de Máquinas Pesadas, exigir-se-á que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada e portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou maior;

 

i) NÍVEL X: especificamente para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, a conclusão do curso médio de Técnico em Contabilidade, no mínimo, e registro no Conselho Regional de Contabilidade; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a conclusão do curso correspondente e registro no COREN; para os cargos de Auxiliar de Secretaria, Digitador e Oficial Administrativo, a conclusão de curso de nível médio, no mínimo, acrescido de datilografia e/ou curso de treinamento em digitação; e para o cargo de Técnico em Agropecuária, o curso Técnico em Agropecuária completo, no mínimo;

 

j) NÍVEL XI: exige, no mínimo, a conclusão de curso médio profissionalizante na respectiva área de atuação e registro no correspondente órgão de classe, exceto para Topógrafo, que exige o conclusão do curso do ensino fundamental, experiência e registro no órgão de classe, se for o caso;

 

l) NÍVEL XII: exige, no mínimo, a conclusão de curso superior na respectiva área de atuação e registro no correspondente órgão de classe.

 

Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Superior constantes do ANEXO I da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, classificados na Referência 31, passam à Referência 38 a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º O cargo de Motorista, integrante do Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação constante da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, fica desdobrado na forma que especifica o ANEXO I.

 

Art. 4º Face às alterações introduzidas na Lei 372/96, fica aprovada a Tabela de Vencimentos Base/Quadro Permanente de Pessoal, integrante desta Lei, que se constituirá no ANEXO I do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. Em decorrência da aplicação desta Lei, ficam autorizadas as alterações por Decreto no ANEXO IV (Descrições dos Cargos) do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 2º, o art. 26 e art. 27, todos da Lei nº 372/96.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.