O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos do art. 10 da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
g) NÍVEL VIII: não exige
escolaridade, bastando que o servidor seja alfabetizado, com experiência
comprovada na função; para o cargo de Motorista exigir-se-á, ainda, a Carteira
Nacional de Habilitação categoria “C” ou maior; especificamente para o cargo de
Motorista de Transporte Coletivo, exigir-se-á a Carteira Nacional de
Habilitação categoria “D” ou maior, cumpridas as exigências do art. 145 do
Código Nacional de Trânsito;
h) NÍVEL IX:
especificamente para os cargos de Operador de Máquinas Leves e Operador de
Máquinas Pesadas, exigir-se-á que o servidor seja alfabetizado, com experiência
comprovada e portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou
maior;
i) NÍVEL X:
especificamente para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, a conclusão do curso
médio de Técnico em Contabilidade, no mínimo, e registro no Conselho Regional
de Contabilidade; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a conclusão do curso
correspondente e registro no COREN; para os cargos de Auxiliar de Secretaria,
Digitador e Oficial Administrativo, a conclusão de curso de nível médio, no
mínimo, acrescido de datilografia e/ou curso de treinamento em digitação; e
para o cargo de Técnico em Agropecuária, o curso Técnico em Agropecuária
completo, no mínimo;
j) NÍVEL XI: exige, no
mínimo, a conclusão de curso médio profissionalizante na respectiva área de
atuação e registro no correspondente órgão de classe, exceto para Topógrafo,
que exige o conclusão do curso do ensino fundamental, experiência e registro no
órgão de classe, se for o caso;
l) NÍVEL XII: exige, no
mínimo, a conclusão de curso superior na respectiva área de atuação e registro
no correspondente órgão de classe.
Art. 2º Os
cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Superior constantes do ANEXO I da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996,
classificados na Referência 31, passam à Referência
Art. 3º O cargo de Motorista, integrante do Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação constante da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, fica desdobrado na forma que especifica o ANEXO I.
Art. 4º Face às alterações introduzidas na Lei 372/96, fica aprovada a Tabela de Vencimentos Base/Quadro Permanente de Pessoal, integrante desta Lei, que se constituirá no ANEXO I do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Em decorrência da aplicação desta Lei, ficam autorizadas as alterações por Decreto no ANEXO IV (Descrições dos Cargos) do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 2º, o art. 26 e art. 27, todos da Lei nº 372/96.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.