O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 16, 18, 21, 23, 31 e 32 da Lei nº 370, de
30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
I -
b) a assistência e proteção à maternidade, à infância, à velhice e aos
portadores de necessidades especiais;
....................................................................................
e) a promoção da educação e a assistência aos educandos portadores de
necessidades especiais, tendo em vista a sua plena integração à sociedade;
III -
a) a preservação do meio ambiente mediante o combate às diversas
formas de poluição e destruição ecológica, o disciplinamento e racionalização
no uso dos recursos hídricos de modo a oferecer aos munícipes melhores
condições da habitabilidade;”
“Art. 5º
§ 2º Auxiliam
diretamente o Prefeito no exercício de suas funções os Secretários Municipais,
e a estes, os ocupantes de cargos integrantes da estrutura organizacional, nos
termos definidos nesta lei.”
“Art. 16.
IV - a contabilidade geral, a administração dos recursos financeiros e
o acompanhamento da execução orçamentária do Município;”
“Art. 18.
II - a execução, supervisão e controle da ação do Poder Público
Municipal, relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária pelas
despesas efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil;
IX - o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da
população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social;
XI - a educação e assistência aos educandos portadores de necessidades
especiais;”
“Art. 21.
VIII - a assistência jurídica às pessoas carentes do Município;”
“Art. 23.
V - fazer indicações ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos
em comissão, prover as funções de confiança, e exercer o processo disciplinar
no âmbito de sua Secretaria;”
“Art. 31.
II - Departamento de Assistência Jurídica;”
“Art. 32. Para cada órgão
constante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de
Jaguaré, exceto para a chefia de Secretaria Municipal nos termos do art. 10,
fica criado o respectivo cargo de provimento em comissão, conforme consta do
Anexo III desta Lei.”
Art. 2º O art. 10 passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10.
Parágrafo Único. A chefia de cada Secretaria Municipal integrante da
estrutura organizacional básica do Poder Executivo de Jaguaré será exercida por
agente político designado por ato do Prefeito Municipal e será remunerado exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”
Art. 3º O art. 13 passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso: *
“Art. 13.
IX - a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e
divulgação sistemática entre os demais órgãos da Administração;” *
Art. 4º O art. 15 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:*
“Art. 15.
XI - a promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina
administrativa municipal;
XII - os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão
e extinção de entidades administrativas, em conjunto com as demais
Secretarias;”
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2.000 será extinta a
Defensoria Pública vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social. *
Parágrafo Único. No decorrer deste exercício, as despesas do Departamento
de Assistência Jurídica correrão à conta das dotações da Defensoria Pública,
constantes do Orçamento-programa vigente. *
Art. 6º Os
cargos de provimento em comissão de Defensor Público, referência CC-3 passam a
denominar-se Advogado na Assistência Social, com a referência, quantitativo e
vencimentos previstos no ANEXO III. *
Art. 7º A
Estrutura Orgânica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei nº 370, de 30 de
dezembro de 1996, com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 407, de 17 de dezembro de 1997 e através da presente Lei, passa a vigorar na forma
representada no ANEXO II.
Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, a letra “c” do inciso I do art. 10 e o art. 14 caput e incisos,
e § 2º do art. 31 da Lei 370, de 30 de dezembro de 1996. *
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos
e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
SUPERINTENDÊNCIA GERAL - REVOGADO
SECRETARIA MUN. DO GABINETE
Departamento de Comunicação
Departamento de Expediente
SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Compras
Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio
Divisão de Almoxarifado
Subdivisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio
Subdivisão de Patrimônio
Divisão de Manutenção
Subdivisão de Manutenção
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Assist. Patronal
Divisão de Administração de
Cargos
Departamento de Zeladoria
SECRETARIA MUN. DA FAZENDA
Departamento de Contabilidade
Divisão de Empenho
Subdivisão de Empenho
Departamento de Tributação
Departamento do Tesouro Municipal
Departamento de Informática
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA
Departamento de Agricultura
Divisão de Meio Ambiente
Subdivisão de Meio Ambiente
Departamento de Mecanização
Agrícola
SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Departamento de Ensino
Divisão de Educação Pré-Escolar
Divisão de Creches
Divisão de Ensino Fundamental
Divisão de Educação Especial
Divisão de Apoio ao Educando
Departamento de Cultura e
Desportos
SECRETARIA MUN. DE V., O. E SERV.
URBANOS
Departamento de Engenharia Civil
Departamento de Obras
Departamento de Serviços Urbanos
Departamento de Viação
SECRETARIA MUN. DE SAÚDE
Departamento de Ações de Saúde
Divisão de Assistência
Médico-Odont.
Divisão de Farmácias Básicas
Subdivisão de Farmácias Básicas
Departamento de Vigilância
Sanitária
SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Advogado na Assistência Social
Departamento de Ações Sociais
Divisão de Habitacional
Subdivisão de Habitação
Divisão de Ações Comunitárias
Subdivisão de Ações Comunitárias
Departamento de Assistência
Jurídica
Anexo II com as modificações
introduzidas pela Lei nº 407, de 17 de dezembro de 1997 e pela Lei 466, de
18/10/99.
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