LEI Nº 485, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

 

Adequa o Vencimento-base do Município de Jaguaré à Norma Constitucional.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento-base nível I, referência 1, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, administração direta e indireta, aprovado pela Lei nº 372/96, fica fixado em R$ 151,00 (cento e cinqüenta Reais), a partir de 1º de abril de 2000.

 

Parágrafo Único. A adequação do vencimento-base expressa no caput, fundamenta-se no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal e nas disposições do parágrafo único do art. 39 da Lei 404/97.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2000.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições a contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano dois mil (2000).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.