O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base nível I, referência 1, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, administração direta e indireta, aprovado pela Lei nº 372/96, fica fixado em R$ 151,00 (cento e cinqüenta Reais), a partir de 1º de abril de 2000.
Parágrafo Único. A adequação do vencimento-base expressa no caput, fundamenta-se no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal e nas disposições do parágrafo único do art. 39 da Lei 404/97.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições a contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.