O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré fica estabelecido em R$
1.730,00 (um mil e setecentos e trinta Reais) mensais.
Art. 2º O
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no exercício da presidência,
perceberá mensalmente uma verba indenizadora no valor de R$ 850,00 (oitocentos
e cinqüenta Reais).
Art. 3º A
ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 432,50
(quatrocentos e trinta e dois Reais e cinqüenta centavos), igual a 25% (vinte e
cinco por cento) do subsídio, por sessão.
Parágrafo Único. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores
presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não
realização de sessão por falta de quorum.
Art. 4º Os
subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da
revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, ma
forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, fluindo os seus efeitos a partir
de 1º (primeiro) do mês de janeiro do ano dois mil e um (2001).
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte cinco) dias do mês de setembro do ano dois mil
(2000).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.