REVOGADO PELA LEI Nº 608/2004

 

LEI Nº 489, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

 

Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré, da 5ª Legislatura a Iniciar-se em 1º de Janeiro de 2001 e Dá Outras Providências.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré fica estabelecido em R$ 1.730,00 (um mil e setecentos e trinta Reais) mensais.

 

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no exercício da presidência, perceberá mensalmente uma verba indenizadora no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta Reais).

 

Art. 3º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 432,50 (quatrocentos e trinta e dois Reais e cinqüenta centavos), igual a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio, por sessão.

 

Parágrafo Único. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum.

 

Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, ma forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fluindo os seus efeitos a partir de 1º (primeiro) do mês de janeiro do ano dois mil e um (2001).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte cinco) dias do mês de setembro do ano dois mil (2000).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.