LEI
Nº 496, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A SECRETÁRIO MUNICIPAL E SERVIDOR PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta
Lei e consiste na entrega de numerário a Secretário Municipal ou Servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º Somente será
concedido adiantamento quando, em casos excepcionais, houver despesa não
atendível pela via bancária.
§ 2º Entende-se por
pagamento por via bancária, o efetuado por ordem bancária ou cheque nominativo,
registrado no órgão de contabilidade próprio e, obrigatoriamente, assinado pelo
ordenador da despesa e por quem designado.
Art. 2º Poderão ser
realizadas através de adiantamento despesas relativas a:
I - deslocamento em interesse do serviço,
devidamente autorizado por autoridade competente, exceto os gastos com despesas
extraordinárias com alimentação e pousada; e
II - participação em
congressos, simpósios, conferências, seminários, treinamentos, cursos ou
reuniões destinados ao aperfeiçoamento profissional do servidor; (Revogado pela Lei
nº1112/2013)
III - despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, assim
compreendidas os gastos cuja soma, em cada mês, não ultrapasse a R$ 900,00
(novecentos Reais);
IV - Outras despesas decorrentes de deslocamento de Secretário
Municipal ou Servidor da sede, para atendimento a situações emergenciais ou
urgentes, inclusive diárias.
IV - Outras despesas
decorrentes de deslocamento de Secretário Municipal ou Servidor da sede, para
atendimento a situações emergenciais ou urgentes, exceto diárias; (Redação
dada pela Lei 1112/2013)
V – despesas com alimentação e hospedagens de pessoas
participantes de projetos sociais, culturais, esportivos e outros apoiados ou
mantidos diretamente pelo Poder Público municipal, quando em viagem fora do
município para tratar de assuntos de interesse dos respectivos projetos ou
participação em atividades e ou competições esportivas. (Dispositivo
incluído pela Lei 1112/2013)
§ 1º As despesas
extraordinárias com alimentação e pousada serão indenizadas, exclusivamente,
através de diárias.
§ 2º Caberá à autoridade
concessora do adiantamento justificar a existência de fato ou circunstâncias
capazes de enquadrar a despesa nos casos do inciso IV.
Art. 3º A concessão de
adiantamento far-se-á através de procedimento administrativo próprio; e sua
aplicação e comprovação far-se-ão em conformidade com a legislação pertinente,
devendo a despesa corresponder ao elemento orçamentário respectivo.
Art. 4º O responsável pelo
adiantamento apresentará à autoridade concessora a prestação de contas dos
valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do término do
prazo assinalado para a sua aplicação.
§ 1º O servidor que
receber valores originários de adiantamento deverá entregar ao respectivo
responsável, imediatamente após a efetivação da despesa, os documentos
comprobatórios da sua aplicação.
§ 2º As despesas com diárias, nos casos previstos nesta Lei,
deverão ser comprovadas junto ao responsável pela aplicação do adiantamento, no
prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do retorno do servidor a sua sede. (Revogado
pela Lei nº1112/2013)
§ 3º Integrarão a
prestação de contas de que trata o caput:
I - ofício do responsável pelo
adiantamento, encaminhando, através de protocolo, a prestação de contas à
autoridade concessora;
II - relação dos pagamentos efetuados;
III - comprovação do depósito do saldo remanescente, se houver; e
IV - documentos comprobatórios da
realização das despesas efetuadas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) em
nome do concessor, sem rasuras, entrelinhas ou ressalvas, com datas posteriores
à concessão do adiantamento, devidamente quitados.
Art. 5º Não se fará
adiantamentos a Secretário Municipal ou Servidor em alcance nem a responsável
por dois adiantamentos.
Parágrafo Único. Caracteriza-se o
alcance:
I - pela não prestação de contas no prazo
estabelecido nesta Lei, ou
II - pela não aprovação das contas, em
virtude da aplicação indevida dos recursos recebidos em adiantamento.
Art. 6º Será promovida a
responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou
responsável por adiantamento que deixar de cumprir as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 7º As disposições desta
Lei aplicam-se à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Município de Jaguaré.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias
do mês de dezembro do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.