O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
cargos de provimento efetivo classificados nas referências 1, 2, 3 e 4 na forma da Tabela de
Vencimentos-Base – Quadro Permanente de Pessoal deste Município –
estabelecida pelos arts. 2º, 12 I e 15 da Lei
nº 372, de 30 de dezembro de 1996, em decorrência da aplicação do art. 7º IV da
Constituição da República, passam à referência
Art. 2º O servidor público ocupante de cargo efetivo que, em campo de atuação diferente daquele para o qual prestou concurso público, exerça as funções de auxiliar ou técnico em enfermagem, com registro no competente órgão de classe, passará a perceber a remuneração do cargo de Auxiliar de Enfermagem ou de Técnico em Enfermagem, conforme o caso, enquanto exercer essas funções.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições deste artigo a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 28 da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano dois mil e um (2001).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.