O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de
Jaguaré a Secretaria Municipal de Transportes, de natureza substantiva, na
forma definida no art. 8º III da Lei 370/96.
Art. 2º Face
às disposições do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Obras, Viação e
Serviços Urbanos passa a denominar-se Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Art. 3º A alínea “c” do inciso III do art. 10 e os arts. 19 e 29 da Lei 370, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................................................
III -
.....................................................................................................
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;” *
“Art.
I -
........................................................................................................
II -
......................................................................................................
III – manter e construir vias e logradouros públicos;
IV – o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa
municipal nos setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações;
V – exercer, direta ou indiretamente, as atividades de planejamento e
realização de obras públicas urbanas novas ou de conservação;
VI - a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para
aplicação de recursos disponíveis;
VII – controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços
contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos;
VIII – fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes no
ordenamento do espaço urbano do Município, bem como fiscalizar a execução de
todo e qualquer projeto de obras ou serviços;
IX – planejar as atividades relacionadas à prestação de serviços de
utilidade pública no âmbito do Município;
X – a execução de limpeza das vias e logradouros públicos, coleta e
disposição de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para
locais previamente determinados;
XI – a promoção de campanhas de esclarecimento dirigida ao público a
respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes e horário de coleta;
XII – a definição de locais destinados à disposição do lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar, obedecidas as normas
específicas;
XIII – a execução dos serviços de higienização, capina e varrição das
vias e logradouros públicos;
XIV – a execução de limpeza e desobstrução de valas e ou ralos para
escoamento de águas pluviais ou outros efluentes;
XV – a manutenção da vigilância contra a depredação de áreas verdes;
XVI – a administração dos cemitérios municipais, bem como a
atualização e manutenção dos registros relativos à exumação, inumação,
transladação e perpetuidade de sepulturas;
XVII – a manutenção, recuperação e ampliação de redes de iluminação
pública;
XVIII – a manutenção e conservação de praças, parques e jardins
municipais.
“Art.
I – Departamento de Engenharia Civil;
II – Departamento de Obras:
III – Departamento de Serviços Urbanos.”
Parágrafo Único. É
acrescentada ao inciso III do art.
“f) Secretaria Municipal de Transportes.”
Art. 4º A Lei 370/96 passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 19A. A Secretaria
Municipal de Transportes tem como âmbito de ação:
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua
responsabilidade;
II – a integração com entidades federais ou estaduais voltadas para
infra-estrutura relacionada ao transporte de cargas e passageiros, objetivando
a obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
III – a aplicação de normas e orientações referentes às estradas de
rodagem municipais, inclusive estudos e projetos de novas rodovias ou estradas
vicinais;
IV - a pavimentação, sinalização e conservação das já existentes;
V - a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para
aplicação de recursos disponíveis;
VI – controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços
contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos;
VII – a definição, através de mapa, da rede de rodovias e estradas
vicinais no Município;
VIII – a execução de limpeza e desobstrução de bueiros e valas; e
manutenção da limpeza das margens da rede rodoviária municipal.
“Art. 29A. A Secretaria
Municipal de Transportes compõe-se dos seguintes órgãos diretamente
subordinados a seu titular: Departamento de Viação”.
Art. 5º No âmbito da Secretaria Municipal de Transportes ficam
criadas:
I – uma Divisão de Estradas
Municipais; e
II – uma Subdivisão de Estradas
Municipais.
Art. 6º Em
decorrência da aplicação desta Lei ficam criados no quadro de cargos de
provimento em comissão: um cargo de Chefe de Divisão de Estradas Municipais,
referência CC-5; e um cargo de Chefe de Subdivisão de Estradas Municipais, referência
CC-6.
Art. 7º No
decorrer deste exercício, as despesas da Secretaria Municipal de Transportes
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento programa na
unidade orçamentária 089 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, na
Função 26 – Transporte.
Art. 8º A
estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei 370, de 30 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas por esta e pela Lei 504, de 19 de junho de
2001, passa a vigorar na forma representada nos ANEXO II e III.
Art. 9º O
Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir
da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 370/96, com as modificações
nela introduzidas.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e dois
(2002)
Registrado e Publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
SECRETARIA MUN. DO GABINETE
Departamento de Comunicação
Divisão de Comunicação
Subdivisão de Comunicação
Departamento de Expediente
SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Compras
Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio
Divisão de Almoxarifado
Subdivisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio
Subdivisão de Patrimônio
Divisão de Manutenção
Subdivisão de Manutenção
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Assist. Patronal
Divisão de Administração de
Cargos
Departamento de Zeladoria
SECRETARIA MUN. DA FAZENDA
Departamento de Contabilidade
Divisão de Empenho
Subdivisão de Empenho
Departamento de Tributação
Divisão de Tributação
Subdivisão de Tributação
Departamento do Tesouro Municipal
Departamento de Informática
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA
Departamento de Agricultura
Núcleo de Orientação Técnica *
Departamento de Mecanização Agrícola
Divisão de Mecanização
Subdivisão de Mecanização
Agrícola
SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Meio Ambiente
Subdivisão de Meio Ambiente
SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Departamento de Ensino
Divisão de Educação Pré-Escolar
Divisão de Creches
Divisão de Ensino Fundamental
Divisão de Educação Especial
Divisão de Apoio ao Educando
Departamento de Cultura e
Desportos
Divisão de Desportos
Subdivisão de Desportos
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERV. URBANOS
Departamento de Engenharia Civil
Divisão de Engenharia Civil
Departamento de Obras
Divisão de Obras
Departamento de Serviços Urbanos
Divisão de Serviços Urbanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES
Departamento de Viação
Divisão de Estradas Municipais
Subdivisão de Estradas Municipais
SECRETARIA MUN. DE SAÚDE
Departamento de Ações de Saúde
Divisão de Assistência
Médico-Odontológica.
Divisão de Farmácias Básicas
Subdivisão de Farmácias Básicas
Departamento de Vigilância
Sanitária
Divisão de Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Advogado na Assistência Social
Departamento de Ações Sociais
Divisão de Habitacional
Subdivisão de Habitação
Divisão de Ações Comunitárias
Subdivisão de Ações Comunitárias
Departamento de Assistência
Jurídica
Divisão de Assistência Jurídica
* Nova redação dada pela Lei nº
534/2002
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Nova redação dada pela Lei nº
549/2002