O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da lei nº 420, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a designar a
importância correspondente em até 2% (dois por cento) do F. P.M. - Fundo de
Participação dos Municípios, devendo o pagamento ser feito de acordo com os
serviços realizados."
Art. 2º O inciso VIII do art. 13 da Lei 505, de 19 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ......................................................................................................................................................................................................
VIII – para o Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – EM FACE DA Lei
nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2% do
F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios."
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento programa vigente, podendo o Chefe do Executivo Municipal suplementá-la por Decreto, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002)
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.