revogada pela lei nº 1.744/2024

 

LEI Nº 55, DE 24 DE JULHO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os projetos de parcelamento do solo urbano no município de Jaguaré dependerão, sempre, de consulta prévia e aprovação da Prefeitura Municipal, obedecendo o dispositivo nesta Lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria, especialmente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Estadual nº 3.384, de 27 de novembro de 1.980 no que lhe couber.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se parcelamento do solo urbano:

 

I - LOTEAMENTO - A subdivisão de gleba destinados a edificações, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

II - Desmembramento - A subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

III - Remembramento - o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores;

 

IV - Gracionamento - O parcelamento de gleba ou lote de qualquer dimensão, resultantes de remembramento, desde o número de lotes decorrentes da divisão, seja igual ou inferior ao dos lotes, anteriormente reunidos, ainda que com organização ou configuração diversas da originária.

 

Art. 2º Só serão permitidos parcelamento para fins urbanos, de qualquer espécie nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definidas pela Lei Municipal: * Atualizada pela Lei nº 393/97, de 17 de setembro de 1997.

 

§ 1º Entende-se como áreas urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas da cidade e das vilas e suas partes adjacentes, como tal fixadas em Lei Municipal.

 

§ 2º Entende-se como áreas de expansão urbana das cidades e vilas as que compreendem o entorno da área atualmente comprometida com a urbanização, e destinada à expansão futura dos respectivos núcleos urbanos, como tal fixados em Lei Municipal.

 

§ 3º O parcelamento de imóveis rurais, para fins urbanos, comerciais e industriais, dependerá de aprovação de Lei Municipal. (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

§ 4º Não serão permitidos parcelamentos do solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeito a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que seja previamente daneados;

 

III - Em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);

 

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem edificação;

 

V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias, até a sua correção.

 

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS URBANÍSTICAS PARA PARCELAMENTO

 

Seção I

Das características dos Lotes

 

Art. 3º Para efeito de parcelamento em todas áreas urbanas do Município, assim definidas em Lei Municipal de perímetro urbano, os lotes terão área mínima de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez metros), salvo quando no loteamento se destinar a urbanização específica de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes (Anexo I).

 

Art. 3º Para efeito de parcelamento em todas as áreas urbanas do Município, assim definidas em Lei Municipal de perímetro urbano, os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar à conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes poderão ter área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) conforme Lei Federal n 6.766 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei nº 1007/2012)

 

§ 1º Os lotes resultantes de loteamento e desmembramento deverão ter no mínimo uma testada para o logradouro existente e quando situados em esquina deverá obedecer as exigências de testada para os logradouros.

 

§ 2º Em razão de características excepcionais da gleba parcelada, relativos ao relevo, forma e sistema viário, existente ou projetado, poderão ser admitidos testadas com dimensão inferior às exigidas por Lei, desde que, o lote do terreno atenda, quando á dimensão de testada, o mínimo de 7m (sete metros), bem como a área mínima estabelecida pelo artigo 3º desta seção.

 

Seção II

Das Áreas Destinadas ao Uso Público

 

Art. 4º Nos loteamentos, as áreas destinadas ao uso público, como sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres de uso público não poderão construir em seu todo, parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de gleba e no caso de desmembramento com área inferior a 1.500 m2 (Um mil e quinhentos metros quadrados) 15% (quinze por cento).

 

Art. 4º A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

§ 1º Nos loteamentos destinados ao uso industrial lotes superiores a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem poderá ser reduzida a critério do Poder Público Municipal.

 

§ 2º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários:

 

a) Não poderão apresentar  declividade superior a (quinze por cento);

b) Deverão ser mantidas com vegetação.

 

§ 3º Consideram-se comunitárias os equipamentos público de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

 

§ 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica.

 

§ 5º Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.

 

§ 6º As áreas destinadas à implantação de equipamento comunitários, sistemas de circulação e espaços livres, constituem-se patrimônio da municipalidade, à partir do registro do loteamento em cartório.

 

Art. 5º Caberá ao loteador a execução do sistema de circulação, marcação de meios-fios, demarcação das quadras e lotes, execução do sistema de esgoto de águas pluviais, implantação dos sistemas de distribuição de água e energia elétrica.

 

Parágrafo Único. A critério do poder público e respeitando-se as exigências da empresa concessionária do serviço, poderão ser decretadas como são edificáveis as faixas onde serão implantadas os serviços mencionados neste artigo.

 

Art. 6º Será considerada não edificável uma faixa de 15 (quinze) metro situados à margem das águas correntes e dormentes.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa “non aedificand” obedecerá ao traçado adotado de retificação.

 

Art. 7º Serão observados faixas não edificáveis de 15 (quinze ) metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio de ferrovias, rodovias (Federais, Estaduais e Municipais), dutos e linhas de transmissão de energia elétrica.

 

Art. 8º Em nenhum caso os loteamentos poderão prejudicar o escoamento das águas de bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim, pelo loteador.

 

Seção III

Dos Sistemas de Circulação

 

Art. 9º Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou utilização da população em geral.

 

Art. 10. O sistema viário do loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário existente e projeto, integrando-se a ele, harmoniosamente, em seus pontos de acesso (Anexo I).

 

Art. 10 O sistema viário do loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário existente e projeto, integrando-se a ele, harmoniosamente, em seus pontos de acesso. (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

I - Vias Principais: mínimo de 15m (quinze metros);

 

II - Vias secundárias: mínimo de 12m (doze metros);

 

III - Vias e Locais: mínimo de 10m (dez metros);

 

IV - Passagens Uso Exclusivo de Pedestre: mínimo de 3m (três metros).

 

III - Vias e Locais: mínimo de 12m (doze metros); (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

IV - Passagens Uso Exclusivo de Pedestre: mínimo de 3m (três metros). (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

§ 1º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fim industriais, as vias de acesso deverão ter faixa de domínio mínimo de 10m (dez metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis.

 

§ 1º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fim industriais, as vias de acesso deverão ter faixa de domínio mínimo de 12m (doze metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis. (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

§ 2º Os acessos a qualquer loteamento, assim como as suas vias de circulação básicas, deverão ser constituídos de, pelo menos, vias secundárias conforme especificações deste artigo.

 

Art. 11. As vias locais deverão começar ou terminar em vias de maior largura.

 

Art. 12. As vias e locais de circulação poderão terminar nas divisas da gleba, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária.

 

§ 1º As vias locais sem saída serão permitidas desde que providas de área de retorno na extremidade, com raio mínimo de 8m (oito metros), e seu comprimento não exceda de 20 (vinte) vezes a sua largura, até o máximo de 200m (duzentos metros), devendo sempre que possível ser prevista um servidão de passageiros para pedestres (Anexo I).

 

Art. 13. A declividade mínima permitida nas vias de circulação será de 0,5% (meio por cento) e a máxima será de 7% (sete por cento), executando-se nas vias locais, onde será tolerada declividade máxima de 15% (quinze por cento) (Anexo I).

 

Art. 14. A divisão das vias de circulação em parte carroçável e passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguintes critérios: (Anexo).

 

I - A parte carroçável será composta de faixas mínimas de 3,5 (três metros e cinqüenta centímetros).

 

II - Da largura total das vias, excluídos a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo Único. Nas vias principais, com largura igual ou superior a 15m (quinze metros), os passeios ou calçados deverão ter a largura mínima de 2m (dois metros).

 

I - A parte carroçável será composta de faixas mínimas de 4,0 (quatro metros). (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

II - Da largura total das vias, excluídos a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter largura inferior a 2,00m (dois metros). (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

Parágrafo Único. Nas vias principais, com largura igual ou superior a 15m (quinze metros), os passeios ou calçados deverão ter a largura mínima de 2,5m (dois metros e meio). (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

Art. 15. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 3m (três metros) (Anexo I).

 

Art. 16 Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade de máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3m (Três metros) (Anexo I).

 

Parágrafo Único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, às expensas do loteador.

 

Art. 17 A arborização das vias deverá observar a relação mínima de 1(uma) árvore a cada 15m (quinze metros), em ambos os lados da via.

 

Art. 18 A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a denominação assemelhada, a loteamentos já existente.

 

Seção IV

Das Quadras

 

Art. 19 O cumprimento das quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos metros), nem inferior à 60m (sessenta metros), e a largura máxima admitida será de 100m (cem metros).

 

Art. 19 O cumprimento das quadras não poderá ser superior a 220 m (duzentos e vinte metros), nem inferior a 60 m (sessenta metros), e a largura máxima admitida será de 100 m (cem metros). (Redação dada pela Lei nº 1.667/2023)

 

Art. 20 Nas quadras com mais de 200m (duzentos metros) de extensão, deverão ser projetadas passagens para pedestre com largura mínima de 3m (três metros), devendo as edificações distar, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), dessas passagens (Anexo I).

 

§ 1º As passagens a que se refere a este artigo, deverão ser espaçadas de 100m (cem metros) em 100m (cem metros), no máximo, observado os seguintes requisitos:

 

I - Não servi de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de serviço;

 

II - Sejam retas e de comprimento igual ou inferior a 100m (cem metros);

 

III - Sejam pavimentadas e providas de dispositivos adequados para escoamento das águas pluviais;

 

IV - Sejam providas de escadaria, quanto tiverem rampas superiores a 15% (quinze por cento);

 

V - Sejam incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.

 

§ 2º Nos loteamentos exclusivamente industriais, as passagens de pedestres não serão obrigatórias.

 

§ 3º Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que:

 

a) As vias sejam no sentido das curvas de nível.

 

§ 4º Quando o terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento), devendo as vias acompanhar o sentido das curvas de nível.

 

Art. 21. Para demarcação das quadras e logradouros deverão ser utilizados marcos de pedra ou de concreto, com seção de 0,15m x 0,15m (quinze centímetros) e comprimento de 0,60m (sessenta centímetros), e para a delimitação dos lotes, piquetes de madeira com dimensão mínima de 1-1/2”x1-1/2” (uma e meia polegada) por comprimento variável de dez à trinta centímetros, conforme a natureza do terreno onde deverão ser cavados.

 

§ 1º Os lotes situados em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de concordância com um raio mínimo de 2,00 m (dois metros); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1317/2016)

 

§ 2º Os lotes situados nas esquinas deverão ter área de 12% (doze por cento) superior em relação à área mínima de lote exigida pela legislação municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1317/2016)

 

Seção V

Das Disposições Técnicas Especiais

 

Art. 22. Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverá obedecer as normas relativas ao controle de poluição.

 

Art. 23. Serão submetidos à prévia anuência do Estado os parcelamentos que estiverem sob as seguintes condições:

 

I - Localizados em áreas limítrofes do município ou que pertencerem a mais de um município.

 

II - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m2 (um milhão de metros quadrados).

 

Art. 24. Os recursos d’água não poderão ser alterados, canalizados ou tubulados, sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.

 

Seção VI

Da Preservação Ambiental e Paisagística

 

Art. 25. Consideram-se de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº4.771 de 15/09/65 (código Florestal), as Florestas e demais formas de vegetação natural do Município, situados:

 

I - ao lado dos rios ou de outro qualquer curso d’água em faixa marginal cuja largura mínima será:

 

a) De 5m (cinco metros) para os rios de menos 10m (dez metros) de largura;

b) Igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10m a 200m (dez a duzentos metros) de distância entre as margens.

 

II - Ao redor das lagoas, reservatórios d’água naturais ou artificiais;

 

III - Nas nascentes mesmo nos chamados “olho d’água”, seja qual for a situação topográfica;

 

IV - No topo de morros, montanhas, montes e serras;

 

V - Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalentes a 100% (cem por cento) na linha de maior declividade;

 

VI - Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.

 

Art. 25 Consideram-se de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº 12.651 de 25/05/2012 (código Florestal), as Florestas e demais formas de vegetação natural do Município, situados: (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

I - Ao lado dos rios ou de outro qualquer curso d’água em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

Art. 26. Quando um projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico e artístico ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal, com condição para aprovação do processo, determinar que seja assegurada a perene servidão pública sobre esses sítios e promover a construção de mirantes, balaústres e a realização de qualquer outra obra porventura necessária.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DA CONSULTA PRÉVIA DO LOTEAMENTO

 

Art. 27. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, sob o título de consulta prévia, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado os lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, os seguintes elementos:

 

I - Planta do imóvel a ser loteado, em 2 (duas) vias, sendo uma obrigatoriamente em papel transparente, na escala 1:5000 (um para cinco mil), assinadas pelo proprietário e indicado:

 

I - Planta do imóvel a ser loteado, em 3 (três) vias, sendo uma obrigatoriamente em papel transparente, na escala 1:5000 (um para cinco mil), assinadas pelo proprietário e indicado: (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

a) Denominação, situação, limites e divisas periféricas definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b) Curvas de nível de metro em metro;

c) Localização dos cursos d’água, lagoas lagos, reservatório d’água naturais e artificiais, áreas sujeitas a inundações, bosques e construções existentes com indicação de suas atividades;

d) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

e) O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

 

II - Declaração das concessionárias de serviço público de saneamento e energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba ser parcelada.

 

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão entregues ao Município em meio digital compatível com o sistema utilizado pelo mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1317/2016)

 

Art. 28. A Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de planejamento Estadual e Municipal, indicará nas plantas apresentadas na consulta prévia:

 

I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com loteamento pretendido;

 

II - O traçado básico do sistema viário principal;

 

III - As áreas e localizações aproximadas dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

 

IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas e as faixas não edificáveis.

 

V - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelos interessados, conforme e disposto no art. 5º desta Lei;

 

VI - A zona ou zona de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

 

§ 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta dias) dias.

 

§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

 

Seção II

Da consulta prévia do Desmembramento

 

Art. 29. A consulta prévia para desmembramento será feita mediante requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, acompanhado da planta o imóvel a ser desmembrado, na escala l.500 (um para quinhentos), contendo as seguintes indicações:

 

I - Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamentos próximos;

 

II - Tipo de uso predominante do local;

 

III - Divisão de lotes pretendida, com respectivas áreas.

 

Seção III

Do projeto de loteamento

 

Art. 30. Orientado pelas diretrizes municipais, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.

 

§ 1º Os desenhos do projeto de loteamento deverão ser apresentados na escala de 1:1000 (um para mil), em 2 (duas) vias, sendo uma delas em material transparente e contendo, pelo menos, as seguintes indicações gráficas:

 

§ 1º Os desenhos do projeto de loteamento deverão ser apresentados na escala de 1:1000 (um para mil), em 3 (três) vias, sendo uma delas em material transparente e contendo, pelo menos, as seguintes indicações gráficas: (Redação dada pela Lei nº 1317/2016)

 

I - Orientação magnética e verdadeira;

 

II - Relevo do solo, por meio de curvas de nível com eqüidistância de 1 (um) metro;

 

III - Cursos d’água, áreas alagadiças e mananciais;

 

IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontas de tangência e ângulo central das vias;

 

V - Subdivisão das quadras em lotes, é com as respectivas dimensões, numerações e áreas;

 

VI - Sistema de vias com respectivas larguras;

 

VII- Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

VIII - Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas ou vias projetadas;

 

IX - Bosques e construções existentes;

 

X - Áreas destinadas a edifícios públicos;

 

XI - Quadro estatístico contendo o número de lotes e quadras e as áreas do terreno, das vias públicas, das destinadas a edifícios públicos e o remanescente loteável, com os respectivos percentuais em relação à área total;

 

XII - Planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e superficiais.

 

§ 2º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

 

I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante.

 

II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre o loteamento e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

 

III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;

 

IV - A enumeração do equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

 

§ 3º Deverão, ainda fazer parte do projeto de loteamento, os seguintes elementos:

 

I - Projeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de arte (muros de arrimo, pontilhões) necessários à conservação dos novos logradouros;

 

II - projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, aprovado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas;

 

III - projeto da rede de abastecimento d’água aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando fonte abastecedora e volume;

 

IV - projeto da rede de esgoto sanitário, aprovado pelo órgão competente;

 

V - cronograma de execução das obras exigidas, com duração máxima de 2 (dois) anos.

 

§ 4º As informações de que trata este artigo serão entregues ao Município em meio digital compatível com o sistema utilizado pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº1317/2016)

 

Art. 31. Os desenhos a que se referem o artigo anterior deverão ser apresentados em pranchas cujas dimensões não excedam de um metro e vinte centímetros.

 

§ 1º No caso de terrenos de grande dimensão, deverão ser apresentadas as pranchas na escala indicada e, também uma planta de conjunto em escala mais reduzida.

 

§ 2º As convenientes pranchas do projeto devem obedecer as característica indicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 3º Todas as peças do projeto referidas no artigo anterior serão assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, mencionando seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura - CREA desta região e na Prefeitura.

 

Seção IV

Do Projeto de Desmembramento

 

Art. 32. Orientado pelas diretrizes, fornecidas pela Prefeitura na consulta Prévia, o projeto de desmembramento deverá ser assinado em 2 (duas)vias, assinadas por profissional devidamente registrado no CREA e pelo proprietário ou representante, contendo:

 

I - planta de situação do desmembramento em escala 1:25000 (uma para vinte e cinco mil) com indicação do norte;

 

II - subdivisão da área em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;

 

III - Indicação das dimensões lineares e angulares do projeto e vias existentes com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva, bem como outros elementos necessários à sua perfeita definição;

 

IV - Perfis longitudinais e transversais de todas vias de circulação existentes e praças:

 

V - Memorial descritivo do projeto, contendo a relação definitiva dos lotes e respectivas áreas;

 

Parágrafo Único. Caso o logradouro existente não conte com os serviços de saneamento básico e a área desmembrada seja igual ou superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados) deverá o desmembramento atender as mesmas exigências feitas quanto ao projeto de loteamento, incisos I a V do parágrafo 3º, artigo 30 da presente Lei, além do termo de compromisso.

 

Seção V

Da aprovação do Loteamento e Desmembramento

 

Art. 33. Recebido o projeto, como todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas e do material descritivo, podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dadas em garantia e escolher outras, bem como exigir modificações que se façam necessárias.

 

§ 1º A Prefeitura terá o prazo de 30 dias (trinta dias) para análise do projeto e se manifestar dando-o como aprovado ou rejeitado.

 

§ 2º Aprovado o projeto e deferido o processo, a Prefeitura Municipal expedirá um alvará de licença no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu registro e a garantia prestada por força da lei.

 

Art. 34. No ato de aprovar, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará à (Anexo II):

 

I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

 

II - Indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia, na hipótese da garantia hipótese da garantia hipotecária indicar a numeração das quadras e lotes gravados;

 

III - Indicação das áreas públicas;

 

IV - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário, dos prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder a 2 (dois) anos, caso ultrapasse este prazo, o Município passa a ser proprietário legítimo dos 30% (trinta por cento) dados em garantia nos termos do art. 35. (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

Art. 35. A execução das obras, a que se refere o artigo 5º ....; deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

 

I - Garantia hipotecária;

 

II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;

 

III - Fiança bancária;

 

IV - Seguro-Garantia;

 

§ 1º A prestação de garantia hipotecária corresponderá a 30% (trinta por cento) da área útil do loteamento, sendo estas áreas previamente determinada pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

§ 2º A garantia prestada será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, instalação de rede de água tratada e energia elétrica;

b) 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação da rede de esgoto sanitário e de águas pluviais.

 

Art. 36. Caso os serviços e obras exigidos não tenham sido totalmente executados no prazo estabelecido no inciso IV, do artigo 34, a Prefeitura Municipal promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, que se constituirá em bem dominal do município, e poderá substituir-se ao loteador para executar as obras que não tenham sido por ele executadas.

 

§ 1º A despesa com as obras que venham a ser executadas pela Prefeitura Municipal, poderá ser paga através da garantia prestada pelo loteador.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no inciso IV do artigo 34 e concluída no mínimo 60% das obras, o interessado poderá solicitar a Prefeitura mediante ampla justificativa a prorrogação deste prazo por mais um ano.

 

Art. 37. Aprovado o projeto de parcelamento, pela Prefeitura Municipal, e assinado o Termo de Compromisso, pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o projeto ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Parágrafo Único. No ato de registro do projeto de parcelamento, o loteado transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, a propriedade das vias de circulação, áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços de uso público.

 

Art. 38. O projeto de loteamento será aprovado por decreto Municipal e deverá conter as seguintes informações (Anexo 3).

 

I - dados que caracterizam e identificam o parcelamento;

 

II - indicação das áreas destinadas a uso público, de acordo com o art. 4º desta Lei.

 

III - indicação das áreas postas em garantia para execução das obras.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos desmembramentos as disposições contidas no inciso I e II deste artigo, salvo nos desmembramento constantes no parágrafo Único do art. 32, que deverão obedecer as mesma exigências previstas para loteamentos regulados neste artigo.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 39. A Prefeitura Municipal, com prévia autorização legislativa, poderá adquirir áreas rurais com a finalidade de legalização de loteamentos, e também para a implantação de loteamentos e Distritos Comerciais e Industriais. (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título de aforamento dos loteamentos e distritos comerciais e industriais, bem como cancelar e transferir o referido título, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissão municipais, desde que, o mesmo título não seja registrado no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

§ 2º Fica a Prefeitura Municipal desobrigada do registro de seus loteamentos ou distritos comerciais ou industriais no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

§ 3º Fica o cargo do titular do título foreiro, a obrigação de registrar o seu título ou escritura no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 393/1997)

 

Art. 40. As infrações da presente Lei darão ensejo à cassação do Alvará, ao embargo administrativo da obra e à aplicação das disposições previstas na Legislação Federal específica.

 

Art. 41. Não se aplicam as disposições desta Lei aos projetos de loteamento e desmembramento que na data da publicação da mesma, já tiveram sido iniciados, em acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Os loteamentos já aprovados mas, não iniciados até a data da publicação desta Lei, serão submetidos a um processo de revisão da aprovação, segundo os padrões físicos-urbanísticos, fixados pela presente Lei.

 

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 07 (sete) dias do mês de outubro de do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.