O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
COCSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção
e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese
de incidência da COCSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças,
avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de
transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por
esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento
destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de
arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e
definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Art. 2º O
valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I
desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco
reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
Parágrafo Único. Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a
atualização monetária da base de cálculo.
Art. 3º Estão
isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados por órgão dos governos
federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituição destinadas a educação, cultura e assistência social.
Art. 4º Contribuinte
é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública
ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 5º Quando
se tratar de imóvel edificado, a COCSIP será lançada e cobrada mensalmente por
meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra
forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Quando
se tratar de imóvel não edificado, a COCSIP será lançada anualmente, no carne
do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de
0,047 (quatrocentos e setenta milésimo) da UFMJ (Unidade Padrão fiscal de
Jaguaré), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a
partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do
serviço.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a COCSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no
tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em
dívida ativa.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de
energia elétrica do Município para arrecadação da COCSIP.
Art. 8º No
caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar
mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento
bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do
mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de
interesse do Município.
Art. 9º As
infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei
330/94 de 30/11/94, com as suas respectivas alterações.
Art. 10.
Ficam revogados as Leis 313/93 e 348/95 de 16 de dezembro de 1993 e 18 de
dezembro de 1995 respectivamente.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150,
III, “b” da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e dois (2002).
Registrado e Publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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