LEI Nº. 56, DE 16 DE JANEIRO DE 1987
MODIFICA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - LEI Nº 004/33 DE 02/05/83.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Município de Jaguaré, emancipado pela Lei
estadual nº 3.445, de 03/12/81, através do seu Governo Municipal, se orientará
no sentido do desenvolvimento físico e territorial, econômico-social e cultural
da counidade e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante a
adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades.
Parágrafo Único – O planejamento das atividades da
Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste capítulo e
compreenderá a elaboração e acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:
I – ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
II – ORÇAMENTO ANUAL
III – PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO
IV – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL DE DESPESA.
Art. 2º As atividades da Administração Municipal e
especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de
permanente coordenação.
Parágrafo Único - A ação
do Município em área assistida pela atuação da União e do Estado será supletiva
e aguardará inteira consonância com os planos e programas desses governos.
Art. 3º A coordenação a que se refere o Artigo 2º desta
Lei será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das
chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo.
Art. 4º A administração municipal, além dos controles
formais concernentes à obediência a preceitos legais, deverá dispor de
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 5º Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas
decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 6º Na elaboração de seus programas, a Prefeitura
estabelecer o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou
serviço, e o atendimento do interesse coletivo.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA FÍSICA DA PREFEITURA
Art. 7º A administração do Município de Jaguaré é exercida
pelo Prefeito Municipal, usando estrutura administrativa estatuída nesta Lei,
composta dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO E ASSESSORA JUNTO AO PREFEITO.
1. Secretaria do Gabinete.
2. Secretaria de Administração
3. Secretaria de Planejamento e
Finanças.
4. Secretaria de Obras, Viação
e Serviços Urbanos.
5. Procuradoria Jurídica.
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA
1. Departamento de Compras e
Almoxarifado.
2. Departamento de Pessoal.
3. Departamento de
Contabilidade.
4. Departamento de Tesouraria.
5. Departamento de Tributação.
6. Departamento de Obras.
7. Departamento de Habitação e
Urbanismo.
8. Departamento de Agricultura.
9. Departamento de Educação e
Cultura.
10. Departamento de Saúde.
11. Departamento de Ação
Comunitária.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DO GABINETE
Art. 8º
A Secretaria do Gabinete, de Primeiro Grau Divisional, do órgão que tem
por finalidade:
a. exercer as atividades de assistência ao Prefeito para
funções políticas;
b. atendimento aos Munícipes e à articulação com os demais
Poderes e Autoridades, assim como relações públicas da Prefeitura;
c. preparação, registro, publicação e expedição dos atos do
Prefeito;
d. registrar, atualizar e fiscalizar o patrimônio municipal;
e. recebimento, distribuição, controle de andamento e
arquivamento definitivo dos papéis do Prefeito; e
f. atuar como órgão de assessoramento do Prefeito na
supervisão, na coordenação e nos controles dos serviços públicos municipais.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ADMINISTRACÃO
Art. 9º A Secretaria de Administração, de
Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:
a. a análise e o controle sistemático dos custos dos
serviços-meios;
b. a descoberta, atração, obtenção, admissão, contratação,
posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração municipal;
c. coordenação da avaliação do desempenho do pessoal para
fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa:
d. a adninistração de cargos, funções e salários;
e. a gestão e atualização constante do cadastro central de
rcursos humanos, para inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho
disponível na administração pública e facilitar o recrutamento interno,
programação, admissão, e facilitar o recrutamento interno, programação,
admissão, concessão de direitos, vantagens, análises de custos para o processo
decisório e aumentos periódicos;
f. de programas previdenciários, médicos e assistenciais,
inclusive o controle de pensionistas e inativos do Municípiopio;
g. a aquisicão, guarda, distribuição e controle de materiais
e serviços nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 27/02/67;
h. a indicação dos membros da Comissão Permanente de
Licitação, submetida à apreciação do Prefeito;
i. a publicacão dos atos das licitações e o recebimento das
propostas dos licitantes, na forma da legisação vigente;
j. a abertura das propostas em público e a divulgação dos
resultados dos julgamentos;
l. a elaboração dos processos da despesa e o encaminhamento à
Secretaria de Planejamento e Finanças para processarnento dos mesmos;
m. expedir a liquidação nos processos da despesa;
n. implantar e organizar o Almoxarifado Municipal, vinculado
ao Departamento de Compras da Prefeitura,
SEÇÃO III
DA SECRETAPLIA DE PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
Art. 10 A Secretaria de Planejarnento e
Finanças, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:
a. a administração e coordenação da atividade de planejamento
setorial e global, mediante a orientação metodológica aos servicos na concepção
e desenvolvimento das respectivas programações;
b. o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do
desempenho dos serviços na consecução dos objetivos consubstanciados em seus
planos, programas e orçamentos;
e. a consolidação crítica desses orçamentos, adequando-os ao
Orçamento Plurianual de Investimentos e ao Orçamento
Anual;
d. o acompanhamento da execução orçamentária, estabelecendo
as rotinas e critérios à execução da política financeira e fiscal do Município,
bem como a coordenação das atividades relativas ao lançamento de Tributos e
arrecadação das rendas municipais;
e. a promoção de estudos, pesquisas, projetos
sócio-econômicos e institucionais ligados à administração municipal ou de
prioridade especial;
f. a pesquisa de dados e informações técnicas e sua
consolidação e divulgação sistemática entre os demais Órgãos da Administração;
g. a promoção permanente da modernização administrativa no
âmbito municipal;
h. os estudos relativos à criação,transformação, amplição,
fusão e extinção de entidades da administração municipal;
i. o interrelacionamento entre o Município e as associações,
comissões, autarquias e consórcios intermunicipais;
j. a articulação com a União, o Estado e Municípios, visando
o densenvolvimento e aprimoramento dos serviços municipais e na solução dos
seus problemas comuns.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E
SERVIÇOS URBANOS
Art 11 A Secretaria de Obras, Viação e
Seviços Urbanos, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:
a. projetar, construir e conservar, direta ou indiretame, as
obras municipais;
b. projetar, fiscalizar, executar e conservar as obras e
serviços da rede rodoviária municipal;
c. zelar pela estética e patrimônio urbanístico da cidade;
d. a análise e fiscalização dos projetos de loteamento;
e. projetar o plano de urbanização;
f. centralizar a aprovação de plantas e projetos de
construção, assim como a sua fiscalização;
g. zelar pela observância das posturas municipais;
h. administrar e conservar parques, jardins, cemitérios,
praças e outtros logradouros;
i. efetuar a coleta do lixo urbano, mantendo a limpeza das
vias e logradouros públicos;
j. apreender e remover animais encontrados em vias públicas;
l. fiscalizar os serviços públicos concedidos a nível
municipal;
m. projetar, fiscalizar e executar as obras de saneamento
básico, bem como conservação das redes de distribuicão de água potável, de
esgotos pluviais e sanitá.rios
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 12 A Procuradoria Jurídica, de Primeiro
Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:
a. assessorar o Prefeito no estudo, interpretação,
encamihamento e solução de questões jurídico-administrativas, políticas e
legislativas;
b. opinar em todos os processos que lhe forem encaminhados à
apreciação;
c. minutar contratos, convênios, acordos, exposições de
motivos, mensagens ou quaisquer outros documentos que envolvam matéria
jurídica, quando solicitado;
d. reunir elemenbos, de fato o de direito, para as
informações que devam ser prestadas em mandato judicial, observados os prazos
de lei;
e. representar ativa e passivamente o Município e sua Fazenda
em Juízo; e
f. promover a cobranca da dívida ativa, em permanente
articulação com a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E HIERARQUIA DOS
ÓRGOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO
Art. 13 O Departamento de Compras e
Almoxarifado, Órgão de segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de
Administração, tem por finalidade:
a. a aquisicão de materiais e/ou serviços destinados aos
diversos órgãos da administração municipal, atendidos rigorosamente todos os
preceitos legais que regem esta atividade;
b. a elaboração dos processos da despesa, em sua fase inicial
e o encaminhamento do mesmo para processamento;
c. adquirir, receber, conferir e guardar os materiais
comprados pela administração municipal, bem como manter os registros e
controles dos mesmos; e
d. atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo
Secretário de Administracão ou através de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Art. 14 O Departamento de Pessoal, Órgão de Segundo Grau
Divisional, vinculado à Secretaria de Administração, tem por finalidade:
a. organizar o quadro de
pessoal;
b. efetuar os registros e
assentamentos dos servidores municipais;
c. assistir aos servidores
municipais;
d. controlar os direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores municipais; e
e. atender outras exigências
que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração ou através de Decreto
do Executivo Municipal.
SEÇÃO
III
DO
DEPATAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 15 O Departamento de Contabilidade, Órgão de Segundo
Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por
finalidade:
a. elaborar os serviços da
contabilidade pública municipal;
b. elaborar os controles da
execução dos orçamentos e da Receita;
c. planejar, executar e
fiscalizar a execução do orçamento municipal;
d. efetuar a preparação dos
balancetes e balanços, de acordo com os prazos estabelecidos pela legislação;
própria; e
e. atender outras exigências
que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através
de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 16 O Departamento de Tesouraria, Órgão de Segundo
Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças tem por
finalidade o recebimento, guarda e movimentação de valores, elaborando os
registros de Tesouraria.
SEÇÃO V
DO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 17 O Departamento de Finanças, Órgão de Segundo Grau
Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por
finalidade:
a. execução da política financeira
e fiscal do Município, bem como as atividades relativas ao lançamento de
tributos e arrecadação de rendas municipais;
b. a fiscalização dos
contribuintes;
c. a colaboração na cobrança da
dívida ativa do município, junto à Procuradoria Jurídica; e
d. o atendimento a outras
exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças
ou através de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO
VI
DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 18 O Departamento de Obras, Órgão de Segundo Grau
Divisional, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, tem por
finalidade:
a. a construção e conservação,
direta ou indiretamente, das obras públicas municipais;
b. o apoio na análise e
fiscalização dos projetos de loteamento;
c. o zelo pela estética e pelo patrimônio
urbanístico da cidade, bem como, pela observância das posturas municipais;
d. a execução das obras de
saneamento básico, em conjunto com o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de
Jaguaré; e
e. o atendimento a outras
exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças
ou através de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO
VII
DO
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 19 O Departamento de Habitação e Urbanismo, Órgão de
Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços
Urbanos, têm por finalidade a execução dos serviços de limpeza pública,
mercados, feiras, matadouros, conservação dos logradouros públicos, limpeza de
sarjetas, desobstrução de escoadouros de águas pluviais, conservação de cemitérios,
a apreensão e remoção de animais encontrados em vias públicas, o zelo pela
estética e patrimônio urbanístico da cidade e o atendimento de outras
exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Obras, Viação e Serviços
Urbanos ou através de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO
VIII
DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 20 O Departamento de Transporte, Órgão e Segundo Grau
Divisional, vinculado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o
órgão responsável pela construção de estradas, de pontes, de bueiros e
passagens de gado, bem como conservação e manutenção em bom estado de uso das
instalações, dos equipamentos e de todo o sistema de estradas e caminhos
municipais.
Parágrafo Único - A manutenção de garagens e oficinas da
Prefeitura, uma atividade deste Departamento, será objeto de regulamentação,
através de Decreto, pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO
IX
DO
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Art. 21 O Departamento de Agricultura, Órgão de Segundo
Grau Divisional, vinculado à Secretaria do Gabinete até disposições em
contrário, tem por finalidade:
a. promover atividades visando
a fixação do homem ao campo;
b. junto aos Órgãos dos
Governos Federal e Estadual, definir as áreas agrícolas, os tipos de culturas,
as reservas ecológicas, os mananciais de água potável e promover a melhoria das
condições de morada rural;
c. incentivar o aproveitamento
das áreas cultiváveis, definindo as culturas econômicas e de subsistência,
assim como, o incentivo às culturas consorciadas;
d. delinear a estrutura do
Departamento para atendimento ao Município, definindo as necessidades de
pessoal, de material e de instalações;
e. definir o uso dos
equipamentos e implementos agrícolas, estabelecendo o cronograma de uso dos
mesmos, dando prioridade aos pequenos produtores rurais;
f. fiscalizar o uso dos
elementos e implementos agrícolas;
g. oferecer ao Executivo
Municipal dados sobre as atividades do Departamento.
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Art. 22 O Departamento de Educação e Cultura,
Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria do Gabinete até
disposições em contrário, tem por finalidade:
a. execução das atividades educacionaiss e culturais mantidas
pelo Município;
b. executar, supervisionar e controlar as ações
administrativas relativamente a educação e cultura;
e. controlar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
do Município e de apoiar e orientar a iniciativa privada dedicada à Educação;
d. articular com os demais níveis de Governo emn matéria de
política e legislação educacional;
e. pesquisar e avaliar permanentemente a necessidade de
recursos financeiros para o custeio e investimento no Departamento de Educação
e Cultura;
f. promover a melhoria da qualidade do ensino;
g. amparar e assistir ao estudante pobre;
h. educar e assistir aos excepcionais e de orientar os órgãos
e entidades integrantes do sistema,
i. executar os programas de alimentação escolar, em
coordenação com os órgãos federal e estadual competentes;
j. manter as bibliotecas públicas municipais;
l. a difusão cultural, a programação e execução de atvidades
recreativas e deportivas, especialmente as relacionadas ao ensino de primeiro
grau; e
m. apoiar o Executivo Municipal na realização de festejos e
nas atividades de cunho turístico, objetivando a divulgação das oportunidades e
eventos turísticos do Município.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO
Art. 23 O Departamento de Saúde, Órgão de
Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administração até disposições
em contrário, tem por finalidade:
a. promover as medida de proteção à saúde da população,
mediante o controle e combate às doenças de massa;
b. fiscalizar e controlar as condições de higiene e
saneamento das áreas habitadas;
c. promover a restauraçã da população de baixo nível de
renda;
d. pesquisar, estudar e avaliar a demanda da atenção médica e
hospitalar, face às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e
privadas;
e. a prestação supletiva de serviços médicos, hospitalares e
ambulatoriais de urgência e de emergência;
f. a ação sanitária preventiva em locais públicos;
g. promover campanhas educacionais e informativas visando a
preservação da saúde pública;
h. conbater a poluição ambiental nas suas diversas formas;
i. integrar com entidades píblicas e privadas a aplicação de
facilidades e de recursos destinados à saúde pública do Município, visando a
recuperação e a melhoria das condições da população local; e
j. coordenar os serviços assistenciais, na área da saúde, aos
indigentes.
SEÇÃO XII
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO
COMUNITÁRIA
Art. 24 O Departamento de Ação
Comunitária, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de
Administracão até disposições em contrário, órgão responsável:
a. pela coordenaçao da prestação de serviços assistenciais,
especialmente as famílias de baixa renda, aos desempregados, aos indigentes e,
supletivamente, aos menores carentes;
b. pela supervisão da aplicação de facilidades e recursos
destinados à assistência social do municpio;
c. pela ação comunitária visando o laser organizado e a
melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atuação
orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão de obra não qualificada;
d. pelo atendimento a grupos específicos em situação de
inadequação social;
e. pelas atividades relativas à segurança e higiene do
trabalho;
f. pela coordenação sindical e outras questões concernentes
ao trabalho;
g. pela coordenação e desenvolvimento de programas de
habitação popular;
h. pelo controle e orientação permanente das unidades e
entidades integrantes do sistema sob o comando deste Órgão; e
i. pela organização e coordenação da Comisso da Defesa Civil
para a atuação nos casos de calamidade pública e em situações de emergência.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 25 constitui responabilidade
fundamental dos ocupantes de chefias em todos os níveis hierárquicos:
a. promover o desenvolvimento funcional dos respectivos
subordinados e a sua integração nos objetivos do governo local;
b. propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento
de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que
pertencem;
c. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução das suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do
seu desempenho funcional;
d. incentivar entre os subordinados a criatividade e a
participação crítica na formulacão, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos
de trahalho, bem como nas decisões técnïcas e administrativas da unidade;
e. criar e desenvolver fluxos de informações formais e
informais e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta com
as demais organizações do governo;
f. conheçer os custos operacionais das atividades sob a sua
responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as formas;
g. manter na unidade que dirige, orientação funcional
nitidamente voltada para a consecução dos objetivos governamentais; e
h. imbuir os subordinados, por todos os meios, da filosofia
de bem servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à Municipalidade
e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem
prejuízo da participação - crítica construtiva e responsável, em favor da
ampliação e da eficácia da administração pública.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES BÁSICAS
Art. 26 São atribuições do chefe de
Secretaria:
a. promover a assistência direta e indireta ao Prefeito, no desempenho
das suas atividades;
b. exercer ação disciplinar, dar posse aos subordinados,
requisitar pessoal, serviços dos meios admnistrativos;
c. apoiar a Secretaria do Gabinete na promoção de recepções
de autoridades que se dirijam ao Município;
d. desenvolver as atividades de relações públicas,
comunicação e divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa;
e. transmitir ordens e determinações do Prefeito aos seus
subordinados;
f. suprintender as tarefas e as atividades relativas ao
Processo Legislativo do interesse do Executivo Municipal;
g. despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
h. fazer indicações ao Prefeito para provimento de cargos em
comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria sob o seu
comando;
i. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
j. apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito
da sua Secretaria e das unidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade
cuja decisão enseje o recurso;
l. emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre
assuntos submetidos à sua apreciacão;
m. apresentar ao prefeito, quando solicitado, relatório
crítico-interpretativo das atividades da sua Secretaria;
n. solicitar ao Prefeito, relativamente às entidades
vinculadas à sua Secretaria, por questões de natureza técnica, financeira,
econômica e institucional, a intervenção nos õrgãos de direção, a substituição
de dirigentes, a prisão administrativa de dirigentes e a extinção de entidades;
o. promover reuniões periódicas de coordenação entre as
Secretarias e os diferentes órgaos de escalões hierárquicos da Administração
Municipal.
p. praticar os atos administrativos necessários ao fiel
desempenho das atribuições da Secretaria e dos Órgõos a ela vinculados, sob o
seu comando;
q. promover o controle dos resultados das ações do órgão em
confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho, e volume de
recursos utilizados;
r. promover a elaboração da programação orçamentária do órgão
para aprovação do Prefeito e consolidação no Orçamento Anual do Município;
s. delegar competências específicas do seu cargo; e
p. desepenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 27 São atribuições de todos e de cada
Diretor de Departamento as previstas na Lei Orgânica dos Muricípios e as seguir
enumeradas:
a. promover a administração do órgão em estreita observância
das disposições legais e normativas da administração pública municipal, e,
quando aplicável, da estadual e da federal;
b. atender as solicitações do Chefe de Secretaria a que
estiver subordinado;
c. exercer ação disciplinar do pessoal lotado em seu
Departamento, a requisição de materiais e/ou serviços e de outros meios
administrativos; e
d. desempenhar outras tarefas compatíveis com a legislação
vigente, determinadas pelo Chefe da Secretaria a que estiver subordinado ou
pelo Prefeito Municipal.
Art. 28 No que lhe permitir a legislação
vigente, poderá o Prefeito Municipal delegar poderes específicos aos Chefes de
Secretarias e aos Diretores de Departamentos, com a finalidade de dinamizar a
administração municipal, proporcionando rápidas decisões e, sempre que
possível, o atendimento imediato ao público.
CAPITULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art 29 Os cargos de provimento em
comissão da Administração Pública do Município de Jaguaré são os constantes do
Anexo I desta Lei, regidos pelo Estatuto dos Funcionários públicos Civis do
Estado do Espírito Santo, na forma do art. 96, § 3º, da Lei Orgânica dos
Municípios.
Art. 30 No provimento dos cargos em
comissão pelo Prefeito Nunicipal, devem ser levadas em consideração a
confiança, a educação formal, a afinidade com o cargo, a experiência
profissional relevante e a capacidade administrativa dos futuros ocupantes.
SEÇÃO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO
EFETIVO
Art. 31 Os cargos e funçes de provimento
efetivo do Município de Jaguré, distribuídos segundo escala variável de níveis fixada
nesta lei, passam adotar a nomenclatura e os vencimentos constantes no item I
do ANEXO V e no Anexo II, ambos integrantes desta Lei.
Art. 32 Na falta do Estatuto dos
Funcionários deste Município, serão adotadas, no que couber, as disposições
desta Lei Estadual nº 3.200, de 30 de Janeiro de 1978, Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Parágafo Único - Para os funcionários do
magistério aplicar-se-ão as diposicões do Estatuto da classe.
SEÇÃO III
DOS EMPREGOS PÚIBLICOS
Art. 33 Os Empregos Públicos do Município
de Jaguaré são os constantes do Anexo III desta Lei, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 31 A admissão do pessoal regido pela
CLT será precedida de uma análise da aptidão para o trabalho de cada candidato,
podendo, a critério do Executivo Municipal, ser estabelecido, o estágio
probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Os salários para cada Emprego
Público constantes do Anexo III, estão fixados no Anexo V, item II, integrantes
desta Lei, distribuídos segundo escalão de padrão de 1 (um) a 7 (sete).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 35 As funções gratificadas a nível
de Seção e de Setor, serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal e
para os quais não se tenham criados cargos ou empregos públicos.
§ 1º As funções gratificadas não se
constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo
exercício de Chefia ou de outras funções com responsabilidade de supervisão de
pessoas e de coordenação de serviços.
§ 2º Somente serão designados para o exercício de
Função Gratificada servidores municipais de qualquer regime trabalhistas ou
funcionários federais, estaduais ou de
outros municípios à disposição da Prefeitura.
§ 3º A nomenclatura e símbolos das funções gratificadas
passam a ser os constantes do Anexo IV integrante desta Lei.
Art. 36 O horário de trabalho será o fixado neste Artigo,
respeitado o limite de 48 (quarenta e oito) horas no máximo.
§ 1º O expediente na Sede da Prefeitura será das 08,00
às 18,00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de duas horas para o almoço.
§ 2º O expediente nos demais Órgãos será das 07,00 às
17,00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de duas horas para o almoço e aos
sábados, das 7,00 às 11,00 horas.
§ 3º Para o atendimento dos serviços de limpeza pública
e de abastecimento de água, poderá o Executivo Municipal baixar Decreto
Regulamentando os horários de funcionamento, obedecidos os limites fixados no
“caput” deste Artigo.
§ 4º Excluem-se dos limites previstos neste Artigo os
professores, os médicos, os dentistas e o Procurador Jurídico, para os quais, o
horário de expediente será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 37 Ao Servidor Público Municipal Estatutário será
concedido em dezembro de cada ano o abono natalino equivalente a 1/12 (um doze
avos) dos vencimentos vigentes nesse mês, por mês trabalhado no exercício,
considerando-se como tal as frações superiores a 15 dias.
Art. 38 Aot filho do Servidor Público
Municipal Estatutáriona será concedido “per capita” o salário-família de Cr$
50,00 (cinquenta Cruzeiros) por mês, independentemente da natureza da filiação,
sendo automaticamente suspensa quando o menor atingir a idade de 14 (quatorze )
anos.
Parágrafo Único - O valor fixado neste Artigo será
reajustado sempre que houver autorizativa de aumento de vencimentos
aplicando-se o maior índice percentual de reajuste.
Art. 39 Fica o Executivo Nuriicipal
autorizado a modificar a nomenclatura dos Órgãos e Unidades constantes do Orçamento Municipal aprovado para o exercício de 1987.
Art. 40 Obedecidas as disposições da
legislação em vigor pertinente, fica autorizado o remanejamento do pessoal
integrante do Quadro de Servidores da Prefeitura, adaptando-o à nova Estrutura
Administrativa estatuída nesta Lei.
Art. 41 O Organograma Administratvo será
subdividido à nível de Seção e Setor através de Decreto do Executivo.
Art. 42 Fica assegurada estabilidade financeira aos
ocupantes dos cargos Comissionados constates da Estrutura Administrativa do
Município de Jaguaré, que Contem ou venham a contar (1) um ano de efetivo
exercício nos referidos cargos.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré
aos 16 (dezesseis) dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e
sete (1987).
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Art. 29)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS. |
SECRETÁRIO DO GABINETE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS SECRETÁRIO DE OBRAS VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS PROCURADORIA JURÍDICA DIRETORES DE DEPARTAMENTO ADMINISTRADOR ESCOLAR INSPETOR FISCAL ENCARREGADO DA U.M.C. ADMINISTRADOR PRÉ-ESCOLAR |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 |
10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 7.000,00 4.770,00 4.210,00 3.000,00 2.835,00 |
ANEXO
II
Art. 31
CARGOS
ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
TOTAL
CARGOS |
D C C C B B A A EA EB |
Enfermeira Fiscal de Rendas Fiscal de Obras Auxiliar de Contabilidade Escriturário “A” Auxiliar de Enfermagem Escriturário “B” Professor Professor “A” Professor “B” |
01 07 02 02 05 06 05 30 10 10 |
ANEXO
III
EMPREGOS
PÚBLICOS - ART. 33
PADRÃO |
DENOMINAÇÃO |
TOTAL
CARGOS |
8 8 7 7 7 7 7 6 6 6 6 5 4 4 3 3 3 3 3 2 1 1 1 1 1 1 1 |
Médico Dentista Operador de motoniveladora Operador de Retro Escavadeira Operador de Trator de esteira Mestre de obra Datilógrafo Operador de trator agrícola Motorista Carpinteiro Pedreiro Visitador Sanitário Secretario Escolar “A” Auxiliar de Serviços Hospitalares Professor de Jardim Recepcionista Telefonista Mensageiro Bombeiro Secretária Escolar “B” Vigia Porteiro Professor “D” Servente Escolar Servente de Creche Servente Unidade Sanitária Operário Braçal |
04 02 03 04 01 01 03 01 10 02 05 02 02 02 10 01 12 02 03 02 03 02 20 25 15 02 30 |
ANEXO
IV - Art. 35
TABELA DE
VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO |
A
NÍVEL DE: |
VALOR |
|
Seção Setor |
Cz$ 1.700,00 Cz$ 1.500,00 |
ANEXO V
TABELA
DE VALORES DOS CARGOS EFETIVOS
ESTATUTÁRIOS
E DOS EMPREGOS PÚBLICOS
I -
CARGOS EFETIVOS |
Art.
31 |
Por Nível |
Vencimento Mensal |
D C B A EA EB |
5.000,00 770,00 3.000,00 2.000,00 60,00 50.00 |
II-
EMPREGOS PÚBLICOS |
Art.
33 |
Por
Padrão |
Salário
Mensal |
8 7 6 5 4 3 2 1 |
5.500,00 5.000,00 3.500,00 2.810,00 2.506,00 2.000,00 1.526,00 1.517,00 |