LEI Nº. 56, DE 16 DE JANEIRO DE 1987

 

MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - LEI Nº 004/33 DE 02/05/83.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Município de Jaguaré, emancipado pela Lei estadual nº 3.445, de 03/12/81, através do seu Governo Municipal, se orientará no sentido do desenvolvimento físico e territorial, econômico-social e cultural da counidade e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades.

 

Parágrafo Único – O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste capítulo e compreenderá a elaboração e acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:

 

I – ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS

 

II – ORÇAMENTO ANUAL

 

III – PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO

 

IV – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL DE DESPESA.

 

Art. 2º As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Parágrafo Único - A ação do Município em área assistida pela atuação da União e do Estado será supletiva e aguardará inteira consonância com os planos e programas desses governos.

 

Art. 3º A coordenação a que se refere o Artigo 2º desta Lei será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 4º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 5º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 6º Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecer o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, e o atendimento do interesse coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FÍSICA DA PREFEITURA

 

Art. 7º A administração do Município de Jaguaré é exercida pelo Prefeito Municipal, usando estrutura administrativa estatuída nesta Lei, composta dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E ASSESSORA JUNTO AO PREFEITO.

1. Secretaria do Gabinete.

2. Secretaria de Administração

3. Secretaria de Planejamento e Finanças.

4. Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos.

5. Procuradoria Jurídica.

 

II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

1. Departamento de Compras e Almoxarifado.

2. Departamento de Pessoal.

3. Departamento de Contabilidade.

4. Departamento de Tesouraria.

5. Departamento de Tributação.

6. Departamento de Obras.

7. Departamento de Habitação e Urbanismo.

8. Departamento de Agricultura.

9. Departamento de Educação e Cultura.

10. Departamento de Saúde.

11. Departamento de Ação Comunitária.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DO GABINETE

 

Art. 8º  A Secretaria do Gabinete, de Primeiro Grau Divisional, do órgão que tem por finalidade:

 

a. exercer as atividades de assistência ao Prefeito para funções políticas;

b. atendimento aos Munícipes e à articulação com os demais Poderes e Autoridades, assim como relações públicas da Prefeitura;

c. preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;

d. registrar, atualizar e fiscalizar o patrimônio municipal;

e. recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis do Prefeito; e

f. atuar como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e nos controles dos serviços públicos municipais.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE ADMINISTRACÃO

 

Art. 9º A Secretaria de Administração, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

 

a. a análise e o controle sistemático dos custos dos serviços-meios;

b. a descoberta, atração, obtenção, admissão, contratação, posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a administração municipal;

c. coordenação da avaliação do desempenho do pessoal para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa:

d. a adninistração de cargos, funções e salários;

e. a gestão e atualização constante do cadastro central de rcursos humanos, para inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho disponível na administração pública e facilitar o recrutamento interno, programação, admissão, e facilitar o recrutamento interno, programação, admissão, concessão de direitos, vantagens, análises de custos para o processo decisório e aumentos periódicos;

f. de programas previdenciários, médicos e assistenciais, inclusive o controle de pensionistas e inativos do Municípiopio;

g. a aquisicão, guarda, distribuição e controle de materiais e serviços nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 27/02/67;

h. a indicação dos membros da Comissão Permanente de Licitação, submetida à apreciação do Prefeito;

i. a publicacão dos atos das licitações e o recebimento das propostas dos licitantes, na forma da legisação vigente;

j. a abertura das propostas em público e a divulgação dos resultados dos julgamentos;

l. a elaboração dos processos da despesa e o encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Finanças para processarnento dos mesmos;

m. expedir a liquidação nos processos da despesa;

n. implantar e organizar o Almoxarifado Municipal, vinculado ao Departamento de Compras da Prefeitura,

 

SEÇÃO III

DA SECRETAPLIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 10 A Secretaria de Planejarnento e Finanças, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

a. a administração e coordenação da atividade de planejamento setorial e global, mediante a orientação metodológica aos servicos na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;

b. o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho dos serviços na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;

e. a consolidação crítica desses orçamentos, adequando-os ao Orçamento Plurianual de Investimentos e ao Orçamento Anual;

d. o acompanhamento da execução orçamentária, estabelecendo as rotinas e critérios à execução da política financeira e fiscal do Município, bem como a coordenação das atividades relativas ao lançamento de Tributos e arrecadação das rendas municipais;

e. a promoção de estudos, pesquisas, projetos sócio-econômicos e institucionais ligados à administração municipal ou de prioridade especial;

f. a pesquisa de dados e informações técnicas e sua consolidação e divulgação sistemática entre os demais Órgãos da Administração;

g. a promoção permanente da modernização administrativa no âmbito municipal;

h. os estudos relativos à criação,transformação, amplição, fusão e extinção de entidades da administração municipal;

i. o interrelacionamento entre o Município e as associações, comissões, autarquias e consórcios intermunicipais;

j. a articulação com a União, o Estado e Municípios, visando o densenvolvimento e aprimoramento dos serviços municipais e na solução dos seus problemas comuns.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

 

Art 11 A Secretaria de Obras, Viação e Seviços Urbanos, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

 

a. projetar, construir e conservar, direta ou indiretame, as obras municipais;

b. projetar, fiscalizar, executar e conservar as obras e serviços da rede rodoviária municipal;

c. zelar pela estética e patrimônio urbanístico da cidade;

d. a análise e fiscalização dos projetos de loteamento;

e. projetar o plano de urbanização;

f. centralizar a aprovação de plantas e projetos de construção, assim como a sua fiscalização;

g. zelar pela observância das posturas municipais;

h. administrar e conservar parques, jardins, cemitérios, praças e outtros logradouros;

i. efetuar a coleta do lixo urbano, mantendo a limpeza das vias e logradouros públicos;

j. apreender e remover animais encontrados em vias públicas;

l. fiscalizar os serviços públicos concedidos a nível municipal;

m. projetar, fiscalizar e executar as obras de saneamento básico, bem como conservação das redes de distribuicão de água potável, de esgotos pluviais e sanitá.rios

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 12 A Procuradoria Jurídica, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

 

a. assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encamihamento e solução de questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;

b. opinar em todos os processos que lhe forem encaminhados à apreciação;

c. minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, mensagens ou quaisquer outros documentos que envolvam matéria jurídica, quando solicitado;

d. reunir elemenbos, de fato o de direito, para as informações que devam ser prestadas em mandato judicial, observados os prazos de lei;

e. representar ativa e passivamente o Município e sua Fazenda em Juízo; e

f. promover a cobranca da dívida ativa, em permanente articulação com a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E HIERARQUIA DOS ÓRGOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

 

Art. 13 O Departamento de Compras e Almoxarifado, Órgão de segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administração, tem por finalidade:

 

a. a aquisicão de materiais e/ou serviços destinados aos diversos órgãos da administração municipal, atendidos rigorosamente todos os preceitos legais que regem esta atividade;

b. a elaboração dos processos da despesa, em sua fase inicial e o encaminhamento do mesmo para processamento;

c. adquirir, receber, conferir e guardar os materiais comprados pela administração municipal, bem como manter os registros e controles dos mesmos; e

d. atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administracão ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 14 O Departamento de Pessoal, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administração, tem por finalidade:

 

a. organizar o quadro de pessoal;

b. efetuar os registros e assentamentos dos servidores municipais;

c. assistir aos servidores municipais;

d. controlar os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores municipais; e

e. atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

DO DEPATAMENTO DE CONTABILIDADE

 

Art. 15 O Departamento de Contabilidade, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por finalidade:

 

a. elaborar os serviços da contabilidade pública municipal;

b. elaborar os controles da execução dos orçamentos e da Receita;

c. planejar, executar e fiscalizar a execução do orçamento municipal;

d. efetuar a preparação dos balancetes e balanços, de acordo com os prazos estabelecidos pela legislação; própria; e

e. atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA

 

Art. 16 O Departamento de Tesouraria, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças tem por finalidade o recebimento, guarda e movimentação de valores, elaborando os registros de Tesouraria.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 17 O Departamento de Finanças, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por finalidade:

 

a. execução da política financeira e fiscal do Município, bem como as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais;

b. a fiscalização dos contribuintes;

c. a colaboração na cobrança da dívida ativa do município, junto à Procuradoria Jurídica; e

d. o atendimento a outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

Art. 18 O Departamento de Obras, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, tem por finalidade:

 

a. a construção e conservação, direta ou indiretamente, das obras públicas municipais;

b. o apoio na análise e fiscalização dos projetos de loteamento;

c. o zelo pela estética e pelo patrimônio urbanístico da cidade, bem como, pela observância das posturas municipais;

d. a execução das obras de saneamento básico, em conjunto com o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaguaré; e

e. o atendimento a outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E URBANISMO

 

Art. 19 O Departamento de Habitação e Urbanismo, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, têm por finalidade a execução dos serviços de limpeza pública, mercados, feiras, matadouros, conservação dos logradouros públicos, limpeza de sarjetas, desobstrução de escoadouros de águas pluviais, conservação de cemitérios, a apreensão e remoção de animais encontrados em vias públicas, o zelo pela estética e patrimônio urbanístico da cidade e o atendimento de outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

 

Art. 20 O Departamento de Transporte, Órgão e Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção de estradas, de pontes, de bueiros e passagens de gado, bem como conservação e manutenção em bom estado de uso das instalações, dos equipamentos e de todo o sistema de estradas e caminhos municipais.

 

Parágrafo Único - A manutenção de garagens e oficinas da Prefeitura, uma atividade deste Departamento, será objeto de regulamentação, através de Decreto, pelo Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

 

Art. 21 O Departamento de Agricultura, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria do Gabinete até disposições em contrário, tem por finalidade:

 

a. promover atividades visando a fixação do homem ao campo;

b. junto aos Órgãos dos Governos Federal e Estadual, definir as áreas agrícolas, os tipos de culturas, as reservas ecológicas, os mananciais de água potável e promover a melhoria das condições de morada rural;

c. incentivar o aproveitamento das áreas cultiváveis, definindo as culturas econômicas e de subsistência, assim como, o incentivo às culturas consorciadas;

d. delinear a estrutura do Departamento para atendimento ao Município, definindo as necessidades de pessoal, de material e de instalações;

e. definir o uso dos equipamentos e implementos agrícolas, estabelecendo o cronograma de uso dos mesmos, dando prioridade aos pequenos produtores rurais;

f. fiscalizar o uso dos elementos e implementos agrícolas;

g. oferecer ao Executivo Municipal dados sobre as atividades do Departamento.

 

SEÇÃO X

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 22 O Departamento de Educação e Cultura, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria do Gabinete até disposições em contrário, tem por finalidade:

 

a. execução das atividades educacionaiss e culturais mantidas pelo Município;

b. executar, supervisionar e controlar as ações administrativas relativamente a educação e cultura;

e. controlar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Município e de apoiar e orientar a iniciativa privada dedicada à Educação;

d. articular com os demais níveis de Governo emn matéria de política e legislação educacional;

e. pesquisar e avaliar permanentemente a necessidade de recursos financeiros para o custeio e investimento no Departamento de Educação e Cultura;

f. promover a melhoria da qualidade do ensino;

g. amparar e assistir ao estudante pobre;

h. educar e assistir aos excepcionais e de orientar os órgãos e entidades integrantes do sistema,

i. executar os programas de alimentação escolar, em coordenação com os órgãos federal e estadual competentes;

j. manter as bibliotecas públicas municipais;

l. a difusão cultural, a programação e execução de atvidades recreativas e deportivas, especialmente as relacionadas ao ensino de primeiro grau; e

m. apoiar o Executivo Municipal na realização de festejos e nas atividades de cunho turístico, objetivando a divulgação das oportunidades e eventos turísticos do Município.

 

SEÇÃO XI

DO DEPARTAMENTO

 

Art. 23 O Departamento de Saúde, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administração até disposições em contrário, tem por finalidade:

 

a. promover as medida de proteção à saúde da população, mediante o controle e combate às doenças de massa;

b. fiscalizar e controlar as condições de higiene e saneamento das áreas habitadas;

c. promover a restauraçã da população de baixo nível de renda;

d. pesquisar, estudar e avaliar a demanda da atenção médica e hospitalar, face às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e privadas;

e. a prestação supletiva de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e de emergência;

f. a ação sanitária preventiva em locais públicos;

g. promover campanhas educacionais e informativas visando a preservação da saúde pública;

h. conbater a poluição ambiental nas suas diversas formas;

i. integrar com entidades píblicas e privadas a aplicação de facilidades e de recursos destinados à saúde pública do Município, visando a recuperação e a melhoria das condições da população local; e

j. coordenar os serviços assistenciais, na área da saúde, aos indigentes.

 

SEÇÃO XII

DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 24 O Departamento de Ação Comunitária, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administracão até disposições em contrário, órgão responsável:

 

a. pela coordenaçao da prestação de serviços assistenciais, especialmente as famílias de baixa renda, aos desempregados, aos indigentes e, supletivamente, aos menores carentes;

b. pela supervisão da aplicação de facilidades e recursos destinados à assistência social do municpio;

c. pela ação comunitária visando o laser organizado e a melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão de obra não qualificada;

d. pelo atendimento a grupos específicos em situação de inadequação social;

e. pelas atividades relativas à segurança e higiene do trabalho;

f. pela coordenação sindical e outras questões concernentes ao trabalho;

g. pela coordenação e desenvolvimento de programas de habitação popular;

h. pelo controle e orientação permanente das unidades e entidades integrantes do sistema sob o comando deste Órgão; e

i. pela organização e coordenação da Comisso da Defesa Civil para a atuação nos casos de calamidade pública e em situações de emergência.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

 

Art. 25 constitui responabilidade fundamental dos ocupantes de chefias em todos os níveis hierárquicos:

 

a. promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do governo local;

b. propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

c. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução das suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

d. incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulacão, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trahalho, bem como nas decisões técnïcas e administrativas da unidade;

e. criar e desenvolver fluxos de informações formais e informais e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta com as demais organizações do governo;

f. conheçer os custos operacionais das atividades sob a sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as formas;

g. manter na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para a consecução dos objetivos governamentais; e

h. imbuir os subordinados, por todos os meios, da filosofia de bem servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à Municipalidade e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação - crítica construtiva e responsável, em favor da ampliação e da eficácia da administração pública.

 

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES BÁSICAS

 

Art. 26 São atribuições do chefe de Secretaria:

 

a. promover a assistência direta e indireta ao Prefeito, no desempenho das suas atividades;

b. exercer ação disciplinar, dar posse aos subordinados, requisitar pessoal, serviços dos meios admnistrativos;

c. apoiar a Secretaria do Gabinete na promoção de recepções de autoridades que se dirijam ao Município;

d. desenvolver as atividades de relações públicas, comunicação e divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa;

e. transmitir ordens e determinações do Prefeito aos seus subordinados;

f. suprintender as tarefas e as atividades relativas ao Processo Legislativo do interesse do Executivo Municipal;

g. despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

h. fazer indicações ao Prefeito para provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria sob o seu comando;

i. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

j. apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da sua Secretaria e das unidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje o recurso;

l. emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciacão;

m. apresentar ao prefeito, quando solicitado, relatório crítico-interpretativo das atividades da sua Secretaria;

n. solicitar ao Prefeito, relativamente às entidades vinculadas à sua Secretaria, por questões de natureza técnica, financeira, econômica e institucional, a intervenção nos õrgãos de direção, a substituição de dirigentes, a prisão administrativa de dirigentes e a extinção de entidades;

o. promover reuniões periódicas de coordenação entre as Secretarias e os diferentes órgaos de escalões hierárquicos da Administração Municipal.

p. praticar os atos administrativos necessários ao fiel desempenho das atribuições da Secretaria e dos Órgõos a ela vinculados, sob o seu comando;

q. promover o controle dos resultados das ações do órgão em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho, e volume de recursos utilizados;

r. promover a elaboração da programação orçamentária do órgão para aprovação do Prefeito e consolidação no Orçamento Anual do Município;

s. delegar competências específicas do seu cargo; e

p. desepenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 São atribuições de todos e de cada Diretor de Departamento as previstas na Lei Orgânica dos Muricípios e as seguir enumeradas:

 

a. promover a administração do órgão em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal, e, quando aplicável, da estadual e da federal;

b. atender as solicitações do Chefe de Secretaria a que estiver subordinado;

c. exercer ação disciplinar do pessoal lotado em seu Departamento, a requisição de materiais e/ou serviços e de outros meios administrativos; e

d. desempenhar outras tarefas compatíveis com a legislação vigente, determinadas pelo Chefe da Secretaria a que estiver subordinado ou pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 28 No que lhe permitir a legislação vigente, poderá o Prefeito Municipal delegar poderes específicos aos Chefes de Secretarias e aos Diretores de Departamentos, com a finalidade de dinamizar a administração municipal, proporcionando rápidas decisões e, sempre que possível, o atendimento imediato ao público.

 

CAPITULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art 29 Os cargos de provimento em comissão da Administração Pública do Município de Jaguaré são os constantes do Anexo I desta Lei, regidos pelo Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado do Espírito Santo, na forma do art. 96, § 3º, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 30 No provimento dos cargos em comissão pelo Prefeito Nunicipal, devem ser levadas em consideração a confiança, a educação formal, a afinidade com o cargo, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa dos futuros ocupantes.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 31 Os cargos e funçes de provimento efetivo do Município de Jaguré, distribuídos segundo escala variável de níveis fixada nesta lei, passam adotar a nomenclatura e os vencimentos constantes no item I do ANEXO V e no Anexo II, ambos integrantes desta Lei.

 

Art. 32 Na falta do Estatuto dos Funcionários deste Município, serão adotadas, no que couber, as disposições desta Lei Estadual nº 3.200, de 30 de Janeiro de 1978, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Parágafo Único - Para os funcionários do magistério aplicar-se-ão as diposicões do Estatuto da classe.

 

SEÇÃO III

DOS EMPREGOS PÚIBLICOS

 

Art. 33 Os Empregos Públicos do Município de Jaguaré são os constantes do Anexo III desta Lei, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 31 A admissão do pessoal regido pela CLT será precedida de uma análise da aptidão para o trabalho de cada candidato, podendo, a critério do Executivo Municipal, ser estabelecido, o estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único - Os salários para cada Emprego Público constantes do Anexo III, estão fixados no Anexo V, item II, integrantes desta Lei, distribuídos segundo escalão de padrão de 1 (um) a 7 (sete).

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 As funções gratificadas a nível de Seção e de Setor, serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal e para os quais não se tenham criados cargos ou empregos públicos.

 

§ 1º As funções gratificadas não se constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de Chefia ou de outras funções com responsabilidade de supervisão de pessoas e de coordenação de serviços.

 

§ 2º Somente serão designados para o exercício de Função Gratificada servidores municipais de qualquer regime trabalhistas ou funcionários federais, estaduais ou de  outros municípios à disposição da Prefeitura.

 

§ 3º A nomenclatura e símbolos das funções gratificadas passam a ser os constantes do Anexo IV integrante desta Lei.

 

Art. 36 O horário de trabalho será o fixado neste Artigo, respeitado o limite de 48 (quarenta e oito) horas no máximo.

 

§ 1º O expediente na Sede da Prefeitura será das 08,00 às 18,00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de duas horas para o almoço.

 

§ 2º O expediente nos demais Órgãos será das 07,00 às 17,00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de duas horas para o almoço e aos sábados, das 7,00 às 11,00 horas.

 

§ 3º Para o atendimento dos serviços de limpeza pública e de abastecimento de água, poderá o Executivo Municipal baixar Decreto Regulamentando os horários de funcionamento, obedecidos os limites fixados no “caput” deste Artigo.

 

§ 4º Excluem-se dos limites previstos neste Artigo os professores, os médicos, os dentistas e o Procurador Jurídico, para os quais, o horário de expediente será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 37 Ao Servidor Público Municipal Estatutário será concedido em dezembro de cada ano o abono natalino equivalente a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos vigentes nesse mês, por mês trabalhado no exercício, considerando-se como tal as frações superiores a 15 dias.

 

Art. 38 Aot filho do Servidor Público Municipal Estatutáriona será concedido “per capita” o salário-família de Cr$ 50,00 (cinquenta Cruzeiros) por mês, independentemente da natureza da filiação, sendo automaticamente suspensa quando o menor atingir a idade de 14 (quatorze ) anos.

 

Parágrafo Único - O valor fixado neste Artigo será reajustado sempre que houver autorizativa de aumento de vencimentos aplicando-se o maior índice percentual de reajuste.

 

Art. 39 Fica o Executivo Nuriicipal autorizado a modificar a nomenclatura dos Órgãos e Unidades constantes do Orçamento Municipal aprovado para o exercício de 1987.

 

Art. 40 Obedecidas as disposições da legislação em vigor pertinente, fica autorizado o remanejamento do pessoal integrante do Quadro de Servidores da Prefeitura, adaptando-o à nova Estrutura Administrativa estatuída nesta Lei.

 

Art. 41 O Organograma Administratvo será subdividido à nível de Seção e Setor através de Decreto do Executivo.

 

Art. 42 Fica assegurada estabilidade financeira aos ocupantes dos cargos Comissionados constates da Estrutura Administrativa do Município de Jaguaré, que Contem ou venham a contar (1) um ano de efetivo exercício nos referidos cargos.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 16 (dezesseis) dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Art. 29)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTOS.

SECRETÁRIO DO GABINETE

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS

SECRETÁRIO DE OBRAS VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

PROCURADORIA JURÍDICA

DIRETORES DE DEPARTAMENTO

ADMINISTRADOR ESCOLAR

INSPETOR FISCAL

ENCARREGADO DA U.M.C.

ADMINISTRADOR PRÉ-ESCOLAR

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

7.000,00

4.770,00

4.210,00

3.000,00

2.835,00

 

ANEXO II

Art. 31

CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

TOTAL CARGOS

D

C

C

C

B

B

A

A

EA

EB

Enfermeira

Fiscal de Rendas

Fiscal de Obras

Auxiliar de Contabilidade

Escriturário “A”

Auxiliar de Enfermagem

Escriturário “B”

Professor

Professor “A”

Professor “B”

01

07

02

02

05

06

05

30

10

10

 

ANEXO III

EMPREGOS PÚBLICOS - ART. 33

 

PADRÃO

DENOMINAÇÃO

TOTAL CARGOS

8

8

7

7

7

7

7

6

6

6

6

5

4

4

3

3

3

3

3

2

1

1

1

1

1

1

1

Médico

Dentista

Operador de motoniveladora

Operador de Retro Escavadeira

Operador de Trator de esteira

Mestre de obra

Datilógrafo

Operador de trator agrícola

Motorista

Carpinteiro

Pedreiro

Visitador Sanitário

Secretario Escolar “A”

Auxiliar de Serviços Hospitalares

Professor de Jardim

Recepcionista

Telefonista

Mensageiro

Bombeiro

Secretária Escolar “B”

Vigia

Porteiro

Professor “D”

Servente Escolar

Servente de Creche

Servente Unidade Sanitária

Operário Braçal

04

02

03

04

01

01

03

01

10

02

05

02

02

02

10

01

12

02

03

02

03

02

20

25

15

02

30

 

ANEXO IV - Art. 35

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

A NÍVEL DE:

VALOR

 

Seção

Setor

Cz$ 1.700,00

Cz$ 1.500,00

 

ANEXO V

TABELA DE VALORES DOS CARGOS EFETIVOS

ESTATUTÁRIOS E DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

I - CARGOS EFETIVOS

Art. 31

Por Nível

Vencimento Mensal

D

C

B

A

EA

EB

5.000,00

770,00

3.000,00

2.000,00

60,00

50.00

II- EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 33

Por Padrão

Salário Mensal

8

7

6

5

4

3

2

1

5.500,00

5.000,00

3.500,00

2.810,00

2.506,00

2.000,00

1.526,00

1.517,00