LEI Nº 8, DE 6 DE JUNHO DE 1983.
CRIA NORMAS DE COBRANÇA DE
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1° Fica o poder Executivo Municipal
autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, Artigos 249 e 252, do
código Tributário Municipal, Lei n° 781 de 20 de dezembro de 1966, com
alteração que lhe dá a Lei 32/77 de 10 de dezembro de 1977, em vigor por força
da Lei n° 2760 de 31 de março de 1973, (Lei Orgânica dos Municípios); o
Percentual correspondente ao serviço de iluminação Pública em consequência fica
criada a taxa de iluminação Pública destinada a cobrir as despesas com consumo,
operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação Pública
que lhe incidirá sobre cada uma unidade imóvel situada em logradouros servidos
por iluminação pública.
§
1° Em prédios constituídos por
múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas
individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento,
residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc...
§
2° Consideram-se beneficiados com iluminação
pública, para efeito de reincidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede
de concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda no edificados,
localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa
única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b) No lado em que estão instaladas as luminárias,
no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta)
metros.
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla quando a iluminação for central.
d) Em todo o perímetro das praças públicas
independentes da distribuição das luminárias.
e) Em escadarias ou ladeiras, independentes da
distribuição das luminárias.
§
3° Nas vias Públicas não iluminadas
em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha
qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos cujos centros estejam
localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.
§
4° Para efeito de definição de via
pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se
que há interrupção no beneficiamento desses serviços, para os imóveis, quando a
distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art
2° A taxa de Iluminação Pública terá
valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo da
seguinte forma:
a) quando o imóvel se situar em logradouro Público
servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio de qualquer potência,
38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sobre o
valor de 05 (cinco) ORTN’s em 31/12/82.
a) Quando
o imóvel se situar em logradouro Público servido de iluminação incandescente,
vapor de mercúrio e tipos especiais, o valor de 3,2842 ORTN’S em 31 de dezembro
do ano imediatamente anterior ao lançamento. (Redação dada pela Lei nº 38/1985)
A)
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 2,1795
(dois inteiros, um mil setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimo),
sobre o valor de 05 (cinco) OTN’s em 31/12/do ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 59/1987)
B)
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor
de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 2,1795 (dois inteiros, um mil
setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimos), sobre o valor de 05
(cinco) OTN’s. (Redação dada pela Lei
nº 59/1987)
a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 9,16%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima de 5.000 KWH - 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
d) Atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Art
3° Estão isentos de taxa de
iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, templos
de qualquer culto, partidos políticos e instituições de Educação e assistência
social.
Art
4° A cobrança de taxa de iluminação,
quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura
Municipal, por intermédio da concessionária para este fim.
Parágrafo
único Firmado o convênio, a empresa
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da
arrecadação, com conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura Municipal e fornecerá a cota até o final do mês seguinte àquela em
que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art
5° Os imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida Imposto
Predial ou Territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede concessionária,
ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras A e B do art. 2°.
Parágrafo
Único Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidam sobre os
mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo
único do Art. 4°, as importâncias arrecadadas, relacionada com a cobrança
efetuadas diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que
dará ciência à Escelsa, para a caracterização dos valores por esta arrecadados
por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra
convênio.
Art
6° O Art. 249 da Lei 781, de 20 de
dezembro de 1966 (código Tributário Municipal), passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art
249 A taxa de Serviços urbanos tem
como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza Pública,
conservação de calçamentos, vigilância e esgotos e será devida pelos órgãos
próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados
ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art
7° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 dias do mês
de junho de 1983.
Domingos Sávio Pinto Martins
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, aos seis dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta
e três.
Alaides Mariani
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.