O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores na legislatura 2005-2008 será de R$ 2.890,62 ( dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único. O subsídio mensal dos Vereadores fixado no art. 1º, é o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, atualmente em vigência.
Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 3º O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, convocada durante o recesso legislativo, a título de indenização, a importância de R$ 1.445,31 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República.
Art. 5º A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará o desconto de R$ 1.445,31 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), por Sessão.
Parágrafo único. O
valor do desconto referido no art. 5º, tem como base o número de Sessões
Ordinárias mensal, atualmente no total de duas.
Art. 6º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II - anualmente no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 7º As parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias não serão computadas nos limites a que se refere o artigo 6º .
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, quando será revogada a lei nº 489/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.