O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 de Lei nº 376/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13. …;
(...)
VI – Possuir experiência,
nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo
respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VII – Possuir Carteira
Nacional de Habilitação.
Parágrafo Único. Os
pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar deverão,
obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o
objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho
Tutelar, com aproveitamento de 70 % (setenta por cento) da avaliação escrita do
conteúdo “.
Art. 2º O artigo 32 da Lei 376/97 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 32. …;
a) Todos os membros do
Conselho Tutelar desempenharão suas funções de segunda-feira à sexta-feira das
8:00 às 17:00h, na sua sede.
b) Após o horário
estabelecido na alínea “a”, nos sábados, domingos e feriados, os Conselheiros
atenderão em regime de plantões em escala organizada entre os seus membros e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) …”;
Art. 3º O artigo 34 da Lei nº 376/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Remuneração é a
contraprestação em espécie paga ao Conselheiro Tutelar titular, pelo efetivo
exercício da função;
§ 1º Cada Membro do
Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de remuneração,
importância equivalente a 246% (duzentos e quarenta e seis por cento) do
vencimento base referencia 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei
municipal nº 372, de 30 /12/96.
§ 2º Caso o membro do
Conselho Tutelar seja Servidor Publico Municipal, este ficara à disposição do
Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, optando pelo vencimento de servidor ou pela
remuneração de que trata o caput deste artigo”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.