O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Os
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município
de Jaguaré, far-se-ão através de:
I - ações básicas de educação,
saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para
profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se
sempre tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar
e comunitária;
II - programa
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessita;
II - Programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitam; (Redação
dada pela Lei nº 520/2001)
III - serviços especiais, nos
termos desta Lei.
§ 1º Os
programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão:
a) à orientação e apoio familiar;
b) ao apoio sócio-educativo em
meio aberto;
c) atividades culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
d) à colocação em família
substituta;
e) ao abrigo;
g) à semiliberdade;
h) à internação.
f) à prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
g) à liberdade assistida; (Redação
dada pela Lei nº 520/2001)
h) à sensibilidade; (Redação
dada pela Lei nº 520/2001)
i) apoio à internação. (Incluído pela Lei nº 520/2001)
§ 2º A criação
de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações
básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º Os
serviços especiais deverão visar:
a) prevenção e atendimento médica
e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abusos,
crueldade e opressão;
b) identificação e localização de
pais e responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos e desamparados e
atendimento aos migrantes;
c) proteção jurídico-social às
crianças e adolescentes.
Art. 3º A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jaguaré, Estado do Espírito Santo, órgão deliberativo, formulador da política
de atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, observada a
composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei federal nº 8.069/90.
Art. 5º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito
membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 04 (quatro) membros do Poder
Público Municipal, 03 (três) representantes do Poder Executivo e 01 (um) do
Legislativo.
II - 04 (quatro) membros
indicados pelas entidades comunitárias e filantrópicas sediadas no Município de
Jaguaré, que estejam atuando no Município a mais de 02 (dois) anos.
Art. 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez)
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
I - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim
representados: (Redação dada pela
Lei nº 520/2001)
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei nº 520/2001)
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
(Redação dada pela Lei nº 520/2001)
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 520/2001)
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
(Redação dada pela Lei nº 520/2001)
e) um representante da Câmara Municipal de Jaguaré; (Redação dada pela Lei
nº 520/2001)
II - 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das organizações não
governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 520/2001)
Parágrafo único. Cabe aos órgãos mencionados nos incisos I e II deste
artigo fazer a indicação dos respectivos membros até 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato, bem como a indicação dos membros suplentes.
Art. 6º A
função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 7º Compete
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução
das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa
política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou
rural, em que se localizarem;
III - formular as prioridades a
serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa
afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios,
formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que
possa afetar as suas deliberações;
V - cadastrar as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da
criança e do adolescente que atuem no Município de Jaguaré e que realizem
programas específicos dentre os descritos no § 1º do art. 2º desta Lei.
VI - convocar, organizar,
coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a
eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município de Jaguaré;
VII - dar posse aos membros do
Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei;
VIII - requisitar veículo
municipal, sempre que necessário para o cumprimento das disposições desta Lei;
XI - elaborar o seu Regimento
Interno;
X - baixar resoluções, sempre que
necessário, para deliberar assuntos de sua competência.
Art. 8º As
resoluções do Conselho que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após publicação na sede da
Prefeitura Municipal, Fórum e Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 9º Fica
criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador
e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
de Direitos, ao qual é vinculado.
Art. 9º Fica criado
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinado ao repasse
de aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento
à criança e ao adolescente descritos no título I, Capítulo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 639/2005)
§ 1º O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará subordinado ao
Secretário Municipal de Assistência Social e contabilmente ao Secretário de
finanças.
Art. 10. Compete
ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos
adolescentes pelo Estado ou pela União;
II -
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das
resoluções do Conselho de direitos;
IV - liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções
do Conselho de Direitos;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios; (Redação dada pela Lei
nº 639/2005)
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas
a efeito no município; (Redação
dada pela Lei nº 639/2005)
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes nos termos das deliberações da Secretaria de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei nº 639/2005)
V -
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do conselho de
Direitos. (Revogado pela Lei nº 639/2005)
VI - adquirir com a finalidade de
emprestar ou doar aparelhos, equipamentos ou objetos, que se fizerem necessário
para recuperação das crianças e adolescentes portadores de deficiências:
audiovisuais, físicas, mentais e visuais.
VII - utilizar os recursos orçamentários para por em
prática as ações descritas no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 639/2005)
Art. 11. Fica
criado 01 (um) Conselho Tutelar, Órgão permanente autônomo com função não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos constitucionais da criança e do adolescente.
§ 1º A
escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do
Município, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério
Público.
§ 2º Podem
votar maiores de 16 (dezesseis) anos que estejam em gozo dos direitos políticos
e com domicílio eleitoral no Município.
Art. 12. O
Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três)
anos, permitida uma reeleição.
Art. 13. São
requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
III - residir no Município há
mais de dois anos;
Art. 13. Os pretensos
candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar serão selecionados
por etapas e só terão suas candidaturas aprovadas após serem classificadas em
todas as etapas, que serão eliminatórias. (Redação dada pela Lei
nº 785/2008)
I – 1ª Etapa – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções
do Conselho Tutelar: (Redação dada
pela Lei nº 785/2008)
a) Reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei
nº 785/2008)
b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei
nº 785/2008)
c) Residir no Município há mais de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
d) Possuir 2º grau completo; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
e) Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no
Município; (Redação dada pela Lei
nº 785/2008)
f) Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente
comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
g) Possuir noções básicas de informática. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
II – 2ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de
capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como Objetivo de capacitar e treinar os
candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70
(setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
III – 3ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar
de avaliação psicológica, com profissional da área, através de testes,
entrevistas e dinâmica de grupo, na qual se avaliarão os requisitos: ética,
relacionamento interpessoal, adaptação, percepção de si, crenças e valores,
poder e autoritarismo, potencialidades, espírito de independência,
potencialidades e discernimento. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
IV - possuir
1º grau completo;
IV – possuir 2º grau completo. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)
V - estar em gozo dos direitos
políticos e com domicílio eleitoral no Município;
VI – Possuir
experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade
reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
VI – Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)
VII – Possuir Carteira Nacional
de Habilitação.
VII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei
nº 629/2005)
VII – possuir noções básicas de informática. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)
Parágrafo único. Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do
Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação
específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos
às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 % (setenta
por cento) da avaliação escrita do conteúdo.
Parágrafo Único. Os pretensos
candidatos em concorrer ao Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente,
participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar
e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
Parágrafo Único. Os pretensos
candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente,
participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar
e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com
aproveitamento de 70 % (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo.
(Redação dada pela Lei nº 629/2005)
Parágrafo único. A avaliação
psicológica será realizada em conformidade com os processos técnico-científicos
aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
Art.
Art. 15. O
pedido de registro será autuado pela Comissão Especial de Eleição, conforme
art. 19 desta Lei, que fará publicação na imprensa oficial ou por afixação na
sede da Prefeitura, Fórum e Câmara Municipal, dos nomes dos candidatos a fim de
que no prazo de 03 (três) dias contados da publicação seja apresentada
impugnação por qualquer munícipe.
Parágrafo único. Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta
vista ao representante do Ministério Público, para que manifeste no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 16. As
decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 03 (três)
dias.
Art. 17. Vencida
a fase de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados
ao pleito.
Art.
Art. 19. Ao
Conselho Municipal competirá designar, através de resolução, Comissão Especial
de Eleição que coordenará todo processo de eleição.
Art. 20. É
vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua
afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevista em igualdade de condições.
Art. 21. As
cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante
modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal.
Art. 22. À
medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar
impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial de Eleição, sempre
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo empate na votação será considerado eleito o
candidato que tiver comprovado maior número de anos de experiência na área de
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23. O
processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será previsto por
Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.
Art. 24. Concluída
a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Art. 25. Os
eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando posse do cargo de conselheiro no dia seguinte ao término
do mandato de seus antecessores.
Art. 26. Os
05 (cinco) primeiro mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
Art. 27. Ocorrendo
vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos.
Art. 28. São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteados.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do conselheiro na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, ao
Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na
Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 29. Compete
ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 30. São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no artigo 101, incisos I a VII da Lei 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VIII da
Lei 8.069/90;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento
e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, §
3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art.
Art. 32.
Fica autorizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definir a forma e local de atendimento do Conselho Tutelar, observados os
seguinte critérios:
a) Todos os membros
do Conselho Tutelar desempenharão suas funções de segunda-feira à sexta-feira
das 8:00 às 17:00h, na sua sede.
b) Após o horário estabelecido na
alínea "a", nos sábados, domingos e feriados, os Conselheiros
atenderão em regime de plantões em escala organizada entre os seus membros e
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
a) Todos os membros do Conselho Tutelar desempenharão suas funções de
segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00h, na sua sede. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)
b) Após o horário estabelecido na alínea “a”, nos sábados, domingos e
feriados, os Conselheiros atenderão em regime de plantões em escala organizada
entre os seus membros e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. (Redação dada
pela Lei nº 629/2005)
Art. 33. O
exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum até julgamento definitivo, conforme Lei 8.069/90.
Art. 34.
Cada membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a
título de gratificação, importância equivalente a 70,84% (setenta inteiros e
oitenta e quatro centésimos por centos) do vencimento-base referência 1,
constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372 de 30/12/96.
Art. 34. Cada membro
do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de
gratificação, importância equivalente a 105,55% do vencimento-base referência
1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372, de 30/12/96. (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
Art. 34. Remuneração
é a contraprestação em espécie paga ao Conselheiro Tutelar titular, pelo
efetivo exercício da função; (Redação
dada pela Lei nº 629/2005)
§ 1º Cada Membro
do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de
remuneração, importância equivalente a 246% (duzentos e quarenta e seis por
cento) do vencimento base referencia 1, constante da tabela II, aprovada pela
Lei municipal nº 372, de 30 /12/96.
§ 1º Caso o membro
do Conselho Tutelar seja Servidor Público Municipal, este ficará à disposição
do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho de Direitos, optando
pelo vencimento de servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
520/2001)
§ 1º Cada Membro
do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de
remuneração, importância equivalente a 246% (duzentos e quarenta e seis por
cento) do vencimento base referencia 1, constante da tabela II, aprovada pela
Lei municipal nº 372, de 30 /12/96. (Redação
dada pela Lei nº 629/2005)
§ 1º Cada Membro
do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de
gratificação, a importância de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais). (Redação dada pela Lei
nº 690/2007)
§ 2º Caso o
membro do Conselho Tutelar seja Servidor Publico Municipal, este ficara à
disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, optando pelo vencimento de servidor ou
pela remuneração de que trata o caput deste artigo.
Art. 35.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível,
pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho
Municipal de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata
ao primeiro suplente.
Art. 36.
Fica autorizado o Prefeito do Município a realizar despesas mensalmente na
importância de 1% (um por cento), das receitas orçamentárias correntes, para
custeio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jaguaré, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Os
valores constantes no caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Poder Executivo Municipal
e suas despesas serão realizadas mediante solicitação prévia do Presidente do
Conselho em conformidade com as leis que regem a Administração Pública
Municipal e de acordo com o plano de aplicação apresentado pelo Conselho.
§ 2º O
plano de aplicação de que trata o parágrafo anterior será apresentado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Jaguaré ao Chefe do Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação desta Lei e conterá a discriminação da receita e da despesa
na forma preceituada na Lei Federal Nº 4320/64.
Art.
Art. 38.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 39. Os
atuais Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
empossados em dezembro de 1996, permanecerão em seus respectivos cargos por no
máximo 180 (cento e oitenta) dias, com a incubência de compor o Conselho, nos
moldes do art. 5º , incisos I e II, desta Lei.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em
contrário e em especial, as da Lei nº 220 de dezessete de
junho de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de mil novecentos e
noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na
Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.