LEI Nº 629, DE 04 DE JULHO DE 2005

 

Altera os artigos 13, 32 e 34 da Lei nº 376/97 - Lei que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 13 de Lei nº 376/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 13. …;

 

(...)

 

VI – Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

VII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação.

 

Parágrafo Único. Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 % (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo “.

 

Art. 2º O artigo 32 da Lei 376/97 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 32. …;

 

a) Todos os membros do Conselho Tutelar desempenharão suas funções de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00h, na sua sede.

b) Após o horário estabelecido na alínea “a”, nos sábados, domingos e feriados, os Conselheiros atenderão em regime de plantões em escala organizada entre os seus membros e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

c) …”;

 

Art. 3º O artigo 34 da Lei nº 376/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Remuneração é a contraprestação em espécie paga ao Conselheiro Tutelar titular, pelo efetivo exercício da função;

 

§ 1º Cada Membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de remuneração, importância equivalente a 246% (duzentos e quarenta e seis por cento) do vencimento base referencia 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei municipal nº 372, de 30 /12/96.

 

§ 2º Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor Publico Municipal, este ficara à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, optando pelo vencimento de servidor ou pela remuneração de que trata o caput deste artigo”.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra

 

CLAUDINA ANTONIA FARDIN SOSSAI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.