O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar lotes de propriedade do patrimônio municipal
para os ocupantes de áreas de regularização fundiária com testada para
logradouros públicos.
Parágrafo Único. A alienação referida
no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura pública ou por instrumento
particular e será concedida, para as pessoas inscritas no cadastro imobiliário
da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 2º Todas as despesas
originadas do processo de alienação correrão por conta do alienatário.
Art. 3º A operacionalização
da alienação será executada pela Administração Municipal, mediante solicitação
da(s) pessoa(s) física ou jurídica interessada, pessoalmente ou através de
representante legal, que deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal no
qual deverá constar a qualificação completa do requerente (CPF/ CNPJ/ RG/
nacionalidade/ estado civil/ endereço), descrição completa da área a ser
alienada (numero do lote, da quadra, nome do loteamento, localização,
confrontantes, medição, etc).
Art. 4º A alienação será
onerosa, de acordo com a finalidade a que se destina o referido imóvel.
Art. 5º Para efetuar a
alienação dos terrenos a que se refere a presente Lei, serão cobrados valores
com base na avaliação do terreno, de acordo com a planta genérica de valores
imobiliários da Prefeitura Municipal de Jaguaré, obedecendo aos seguintes
critérios:
I – Imóveis de uso residencial, filantrópico ou religioso:
a) lotes com até 250m² ................................................................................. 0,5%;
b) lotes com 251m² a 400m².......................................................................... 1,0%;
c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 2,0%;
d) lotes com 501m² a 700m².......................................................................... 3,0%;
e) lotes acima de 701m²................................................................................. 5,0%.
II – Imóveis para uso comercial, industrial, prestação de serviços,
atividades recreativas e esportivas:
a) lotes com até 300m².................................................................................. 1,0%;
b) lotes com 301m² a 400m².......................................................................... 2,0%;
c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 3,0%;
d) lotes com 501m² a 700m².......................................................................... 5,0%;
e) lotes acima de 701m²................................................................................. 6,0%;
III – Imóveis para uso misto:
a) lotes com até 300m².................................................................................. 2,0%;
b) lotes com 301m² a 400m².......................................................................... 3,0%;
c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 4,0%;
d) lotes acima de 501m² ................................................................................ 5,0%;
IV – Terreno vazio:
a) lotes com até 300m².................................................................................. 1,0%;
b) lotes com 301m² a 400m².......................................................................... 2,0%;
c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 3,0%;
d) lotes acima de 501m² ................................................................................ 3,5%;
§ 1º O valor da alienação
dos lotes residenciais até 250m² para ocupantes de renda familiar igual ou
inferior a 03 (três) salários mínimos e que possua um único imóvel, será de R$
1,00 (um real), pagos em uma única parcela.
§ 2º Considera-se lote de
uso misto aquele com edificação(ões) que apresente(m)
além da atividade residencial outras não residenciais.
§ 3º Para efeito desta
Lei, serão considerados como residenciais os lotes que além de área para uso
residencial apresentem áreas não residenciais edificadas menores ou iguais a
Art. 6º O alienatário que
auferir renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos poderá requerer
o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal, referentes às
despesas pela transferência, prevista no Art. 5º, o que poderá ser feito em até
03 (três) parcelas mensais e consecutivas sem reajuste.
Parágrafo Único. O alienatário que
optar por parcelar os valores devidos ao Poder Público Municipal, nos termos do
que estabelece o “caput” deste artigo, somente terá a transferência formalizada
após a extinção da obrigação.
Art. 7º A comprovação da
ocupação, para fins de alienação, se dará, prioritariamente, por meio do
cadastro imobiliário e, não estando o imóvel inscrito no referido cadastro, por
levantamento cadastral sócio-econômico do Município de Jaguaré ou por qualquer
outro meio admitido em direito.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias
do mês de junho do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado na secretaria do gabinete desta prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.