LEI
Nº 673, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS
PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Jaguaré, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996.
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e
o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaré,
na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do
art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das Leis Federais
nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nº 11.738, de 16 de julho de 2008. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré aplicam-se ao pessoal do
Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da
educação.
Art. 2º O Plano de Carreira e
Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de
Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela
de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a
atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do
desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas
políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3º O regime jurídico dos
servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei
é o estatutário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são
servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em
cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por
lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou
oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades,
incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e
orientação educacional ou pedagógica.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são
servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em
cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por
lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou
oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades,
incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e
orientação educacional ou pedagógica, com formação mínima determinada pela
legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos
contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Magistério Público Municipal
de Jaguaré reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores,
definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de
Jaguaré promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas;
IV - atendimento ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos;
V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou
habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no
tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga horária de trabalho;
VII - liberdade de escolha de aplicação dos
processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da
Rede municipal de ensino;
VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos
didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
VIII - participação no processo de planejamento das
atividades escolares;
IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou
conselhos vinculados as unidades escolares ou a Rede municipal de ensino;
IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou
conselhos vinculados às unidades escolares ou Sistema Municipal de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
X - condições adequadas de trabalho;
XI - experiência docente mínima de dois anos, como
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino;
XII - participação em associações de classe, cooperativas e
sindicatos relacionados com sua área de atuação.
Art. 6º O Quadro do Magistério
Público Municipal é constituído pelos cargos de natureza efetiva, constantes do
Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por
Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso
público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em
legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei,
compreendem as seguintes categorias funcionais:
I – Professor PA – o titular de cargo da carreira do
magistério público municipal ao qual compete a
docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com as
atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras
atividades de ensino, com formação em nível médio com habilitação para o
magistério e/ou com formação em nível superior;
II - Professor PB - o titular de cargo da carreira do
magistério público municipal ao qual compete a
docência nos anos finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger
turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino,
com formação em nível superior;
III – Pedagogo – o titular de cargo de carreira
do Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação,
planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e
inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos
educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como
conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer
outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.
III – Pedagogo - o titular de cargo de carreira do
Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar,
orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o
processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das
propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos
de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades
que visem a melhoria do processo educacional. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 8º Para os efeitos desta Lei são
adotadas as seguintes definições:
I - servidor público - pessoa física legalmente investida
em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação
própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres
públicos;
III - classe – divisão básica da carreira, contendo um
determinado número de cargos da mesma natureza funcional, mesmas atribuições, e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade
para seu exercício;
IV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que
corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério,
independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o
valor do vencimento base;
V - carreira do magistério público – desenvolvimento
funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova
habilitação ou titulação;
VI - interstício - lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão
funcional , dentro da carreira;
VII - padrão de vencimento – letra que identifica o
vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que
ocupa;
VIII - faixa de vencimentos – escala de padrões de
vencimentos atribuídos a um determinado cargo;
IX - funções de magistério – correspondem às atividades de
docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção
ou administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional;
X - progressão funcional – passagem do
servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do
merecimento;
XI - Promoção funcional: a passagem do profissional do
magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma
classe;
X - Progressão Funcional Horizontal - passagem do servidor
do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
XI - Progressão Funcional Vertical - a passagem do
profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior,
dentro da mesma classe; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
XII - função gratificada – vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e
assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
público na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 9º Os cargos de natureza efetiva,
constantes do Anexo I desta Lei, serão providos por nomeação, precedida de
concurso público de provas e títulos.
Art. 10. Para provimento dos cargos
efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos
indicados no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado
nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a
desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando
expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput,
deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Jaguaré.
§ 3º E vedado ao profissional do magistério
afastar-se das funções específicas do cargo durante o estagio
probatório, salvo por motivo de:
I – licença médica;
II – participação das equipes pedagógicas da Secretaria
Municipal de Educação;
III – atuação em direção e coordenação de turno das escolas
municipais.
IV – nomeação em cargo de Comissão exclusivamente ligado à
área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal
do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser
providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Jaguaré.
Art. 12. A formação de docentes para
atuar na educação infantil e ensino fundamental far-se-á, em níveis médio na
modalidade habilitação para o magistério e/ou superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena ou em curso de graduação com complementação
pedagógica, obtidos em universidades e institutos superiores de educação,
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 13. A formação dos
ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia
ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de
experiência como docente, nos termos do art. 3º, § 1ºe art.4º § 1ºda Resolução
nº 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação.
Art. 13. A formação dos ocupantes do
cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível
de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência como
docente, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 14. Fica instituída, como atividade
permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos
servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Jaguaré.
Parágrafo Único. A qualificação
profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do
servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu
desenvolvimento na carreira.
Art. 15. São objetivos da
qualificação profissional:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando
condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a
melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das
experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação
pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências,
oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para
possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino,
adequadas às transformações educacionais;
V - integrar os objetivos de cada membro do
Quadro do Magistério às finalidades do Rede Municipal de Ensino;
V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do
Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao
digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no
exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 16. A qualificação profissional
implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor para
seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério
Público Municipal se dará através de atualização permanente dos servidores
através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e formação continuada.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal
de Educação:
I - identificar as áreas e os servidores carentes de
qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
II - elaborar, anualmente, com, no mínimo, 3 (três) meses
de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município,
o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério
Público de Jaguaré;
III - adotar as medidas necessárias para que fiquem
asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de
qualificação;
IV - planejar a participação do servidor do Quadro do
Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos
que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;
Art. 18. Os cursos de aperfeiçoamento e
capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação
Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor,
habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo Único. Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria
Municipal de Educação;
II - através de contratação de especialistas ou
instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação
pertinente;
III - mediante encaminhamento do servidor a instituições
especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - através da realização de programas de diferentes
formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
Art. 19. Os resultados obtidos nas
avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas
ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a
qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 20. Aos servidores do Quadro do
Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e
aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré é facultado
a participação dos cursos de qualificação profissional, desde que exista
vaga disponível.
Art. 21. Independentemente dos programas
de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões
para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis,
de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação
educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo Único. Os
diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram a Rede Municipal
de Ensino do Município de Jaguaré deverão participar das reuniões e encontros
mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores
da democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos
pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo Único. Os diretores
das unidades educacionais e pedagogos, que integram o Sistema Municipal de
Ensino do Município de Jaguaré deverão participar das reuniões e encontros
mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da
democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos
pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL HORIZONTAL
(Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 22. Progressão
funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que
ocupa, pelo critério do merecimento.
Art. 22. Progressão Funcional Horizontal
é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo
critério do merecimento. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 23. Para fazer jus à progressão o
Professor Municipal e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de
efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão e outra;
III - obter pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na
média de participação dos cursos, seminários, congressos ou outros eventos
educacionais ofertados e ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Caberá a Secretaria
Municipal de Educação por ato próprio, definir os cursos, seminários,
congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”,
não podendo os mesmos ultrapassar 200 horas anuais, e garantidas a igualdade de
condições para que todos os profissionais possam participar respeitando o nível
de atuação.
§ 2º A participação nos cursos de que trata o
inciso III do caput será comprovada mediante certificado expedido pela
Secretaria Municipal de Educação e ou órgão indicado, o qual, não poderá ser
reapresentado para progressões posteriores.
§ 3º Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a
documentos comprobatórios previstos no inciso III do caput, expedidos em data posterior à vigência desta Lei.
§ 4º Caso não alcancem o grau mínimo na média
prevista no inciso III do caput, o Professor e o Pedagogo permanecerão
na situação em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer
à progressão funcional.
§ 5º O processo necessário para o levantamento e
definição dos servidores que fazem jus à progressão dar-se-á nas datas
previstas no art. 27, desta Lei.
§ 6º Interrompem o exercício para fins de
progressão:
I - a falta não justificada;
II - o afastamento das atribuições específicas do cargo,
exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança
privativos dos profissionais do Magistério e de direção superior do Governo
Municipal de Jaguaré integrados ao programa educacional;
III - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por
autoridade competente;
IV - a disponibilidade remunerada;
V - a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
VI - a licença para o exercício de atividades políticas;
VII - a licença para tratar de interesses particulares;
VIII - a licença médica superior a 45 (quarenta
e cinco) dias cumulativos por biênio, exceto as licenças maternidade, por
doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
VIII - a licença médica superior a 45 (quarenta e cinco)
dias cumulativos por biênio, exceto as licenças maternidade, bem como
afastamento por doenças ou acidentes deferidos por perícia médica
especializada, acompanhada de laudos e exames que comprovem a impossibilidade
de exercer a função, e/ou por perícia média do INSS. (Redação
dada pela Lei nº 847/2009)
IX - O profissional que estiver cedido.
§ 7º Não interrompem o exercício para fins de
progressão:
I - a participação em cursos oficiais promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
II - os afastamentos com ônus para os cofres públicos para freqüentar cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado)
desde que pesquise e traga contribuições para melhoria do ensino e pesquisa
para a educação municipal; e
III - a licença para desempenho de mandato classista.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO
FUNCIONAL VERTICAL
(Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 24. A promoção
funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente
superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.
Art. 24. A Progressão Funcional Vertical
é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na
mesma classe do profissional efetivo da educação. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 25. Os níveis de que trata o art 24 desta Lei, constituem a linha de elevação funcional,
em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - NÍVEL II – Professor ou Pedagogo que possua Nível
Superior em curso de licenciatura de graduação plena;
II - NÍVEL III – Professor ou Pedagogo que possua curso de
especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas
e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à Educação, desde que este
curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo;
III - NÍVEL IV – Professor ou Pedagogo que possua curso de
Mestrado e o título de Mestre, em áreas estreitamente ligadas à Educação;
IV - NÍVEL V – Professor ou Pedagogo que possua curso de
Doutorado e o título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à Educação.
Art. 26. A promoção
funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério,
caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tiver exercício.
Art. 26. A Progressão Funcional Vertical
a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, ocorrerá
com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de
atuação, no cargo em que tiver exercício. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Parágrafo Único. A comprovação
de habilitação específica far-se-á através de documento
declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida
pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 27. A promoção
funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
Art. 27. A progressão Funcional Vertical
ocorrerá duas vezes no ano, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
I - em 1º de março: para o profissional do magistério que,
der entrada na solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o
comprovante de conclusão da habilitação de graduação e ou pós-graduação
até 31 de janeiro;
II - em 1º de outubro: para o profissional do magistério
que, der entrada na solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o
comprovante de conclusão de habilitação graduação e ou pós-graduação até
31 de agosto.
Art. 28. O servidor
somente poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo exercício
de funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses
previstas no § 6º do art. 23 desta Lei.
Parágrafo Único. Ressalvada as
hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o servidor do Quadro de
Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções docentes, ou cedidos para
outros órgãos não poderá concorrer a Promoção Funcional, ainda que obtenha a
habilitação ou titulação necessária.”
Art. 28. O servidor somente poderá
concorrer à Progressão Funcional Vertical se estiver no efetivo exercício de
funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas
no § 6º do art. 23 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Parágrafo Único. Ressalvada as
hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o servidor do Quadro de
Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções de magistério ou cedido
para outros órgãos não poderá concorrer a Progressão Funcional Vertical, ainda
que obtenha a habilitação ou titulação necessária. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 29. O curso de
pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu
ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de
promoção.
Art. 29. O curso de pós-graduação
apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no
Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de Progressão
Funcional Vertical. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Parágrafo
Único. A promoção
concedida ao Pedagogo não lhe dá o direito de atuar em área diferente daquela
para a qual foi concursado. (Revogado
pela Lei nº 863/2009)
Art. 30. A promoção
será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do
profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos
critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 30. A Progressão Funcional Vertical
será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do
profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos
critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 31. Ocorrida a
promoção funcional, será o profissional do Magistério transferido
automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de
equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de progressão.
Art. 31. Ocorrida a Progressão Funcional
Vertical, será o profissional do Magistério transferido automaticamente para o
novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado
o tempo de permanência na referência anterior, para fins de Progressão
Funcional Horizontal. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 32. O
Professor e o Pedagogo aprovados em
concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir
da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de
desempenho, relativa ao estágio probatório. Somente após aprovados no estágio
probatório, farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção
funcional na carreira.
Art. 32. O Professor e o Pedagogo
aprovados em concurso público deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três)
anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à
avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório, sendo
assegurado ao professor ingressante o nível correspondente à maior habilitação
por ele adquirida. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Parágrafo único. Os títulos
utilizados pelo candidato quando de sua aprovação em concurso público não
poderão ser empregados para pleitear a mudança de nível, devendo, ainda,
observar os procedimentos e datas constantes do presente capítulo. (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
Art. 33. Os docentes de
outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré não concorrerão à
progressão ou promoção na carreira.
Art. 33. Os docentes de outras entidades
e/ou órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré não concorrerão à
Progressão Funcional Horizontal e Vertical na carreira. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 34. Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês
subseqüente à sua concessão.
Art. 34. Os efeitos financeiros
decorrentes da Progressão Funcional Horizontal e da Progressão Funcional
Vertical serão devidos no mês subsequente a sua concessão. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Parágrafo único. A Progressão
Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical deverão ser pleiteadas
mediante requerimento a ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal de
Jaguaré. (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
Art. 35. A avaliação de desempenho a ser
aplicada aos Servidores em Estágio
Probatório, deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em
instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de
Carreira do Magistério, criada pelo art. 38 desta Lei, observadas as normas
estabelecidas em regulamento específico.
§ 1º O Instrumento de Avaliação de
desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de
acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997, do
Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos:
§ 1º O Instrumento de Avaliação de
Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá estar de
acordo com a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de
Educação, dentre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de
Educação face às especificidades dos cargos; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
I -
dedicação exclusiva ao cargo na Rede Municipal de Ensino; (Revogado
pela Lei nº 863/2009)
II - tempo de serviço docente ou
de suporte pedagógico; (Revogado
pela Lei nº 863/2009)
III - conhecimento na área
pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência. (Revogado
pela Lei nº 863/2009)
§ 2º Os instrumentos próprios de avaliação,
referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
para apuração.
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do
resultado da avaliação ao servidor;
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor,
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de
Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que
ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para
a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que
justifiquem a mudança;
§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação,
caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim,
convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do
servidor e sua chefia mediata.
§ 7º Ratificada pela chefia a
primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas
podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar
ou organizacional do servidor e sua chefia imediata. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os
resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 36. O servidor que estiver
subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que
estava subordinado a maior tempo.
Art. 37. Regulamento específico, a ser
baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema
de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de Jaguaré.
Art. 38. Fica criada a Comissão de Gestão
do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 7 (sete) membros dos quais
4(quatro) serão eleitos em Assembléia Geral pelos
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, com as atribuições
de:
I - coordenar a apuração do desempenho dos servidores do
Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do
art. 41 § 4o da Constituição Federal e legislação municipal
específica;
II - coordenar os procedimentos administrativos
para a promoção do profissional do magistério definido no capítulo VIII.
III - coordenar os procedimentos administrativos para a
progressão do profissional do magistério definido no capítulo VII desta lei.
II - coordenar os procedimentos administrativos para a
Progressão Funcional Vertical do magistério definido no capítulo VIII. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
III - coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão
Funcional Horizontal do profissional do magistério definido no capítulo VII
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
IV - coordenar os procedimentos administrativos para a
remoção do profissional do magistério definido no capítulo XIX desta lei.
§ 1º São membros natos da Comissão a
que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação,
que a presidirá, e dois representantes do órgão responsável pela gestão
dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º São membros natos da Comissão a
que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação, que a
presidirá, e dois representantes do órgão responsável pela Gerência de
Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério
entregarão ao Secretário Municipal de Educação os nomes de 04 (quatro)
representantes eleitos em assembléia, entre
servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a
comissão, conforme campo de atuação explicitado abaixo:
I - um representante da educação infantil;
II - um representante do ensino fundamental (1ª
a 4ª série);
III - um representante do ensino fundamental (5ª a 8ª
série);
IV - um representante técnico pedagógico.
II - um representante do ensino fundamental (séries/anos
iniciais); (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
III - um representante do ensino fundamental (séries/anos
finais); (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
IV - um representante professor pedagogo. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de
Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por
ele indicado.
§ 4º A alternância dos membros
eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á
a cada dois anos de participação, observados, para substituição de seus
participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.
§ 4º A alternância dos membros
eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério dar-se-á a
cada dois anos de participação, podendo ser reconduzidos uma única vez,
observados para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste
Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 39. A Comissão de Gestão do Plano de
Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida
pelo Secretário Municipal de Educação, extraordinariamente, quando houver
necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por
convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.
Art. 40. A Comissão de
Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições,
contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão
dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidores
designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 40. A Comissão de Gestão do Plano
de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o
suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela Gerência de
Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e por servidores
designados pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 41. A Comissão de Gestão do Plano de
Carreira do Magistério, se necessário, terá sua organização e funcionamento
regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 42. O Secretário Municipal de
Educação, em articulação com os profissionais da educação e da comunidade
escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de
qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo Único. Na avaliação do ensino público
municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na
forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
I - cumprimento integral do calendário escolar;
II - índice de freqüência de
professores;
III - dias letivos ministrados pelo professor ;
IV - índice de freqüência dos
alunos;
V - taxa de evasão escolar;
VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII - correção do fluxo escolar;
VIII - índice de professores com especialização;
IX - índice de atendimento à população em idade escolar sob
responsabilidade do Município.
Art. 43. A avaliação do ensino público
municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados incidirão
na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório.
Parágrafo Único. Caberá à
Secretaria Municipal de Educação, definir os critérios de aplicação de
pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores
influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do
Quadro do Magistério Público Municipal de Jaguaré.
Art. 44. A jornada de trabalho para os
cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de Jaguaré será de 25
(vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco)
horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de PA
e PB será distribuída, entre aulas e atividades, da seguinte forma:
I - 20 (vinte) horas semanais destinadas às
aulas e à recuperação paralela de alunos;
II - 05 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola.
I - O tempo destinado a horas/aulas corresponderá a 2/3
(dois terços) da carga horária semanal para atendimento ao aluno. (Redação
dada pela Lei nº 1068/2013)
II - O tempo destinado a horas/atividades corresponderá a
1/3 (um terço) da carga horária semanal a ser cumprido preferencialmente na
unidade escolar em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento,
avaliação, atendimento as famílias, reflexão educacional, desenvolvimento
profissional e outros programados pela escola e pela Secretaria Municipal de
Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1068/2013)
§ 2º Das 05 (cinco) horas previstas no inciso II, 02 (duas)
serão destinadas à atividade de planejamento coletivo em dia e horário a ser
definido em cada escola. (Revogado
pela Lei nº 863/2009)
§ 3º O vencimento do Professor que tiver uma carga
horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho,
calculada com base no seu padrão de vencimento atual.
Art. 45. A alteração da jornada normal de
trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de
Educação, constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo
escolar, por definição legal, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em tempo integral
ou alternância;
III - funcionamento da escola em tempo integral,
alternância ou jornada ampliada; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46. A Extensão de
Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da
Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação,
ministrarem aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da
rede pública municipal de Jaguaré.
Art. 46. A Extensão de Jornada será
devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da
Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar
aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola do Sistema
Municipal de Ensino de Jaguaré. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste
artigo, será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder sua
jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento percebido
pelo servidor.
§ 2º A Extensão de Jornada é caracterizada como o
exercício temporário de atividade dos profissionais do magistério, de
excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor efetivo
que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na
administração pública federal, estadual ou municipal.
§ 3º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao
servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer
título. (Revogado
pela Lei nº 863/2009)
§ 4º A jornada de trabalho do Professor em Extensão
não poderá exceder 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º A jornada de trabalho do Pedagogo será de
25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 47. Vencimento ou
vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em Lei, vedado sua vinculação ou equiparação.
Art. 47. Vencimento ou vencimento-base é
a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Parágrafo único.
Assegurar-se-á os mesmos percentuais de atualização de vencimento anual aos
diferentes níveis da classe constantes do Anexo III, tomando por base o nível
I. (Incluída
pela Lei nº 863/2009)
Art. 48. Remuneração é o vencimento do
cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou
temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Art. 49. O vencimento dos servidores
públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral sempre na
mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da
despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível,
ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais
componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade para a investidura no
cargo;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério
obedecerá às tabelas salariais constantes do Anexo III desta lei, compostas de
padrões de A a O, considerando uma razão de
5,0%(cinco por cento) entre um padrão e outro.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo fará publicar,
anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do
Magistério Público.
Art. 50. Serão devidos
aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Jaguaré,
pelo período que se encontrar na situação descrita abaixo, de acordo com a
avaliação da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes cargas horárias
adicionais:
I - Adicional de 5 (cinco) horas/aula sobre o vencimento
inicial da carreira por exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais, assim entendidos aqueles alunos portadores de
deficiência visual, auditiva, mental, de locomoção ou motricidade que freqüentem escolas ou classes regulares de ensino;
II - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o
vencimento inicial da carreira por exercício de atividades docentes nas classes
de alfabetização com crianças de seis anos e 1ª série do ensino fundamental;
III - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento
inicial da carreira por exercício de atividades com classes multisseriadas de
1ª a 4ª série.
§ 1º Os adicionais previstos nos incisos I e II e
III deste artigo só serão devidos para os servidores que participam de
programas oferecidos pela secretaria de educação para docência em classe de
alfabetização, classes multisseriadas e para alunos portadores de necessidades
educacionais especiais não sendo estes acumuláveis.
Art. 50. Serão devidos aos servidores
efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Jaguaré, pelo período
que se encontrar na substituição descrita abaixo, de acordo com a avaliação da
Secretaria Municipal de Educação, as seguintes cargas horárias adicionais: (Redação
dada pela Lei nº 786/2008)
I – Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento
inicial da carreira por exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais, assim entendidos aqueles alunos portadores de
deficiência visual, auditiva, mental, de locomoção ou motricidade que freqüentem escolas ou classes regulares de ensino; (Redação
dada pela Lei nº 786/2008)
II – Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento
inicial da carreira por exercício de atividades docentes nas classes de
alfabetização com crianças de seis anos e 1ª série do ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 786/2008)
II – Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento
inicial da carreira por exercício de atividades docentes nas classes de 1º e 2º
anos do ensino fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
III – Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento
inicial da carreira por exercício de atividades com classes multisseriadas de
1ª a 4ª séries. (Redação
dada pela Lei nº 786/2008)
III - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento
inicial da carreira por exercício de atividades com classes multisseriadas das
séries/anos iniciais do Ensino Fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 1º Os adicionais previstos nos
incisos I, II e III deste artigo só serão devidos para os servidores que
participam de programas oferecidos pela Secretaria de Educação para docência em
classe de alfabetização, classes multisseriadas e para alunos portadores de
necessidades educacionais especiais, podendo estes ser acumuláveis. (Redação
dada pela Lei nº 786/2008)
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação
informará à Secretaria Municipal de Administração, para fins de pagamento, o
nome dos servidores que participam de programas oferecidos pela secretaria de
educação para docência em classe de alfabetização, classes multisseriadas e
para alunos portadores de necessidades educacionais especiais, que fazem
jus ao adicional.
Art. 51. Para efeito desta Lei,
função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para
remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal
de Jaguaré.
§ 1º Nos termos do art. 37, V da Constituição
Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas do Quadro permanente do Magistério Público Municipal
ocupante de cargo público.
§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas.
§ 3º Ao vencimento do servidor designado para o
exercício de Função Gratificada, será acrescido percentual específico, conforme
o disposto no Anexo IV desta Lei.
Art. 52. As funções gratificadas da
Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo IV desta Lei,
acompanhadas de seus símbolos e valores.
Art. 53. Será assegurado aos ocupantes
das Funções Gratificadas o Instituto da Progressão e promoção funcional,
observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais
servidores.
Art. 54. A direção de unidade escolar e coordenação de turno
municipal será exercida por profissional do magistério efetivo, exigindo-se: (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
I - habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar; (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
II -
habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta,
no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação
infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries; (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
II - habilitação específica de
nível superior, preferencialmente, e na falta desta, habilitação em nível
superior (licenciatura plena) para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009) (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
III -
habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares
que atendem as séries finais do ensino fundamental; (Revogado
pela Lei nº 863/2009) (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
Art. 55. O processo para provimento das funções de Diretor e
Coordenador de turno dar-se-á por eleição na forma que dispuser o regulamento. (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
Parágrafo Único. As descrições das competências de Coordenador e Diretor
Escolar, respectivamente, são as constantes dos anexos V e VI da presente lei. (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
Art. 56. De conformidade com a tipologia
da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa,
poderá ser atribuída ao Diretor Escolar, à função gratificada de direção
escolar.
Parágrafo Único. A função
de direção a que se refere o caput deste artigo serão exercidas junto às
unidades escolares do Município de Jaguaré, assim entendidas as Escolas
destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.
Art. 57. Para efeitos da gratificação de
que trata o artigo 51 desta Lei, as
Escolas Municipais de Jaguaré classificam-se, de acordo com o número de alunos,
nas categorias estabelecidas no anexo IV:
Parágrafo Único. Anualmente a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará divulgar a classificação das
unidades escolares, nos termos deste artigo.
Art. 58. A gratificação pelo exercício da
função de Diretor de Unidade Escolar observará a classificação estabelecida no
anexo IV, aplicados, sempre, sobre o vencimento inicial da classe a que
pertença o servidor:
§ 1º Será garantida a presença do diretor escolar
nas escolas de regime de alternância – escolas comunitárias rurais municipais -
mesmo que a quantidade de alunos não atinja o número que exige no anexo IV.
§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão
pagos tomando por base a remuneração total do servidor investido nas funções de
direção previstas neste Capítulo.
Art. 59. Serão
assegurados aos servidores investidos nas funções de Diretor de unidades
escolares os institutos da progressão e promoção funcional, observados os
mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos
Capítulos VII e VIII desta lei.
Art. 59. Serão asseguradas aos
servidores investidos nas funções de Diretor e Coordenador de Turno de unidades
escolares a Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical,
observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos
nos Capítulos VII e VIII desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 60. As unidades
escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 60. As unidades escolares do
Sistema Municipal de Ensino, alicerçadas nos princípios democrático e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
Art. 61. As unidades escolares municipais
observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I -
participação dos servidores da escola, alunos, pais de alunos ou responsáveis
no processo de eleição de seus dirigentes; (Revogado
pela Lei nº 918/2011)
II - participação da comunidade escolar, compreendendo
representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou
responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho
Escolar;
III - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação de
contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
V - efetivo envolvimento do coletivo da escola na
formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das
ações educacionais desenvolvidas pela escola;
Art. 62. Todo servidor do Quadro do
Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá
direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao
gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes
condições:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos
nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para
os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe;
I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos
de recesso, conforme o interesse do Sistema Municipal de Ensino, para os
docentes que nela estejam no exercício de regência de classe; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro
do Magistério.
Parágrafo Único. Do período a
que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30
(trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala
organizada pela direção da Unidade Educacional.
Art. 63. A época do gozo das férias pelo
servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público,
que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou
por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término
das referidas licenças.
§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que
estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou
parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só
entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.
Art. 64. O afastamento do membro do
Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, nos
seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho,
estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área
educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros
eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar cursos que atendam à
programação do Rede municipal de educação;
III - para ministrar cursos que atendam à programação do
Sistema Municipal de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
IV - para freqüentar cursos de
habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V - para freqüentar
cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que
atendam ao interesse do ensino municipal.
V - para frequentar cursos de mestrado ou doutorado
relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino
municipal, no limite de até 1% (um por cento) dos servidores. Havendo mais de
1% (um por cento) de servidores inscritos a escolha dar-se-á na forma que
dispuser o regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
VI - Até 06 dias no ano letivo para tratamento de assuntos
particulares, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a substituição fique a
cargo do professor, na forma estabelecida pela Secretaria de Educação do
município.
Art. 65. Cabe ao Prefeito Municipal,
ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento
de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do
Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista
no art. 64, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o
ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as
vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º O afastamento com ônus para os
cofres municipais para freqüência de curso de
mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 meses, assegurados o
vencimento-base, direitos e vantagens permanentes.
§ 2º O afastamento com ônus para os
cofres municipais para frequência de curso de mestrado e doutorado será por
tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, assegurados o
vencimento-base, direitos e vantagens permanentes, inclusive, em caso de
extensão de carga horária. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 3º O profissional de ensino, quando afastado com
ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por
prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos
cofres do município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua
ausência no exercício do cargo.
§ 4º É vedado o afastamento do profissional do
ensino antes da publicação do ato do afastamento.
§ 5º Os afastamentos sem ônus para o município, não
poderá ser inferior a 01 (um) ano e não excederão ao prazo de 04 (quatro) anos.
§ 6º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º,
deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as
gratificações por exercício de função de confiança e o adicional por atividades
docentes em classes de alfabetização, classes multisseriadas, exercício de
docência com portadores de necessidades especiais, por se constituírem em
vantagens provisórias.
Art. 66. A lotação representa a força de
trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o
funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das
atividades do Magistério Público Municipal de Jaguaré.
Art. 67. A lotação das unidades escolares
e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será
estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 68. Caberá aos Diretores de Unidades
Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de
funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 69. É vedada a designação de
servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de
funções alheias à área educacional.
Art. 70. Caberá ao
titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede
de ensino público municipal.
Art. 70. Caberá ao titular da Secretaria
Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de
distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades do Sistema Municipal de
Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do
servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou
unidade em que for lotado.
§ 2º O local de residência do servidor deverá,
sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.
§ 3º A classificação no concurso público para
ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 73, desta Lei, deverão
ser utilizados para definição da lotação do servidor.
Art. 71. Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional
do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 72. O ocupante de cargo do
Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. À localização de que se trata
este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 73. Admite-se alteração de
localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de
modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
Parágrafo Único. As
modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função de:
I - Redução de matrícula;
II - Diminuição de carga horária na disciplina ou áreas de
estudo da unidade escolar;
III - Ampliação de carga horária semanal do professor;
IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
Art. 74. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma para outra
unidade escolar ou SEMEC, sem que se modifique sua situação funcional.
Parágrafo Único. A remoção poderá ocorrer:
I - por classificação;
Art. 75. As inscrições para remoção por
classificação serão feitas mediante requerimento de inscrição.
§ 1º A classificação será
feita por antiguidade no magistério do Município de Jaguaré e, em havendo
empate, o desempate será por maior tempo de serviço e por maior idade.
§ 2º As vagas para remoção compreenderão:
I – as reais, que são as existentes nas unidades escolares,
em decorrência de vacância de cargos, bem como de instalações de novas classes
ou unidades escolares;
II – as potenciais, que são as pertencentes aos candidatos
inscritos para remoção.
Art. 76. O Docente afastado de seu cargo
para o exercício de cargo em comissão poderá ser removido para atender
necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 77. Não será autorizada remoção ao
Docente que:
I – tenha alcançado o tempo de serviço
necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três) anos
para completar este prazo;
I - tenha alcançado o tempo de serviço necessário à
aposentadoria; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
II – encontre-se em processo de avaliação médica para
readaptação profissional;
III – que tenha se beneficiado desse processo em período
inferior a 03 (três) anos.
III - tenha se beneficiado desse processo em período
inferior a 1 (um) ano; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
IV – estiver em
estágio probatório. (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
Art. 78. Caberá a Secretaria Municipal de
Educação baixar normas complementares para o procedimento de remoção.
Art. 79. A substituição de servidores
efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Jaguaré, durante seus
impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por
servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo
para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste
artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor
substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a
substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor
substituto não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas
semanais.
§ 3º O servidor substituto com 50 horas não fará jus ao
adicional previsto no Art. 50, devido ao servidor titular, em valores
proporcionais ao período de substituição. (Revogado
pela Lei nº 863/2009)
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá
cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal,
com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos
necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a
substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor
substituto.
§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes da
substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 80. Havendo excepcional interesse
público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal capaz de atender à necessidade temporária de substituição de
servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Jaguaré poderá contratar pessoal
por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art.
37, IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de que trata o caput,
deste artigo, poderão também ser exercidas por candidato aprovado em concurso
público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino,
que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se
de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo
o período de contratação para substituição de docente do quadro efetivo.
§ 1º As substituições de que trata o
caput deste artigo, poderão também ser exercidas por candidato aprovado em
concurso público, dentro do prazo de validade legal, para o Sistema Municipal
de Ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente
de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de
espera findo o período de contratação para substituição de docente do quadro
efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 2º As substituições de que trata o caput
deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a
escala de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 3º Os profissionais contratados por tempo
determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores
efetivos, à exceção do adicional previsto no Art. 50, desta Lei.
Art. 81. A substituição remunerada
ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré e nos afastamentos
superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes
situações:
I - investidos em funções de direção de
unidades escolares;
I - investidos em funções de Direção e de Coordenação de
Turno de unidades escolares; (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em
comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 82. Cessão é o ato
pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público
de Jaguaré é posto à disposição de órgão não integrante da rede municipal de
ensino.
§ 1º A cessão para órgãos não
vinculados a Prefeitura Municipal de Jaguaré será sempre concedida por prazo
determinado e sem ônus para a Prefeitura Municipal de Jaguaré.
§ 2º Caso a cessão se dê para outro órgão integrante
da administração direta ou indireta da Prefeitura, esta far-se-á sem ônus para
a Secretaria Municipal de Educação e por período determinado.
§ 3º O servidor cedido terá suspensa a contagem do
interstício necessário para fazer jus à progressão e promoção funcional e à
concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei
§ 4º A cessão não interrompe a contagem do tempo de
serviço público no Município de Jaguaré, devendo, para tanto, ser mantida a
contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo Município.
Art. 82. Cessão é o ato pelo qual o
servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Jaguaré é
posto em exercício em entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de
Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 1º O servidor poderá ser cedido
para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou de Município nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
I – para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
II – em casos previstos em leis específicas; (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
III – em razão de cumprimento de convênios ou acordos. (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
§ 2º O ônus da remuneração será do
órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou
acordo. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 3º A cessão terá duração de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante expressa
autorização da autoridade competente. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 4º O servidor deverá retornar ao
exercício de seu cargo ao término da cessão, configurando falta a ausência
injustificada. (Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
§ 5º O servidor cedido terá suspensa
a contagem do interstício necessário para fazer jus a Progressão Funcional
Horizontal e a Progressão Funcional Vertical e à concessão da licença para
qualificação profissional, nos termos desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
§ 6º A cessão não interrompe a
contagem do tempo de serviço público no Município de Jaguaré, devendo, para
tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema previdenciário
adotado pelo Município. (Incluído
pela Lei nº 863/2009)
Art. 83. Os servidores efetivos ocupantes
dos cargos que integram o Quadro do Magistério, serão enquadrados nos cargos
previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 84. No processo de enquadramento
serão considerados os seguintes fatores:
I - o cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do
Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Jaguaré, provido
após sua aprovação em concurso público;
II - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação
mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta
Lei;
III - O nível da Classe: o profissional do magistério
será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente a habilitação;
IV - No Padrão: será enquadrado no padrão correspondente ao
vencimento atual;
V - situação legal do servidor.
Art. 85. Do enquadramento não poderá
resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição
Federal.
§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o
servidor ocupará o padrão imediatamente superior ao vencimento que percebe,
dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que foi enquadrado.
§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em
cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.
§ 3º Na impossibilidade de encontrar, na faixa de
vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este
ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado
e terá direito à diferença, a título de vantagem residual.
§ 4º Os servidores efetivos que passaram a executar
atividades diferentes das dos cargos para os quais foram concursados deverão
retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam
anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do
Anexo I, desta Lei.
Art. 86. A Comissão de
Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e
2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:
I - Secretário Municipal de Educação, que a presidirá;
II - dois representantes do órgão responsável pelos
assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de
Administração;
III - dois representantes dos servidores do Quadro de
Pessoal do Magistério Público Municipal de Jaguaré, por estes escolhidos.
Art. 87. À Comissão de Enquadramento do
Magistério caberá:
I - elaborar normas complementares de enquadramento e
submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de
enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. Para cumprir o
disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos
funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e em informações das chefias dos
órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.
Art. 88. A Comissão de Enquadramento do
Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à
aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação
dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 89. O Prefeito Municipal fará
publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.
Art. 90. O servidor do Quadro do
Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta
Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição
devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o
enquadrou.
§ 1º Por ato expresso de delegação, o Prefeito
Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de
revisão de enquadramento.
§ 2º O Prefeito ou a autoridade que recebeu a
delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do
Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da
petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 3º A ementa da decisão a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
a contar do término do prazo fixado no §2º deste artigo.
Art. 91. Os cargos vagos existentes bem
como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei,
ficarão automaticamente extintos.
Art. 92. Os vencimentos estabelecidos no
Anexo III desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do
Magistério Público de Jaguaré apenas a partir da publicação dos atos coletivos
de enquadramento referidos no art.84 desta Lei.
Art. 93. Os ocupantes de cargos efetivos
do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na
legislação federal e municipal reguladora.
Art. 94. Excepcionalmente para os atuais
ocupantes dos cargos do magistério, a concessão da primeira progressão de que
se trata o artigo 23, deverá obedecer os seguinte critérios:
I – atender os incisos I e II do artigo 23;
II – obter frequencia mínima de
150 (cento e cinqüenta ) horas de cursos, seminários,
congressos ou outros eventos educacionais devidamente reconhecidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para efeito de concessão da vantagem de que se
trata o caput deste artigo, será contado como de efetivo exercício, o
tempo de serviço anterior a vigência desta lei.
Art. 95. Aplica-se no que couber as
disposições contidas nesta lei aos servidores inativos do magistério.
Art. 96. As despesas decorrentes da
implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério
Público Municipal de Jaguaré correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 97. São partes integrantes da
presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI que a acompanham.
Art. 98. Esta Lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis
nº. 352, de 01 de abril de 1996, nº.
409, de 17 de março de 1998, nº.
419, de 16 de junho de 1998, nº.
446, de 31 de março de 1999, nº.
517, de 16 de outubro de 2001, nº.
574, de 17 de junho de 2003 e nº.
612, de 17 de novembro de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 31
(trinta e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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1- Classe: PROFESSOR A E B
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais
do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à
implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração do projeto pedagógico de sua
unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico
de sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando
os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento
de capacidade e competências;
- orientar os alunos na formulação e implementação de
projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de
textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos
alunos e da metodologia aplicada;
- estabelecer estratégias de recuperação paralela para
alunos de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das
atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na organização das atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com outros
profissionais de ensino;
- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e
outros eventos, quando solicitado;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
- participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se
de metodologias específicas;
- elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise
crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos
propostos no currículo escolar;
- participar da realização da avaliação institucional;
- realizar pesquisas na área de educação;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor A - Formação Docente de Nível médio na modalidade
habilitação para o magistério ou com formação Docente de Nível Superior
em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series
iniciais do ensino fundamental e pré- escolar
ou normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o
caso.
Professor B - Formação Docente de Nível Superior, em curso
específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do
ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando
for o caso.
5. Recrutamento:
- Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Progressão e promoção funcional de acordo com o previsto
nos Capítulos VII e VIII desta Lei.
1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto
à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração,
supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Atribuições típicas:
3.1. Comuns:
- Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico
da escola;
- Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
- elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
- participar, estudar e elaborar programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
- planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
- planejar, programar e coordenar atividades relacionadas
com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
- contribuir para que a escola cumpra sua função social de
socialização e construção do conhecimento;
- coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito
da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.
3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
- acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino;
- coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e
funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele
empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
- programar, orientar e revisar os temas a serem estudados
para o sistema educacional vigente;
- emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou
competência;
- promover ou realizar palestras, seminários cursos,
encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
- estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos
necessários à avaliação do sistema educacional;
- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
valorização e capacitação dos recursos humanos;
- participar da coleta, organização e sistematização das
informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população
escolar do município;
- acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área
educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede
municipal de educação;
- acompanhar a supervisão das unidades educacionais do
município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo
cumpridos;
- acompanhar a reunião e sistematização das informações a
respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
- estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades
sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com
todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e
coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;
- programar e organizar as atividades de supervisão
pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços
de apoio técnico-pedagógicos;
- coordenar, orientar e acompanhar a preparação de
programas educacionais;
- acompanhar e participar da elaboração dos currículos
escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de
Educação;
- coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua responsabilidade;
- programar e supervisionar a execução de estudos e
pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
- participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional no âmbito do município;
- orientar e acompanhar a implantação de normas e
procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
- prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos
técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;
- propor critérios para verificação do rendimento escolar.
3.3. No âmbito da unidade Escolar:
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
- acompanhar a execução do plano de trabalho de cada
docente;
- promover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação,
discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
- promover a articulação com as famílias e a comunidade
criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o
acompanhamento do desempenho dos estudantes;
- coordenar o processo de informação do pais e responsáveis
sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
garantindo o seu acesso e permanência na escola;
- promover a participação dos pais na execução do Projeto
Pedagógico da escola;
- zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem
como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
- providenciar, junto à direção, recursos financeiros,
materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico
da escola;
- coletar, organizar, e atualizar informações e dados
estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo
educacional;
- coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e
de administração de pessoal;
- estimular e promover iniciativas de participação e
democratização das relações na escola;
- estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e
morais;
- contribuir para que todos os funcionários da escola se
comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
planejamento;
- coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o
Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o
aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas,
encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
- promover a articulação vertical e horizontal dos
conteúdos pedagógicos;
- colaborar para que cada área do conhecimento recupere o
seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente
construído;
- contribuir para a articulação do ensino nos diversos
níveis e modalidades da educação básica;
- promover a análise crítica da prática pedagógica,
coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto
Pedagógico da escola;
- contribuir para que a organização das turmas e do horário
escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de
compatibilizar trabalho-estudo;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor Pedagogo - PP Þ Licenciatura Plena em Pedagogia
com Habilitação em Supervisão Escolar, orientação escolar, administração
escolar ou inspeção escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de
pós-graduação “lato-Sensu”, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de
experiência docente, no mínimo.
Registro no órgão Competente.
5. Recrutamento:
- Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:
- Progressão e promoção funcional – de acordo com o
Capítulo VII e VIII desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
1- Classe: PROFESSOR A E B
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais
do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à
implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração do
projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico
de sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando
os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento
de capacidade e competências;
- orientar os alunos na formulação e implementação de
projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de
textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos
alunos e da metodologia aplicada;
- estabelecer estratégias de recuperação paralela para
alunos de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das
atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;
- colaborar na organização das atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com outros
profissionais de ensino;
- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e
outros eventos, quando solicitado;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
- participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se
de metodologias específicas;
- elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise
crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos
propostos no currículo escolar;
- participar da realização da avaliação institucional;
- realizar pesquisas na área de educação;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor A - Formação Docente de Nível médio na modalidade
habilitação para o magistério ou com formação Docente de Nível Superior
em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series
iniciais do ensino fundamental e educação infantil ou normal superior e
registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
Professor B - Formação Docente de Nível Superior, em curso
específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries/anos
do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente,
quando for o caso.
5. Recrutamento:
- Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funcional
Vertical de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII desta Lei.
1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os
cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto
à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração,
supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Atribuições típicas:
3.1. Comuns:
- Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico
da escola;
- Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
- elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
- participar, estudar e elaborar programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
- planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
- planejar, programar e coordenar atividades relacionadas
com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
- contribuir para que a escola cumpra sua função social de
socialização e construção do conhecimento;
- coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito
da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.
3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
- acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino;
- coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e
funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele
empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
- programar, orientar e revisar os temas a serem estudados
para o sistema educacional vigente;
- emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou
competência;
- promover ou realizar palestras, seminários cursos,
encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
- estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos
necessários à avaliação do sistema educacional;
- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
valorização e capacitação dos recursos humanos;
- participar da coleta, organização e sistematização das
informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população
escolar do município;
- acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área
educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a Sistema
Municipal de Ensino de educação;
- acompanhar a supervisão das unidades educacionais do
município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo
cumpridos;
- acompanhar a reunião e sistematização das informações a
respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
- estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades
sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com
todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e
coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;
- programar e organizar as atividades de supervisão
pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços
de apoio técnico-pedagógicos;
- coordenar, orientar e acompanhar a preparação de
programas educacionais;
- acompanhar e participar da elaboração dos currículos
escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de
Educação;
- coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua responsabilidade;
- programar e supervisionar a execução de estudos e
pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
- participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional no âmbito do município;
- orientar e acompanhar a implantação de normas e
procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
- prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos
técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;
- propor critérios para verificação do rendimento escolar.
3.3. No âmbito da unidade Escolar:
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
- acompanhar a execução do plano de trabalho de cada
docente;
- promover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação,
discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
- promover a articulação com as famílias e a comunidade
criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o
acompanhamento do desempenho dos estudantes;
- coordenar o processo de informação do pais e responsáveis
sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
garantindo o seu acesso e permanência na escola;
- promover a participação dos pais na execução do Projeto
Pedagógico da escola;
- zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem
como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
- providenciar, junto à direção, recursos financeiros,
materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico
da escola;
- coletar, organizar, e atualizar informações e dados
estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo
educacional;
- coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e
de administração de pessoal;
- estimular e promover iniciativas de participação e
democratização das relações na escola;
- estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e
morais;
- contribuir para que todos os funcionários da escola se
comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
planejamento;
- coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o
Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o
aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas,
encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
- promover a articulação vertical e horizontal dos
conteúdos pedagógicos;
- colaborar para que cada área do conhecimento recupere o
seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente
construído;
- contribuir para a articulação do ensino nos diversos
níveis e modalidades da educação básica;
- promover a análise crítica da prática pedagógica,
coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto
Pedagógico da escola;
- contribuir para que a organização das turmas e do horário
escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de
compatibilizar trabalho-estudo;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor Pedagogo - PP Þ Licenciatura Plena em Pedagogia
com Habilitação em Supervisão Escolar, orientação escolar, administração
escolar ou inspeção escolar, ou curso de formação de especialistas a nível de
pós-graduação “lato-Sensu”, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de
experiência docente, no mínimo.
Registro no órgão Competente.
5. Recrutamento:
- Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso
público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:
- Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funcional
Vertical – de acordo com o Capítulo VII e VIII desta Lei.
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(Redação dada pela Lei nº 863/2009)
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* O nível I é
a base para fins de cálculo dos percentuais de atualização de vencimento dos
diferentes níveis.
(Redação dada pela Lei nº 1.093/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº1144/2014)
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(Redação dada pela Lei nº 1254/2015)
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(Redação
dada pela Lei nº 1365/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.579/2021)
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
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(Redação
dada pela Lei nº 1.694/2023)
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(Redação dada pela Lei nº 1.941/2026,
retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)
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(Redação
dada pela Lei nº 863/2009)
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Só fará jus à gratificação
do terceiro turno a unidade escolar que tiver no mínimo 100 (cem) alunos no
referido turno.
1. COORDENADOR DE TURNO
2. Competências:
- fiscalizar o cumprimento do horário de entrada
e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao recreio e a outras
atividades, fazendo soar campainha nos horários determinados, organizando a
formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;
- fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se
há autorização para a retirada da criança ou se a mesma pode sair da unidade
escolar desacompanhada;
- contatar, quando solicitado por superiores, pais de
alunos, para recados ou comunicações;
- supervisionar as atividades recreativas durante os
horários de recreio;
- entregar pautas de presença, mensagens especiais, notas e
bilhetes em sala de aula certificando-se do recebimento pelo professor e
recolhendo as pautas de presença antes que as aulas se encerrem para
devolvê-las à Secretaria;
- permanecer em sala de aula, mantendo a disciplina e
aplicando atividade determinada pela autoridade superior da
escola até a chegada do professor ou providenciar a substituição do professor
ausente;
- supervisionar os horários de merenda para que esta se
desenvolva em ambiente tranqüilo e harmonioso;
- acompanhar alunos em atividades extracurriculares
auxiliando os professores na manutenção da disciplina e assegurando a segurança
dos alunos;
- acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam
organizadas pela escola;
- providenciar a limpeza do prédio da unidade escolar ao
término das atividades;
- fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas
dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando
encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a segurança do
local;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão da
unidade escolar, inclusive solicitar ajuda da guarda
municipal ou policial quando necessária;
- supervisionar a distribuição da merenda escolar;
- zelar pela segurança de materiais e equipamentos postos
sob sua responsabilidade;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer
irregularidades encontradas;
- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando
a emergência e solicitando socorro;
- percorrer sistematicamente as dependências da unidade
escolar e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras
vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam
suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
- coordenar a execução de serviços de manutenção mobiliária
e predial, tais como troca de lâmpadas, fusíveis, tomadas e
interruptores, conserto de mesas, carteiras escolares, cadeiras, descargas,
torneiras, pintura de paredes, grades, entre outros;
- executar outras atribuições afins.
ANEXO VI
1. FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA
2. Competências:
- Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto
Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria
Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhado-o ao Órgão Central e assegurando a
implementação do mesmo;
- Promover a integração escola-família-comunidade;
- Responder pelo cumprimento e divulgação de leis, normas
de ensino e portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem
como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição etc;
- Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região,
propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário;
- Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados
de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;
- Instituir ou dar procedimento à A.P.P.;
- Participar dos estudos e deliberações relacionados à
qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no
horário de trabalho pedagógico;
- Delegar competências e atribuições a todos os servidores
da escola, acompanhando o desempenho das mesmas;
- Remeter expedientes devidamente informados e dentro do
prazo legal;
- Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos,
programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da
escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de
pessoal e de recursos materiais;
- Gerenciar os recursos financeiros, materiais, físicos e
humanos necessários à viabilização do projeto pedagógico da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
- Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
- Promover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
- Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos;
- Promover a participação na elaboração e na execução do
Projeto Pedagógico da Escola;
- Estimular e promover a iniciativa de participação, de
democratização na escola e de reflexão coletiva sobre princípios éticos e
morais;
- Zelar para que todos os funcionários da escola se
comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
replanejamento;
- Coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento,
execução, avaliação e desdobramentos;
- Promover a articulação vertical e horizontal dos
conteúdos pedagógicos;
- Providenciar para que cada área do conhecimento recupere
o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento
historicamente construído;
- Promover a articulação do ensino nos diversos níveis da
educação básica;
- Garantir que a organização das turmas e do horário
escolar considere as condições materiais da vida dos alunos, no sentido de
compatibilizar trabalho-estudo;
- Executar outras atribuições afins.