LEI
Nº 686, DE 22/01/2007
FIXA
OS VALORES DAS DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado os
valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para agentes
políticos e demais servidores municipais, obedecendo aos seguintes padrões:
I – No Estado do Espírito Santo:
a) Diária com pernoite............................................................................ R$
400,00
b) Diária sem pernoite............................................................................ R$
200,00
II – Fora do Estado do Espírito Santo:
a) Diária com pernoite............................................................................ R$
680,00
b) Diária sem pernoite............................................................................ R$
340,00
Art. 2º Os valores
fixados no artigo anterior obedecerão aos seguintes percentuais:
I – Prefeito................................................................................................
100%
II – Vice-prefeito, vereadores e secretários........................................................ 80%
III – Assessores jurídicos, procuradores, sub-procuradores e advogados................. 37%
IV – Demais servidores.................................................................................. 10%
V – Servidor que acompanhar prefeito ou vice-prefeito........................................ 58%
VI – Servidor que acompanhar secretário.......................................................... 35%
Art. 2º Os valores fixados
no artigo anterior obedecerão aos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
I – Prefeito............................................. 100%
(Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
II –
Vice-prefeito, vereadores, secretários e procuradores jurídicos 80% (Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
II – Vice Prefeito,
Secretários e Procuradores Jurídicos .................80% (Redação
dada pela Lei nº 820/2009)
III –
Assessores jurídicos, sub-procuradores e advogados 37% (Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
IV – Demais
servidores..............................
10% (Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
IV – Demais servidores............................... 20% (Redação
dada pela Lei nº 820/2009)
IV – Demais servidores (30%). (Redação
dada pela Lei nº 1098/2013)
V – Servidor
que acompanhar prefeito ou vice-prefeito
58% (Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
VI – Servidor
que acompanhar secretário....... 35%
(Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
§ 1º Terá direito à
diária o agente político e os demais servidores públicos municipais da Administração
Direta e Indireta, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, que for
designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por um
período superior à 6 (seis) horas, em caráter eventual ou transitório,
objetivando o custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana. (Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
§ 2º A diária será
concedida mediante o preenchimento e a entrega de um boletim de diárias,
conforme anexo I, que integrará o procedimento administrativo da concessão,
constituindo-se de pleno direito prestação de contas do recurso recebido. (Redação
dada pela Lei nº 716/2007)
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal 495, de 18 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.