O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Plantão a ser concedida aos ocupantes do cargo de médico que efetivamente prestarem plantão na UNIDADE MISTA DE INTERNAÇÃO do Município de Jaguaré.
§ 1º
Entende-se por plantão, para efeito de concessão do benefício previsto neste
artigo, o trabalho executado durante 06 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24
(vinte e quatro) horas ininterruptas.
§ 2º O valor
da gratificação a ser paga por plantão será de R$ 21,00 (vinte um reais) por
hora trabalhada, só sendo devida quando o plantão for efetivamente cumprido
pelo servidor.
§ 1º Entende-se por
plantão, para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, o
trabalho executado durante 04(quatro), 06(seis), 12(doze), 18(dezoito) ou
24(vinte e quatro) horas ininterruptas. (Redação
dada pela Lei nº 830/2009)
§ 2º O valor da
gratificação a ser paga por plantão será de R$ 30,00 (trinta reais) por hora
trabalhada, só sendo devida quando o plantão for efetivamente cumprido pelo
servidor. (Redação dada pela Lei nº 830/2009)
§ 3º O Plantão será cumprido,
independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor,
abrangendo os contratados por tempo determinado. (Incluído
pela Lei nº 830/2009)
Art. 2º
A gratificação criada pela presente Lei será facultativa, ficando a
cargo do Chefe do Poder Executivo a sua concessão.
Art. 2º Para fazer jus à
gratificação de plantão, o servidor interessado deverá se credenciar junto à
Secretaria Municipal de Saúde que elaborará quadro de plantonistas e será admitida
por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turno de
trabalho, sob a responsabilidade direta da administração da Unidade Mista de
Internação – UMI e condicionado ao registro de freqüência no local de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 830/2009)
Art. 3º
A gratificação criada por esta lei, quando concedida, incorporará
aos vencimentos, para efeitos de férias e décimo terceiro salário.
Art. 3º A gratificação
criada por esta lei, por sua natureza pró-labore, não se incorporará aos
vencimentos a qualquer título ou pretexto e incidirá somente sobre o terço
constitucional de férias e gratificação natalina, considerando-se para a base
de cálculo a média da hora-plantão trabalhada nos 12(doze) meses imediatamente
anteriores. (Redação dada pela Lei nº 830/2009)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento que poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.