LEI Nº 689, DE 22/01/2007

 

Cria Gratificação de Plantão Para Profissionais da Área de Saúde e dá Outras Providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Plantão a ser concedida aos ocupantes do cargo de médico que efetivamente prestarem plantão na UNIDADE MISTA DE INTERNAÇÃO do Município de Jaguaré.

 

§ 1º Entende-se por plantão, para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, o trabalho executado durante 06 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

 

§ 2º O valor da gratificação a ser paga por plantão será de R$ 21,00 (vinte um reais) por hora trabalhada, só sendo devida quando o plantão for efetivamente cumprido pelo servidor.

 

§ 1º Entende-se por plantão, para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, o trabalho executado durante 04(quatro), 06(seis), 12(doze), 18(dezoito) ou 24(vinte e quatro) horas ininterruptas. (Redação dada pela Lei nº 830/2009)

 

§ 2º O valor da gratificação a ser paga por plantão será de R$ 30,00 (trinta reais) por hora trabalhada, só sendo devida quando o plantão for efetivamente cumprido pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 830/2009)

 

§ 3º O Plantão será cumprido, independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, abrangendo os contratados por tempo determinado. (Incluído pela Lei nº 830/2009)

 

Art. 2º A gratificação criada pela presente Lei será facultativa, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a sua concessão.

 

Art. 2º Para fazer jus à gratificação de plantão, o servidor interessado deverá se credenciar junto à Secretaria Municipal de Saúde que elaborará quadro de plantonistas e será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turno de trabalho, sob a responsabilidade direta da administração da Unidade Mista de Internação – UMI e condicionado ao registro de freqüência no local de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 830/2009)

 

Art. 3º A gratificação criada por esta lei, quando concedida, incorporará aos vencimentos, para efeitos de férias e décimo terceiro salário.

 

Art. 3º A gratificação criada por esta lei, por sua natureza pró-labore, não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto e incidirá somente sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, considerando-se para a base de cálculo a média da hora-plantão trabalhada nos 12(doze) meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela Lei nº 830/2009)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento que poderão ser suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.